TJPA - 0801714-62.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
23/03/2025 19:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:33
Decorrido prazo de CAMILLA VICTORIA DOS SANTOS AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de CAMILLA VICTORIA DOS SANTOS AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801714-62.2023.8.14.0107 AUTORA: CAMILLA VICTORIA DOS SANTOS AGUIAR REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios Dativos, proposta por Camilla Victoria dos Santos Aguiar em face do Estado do Pará, objetivando o arbitramento e o pagamento de honorários pelos serviços prestados na condição de defensora dativa.
A autora alegou que foi nomeada por este juízo para apresentar alegações finais em processo penal nº. 0000442-13.2016.8.14.0107, devido à ausência de manifestação da Defensoria Pública.
Sustenta que exerceu plenamente seu múnus público, culminando na extinção da punibilidade do réu.
Contudo, não houve fixação de honorários na sentença, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, como a cópia do despacho de nomeação e comprovantes de identidade e residência (ID 100091400, 100091418) .
Requer, no mérito, o arbitramento dos honorários advocatícios dativos, proporcional aos serviços prestados, seguindo as diretrizes da tabela de honora rios da OAB/PA.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça (ID-Num. 103164232 - Pág. 1).
O Estado do Pará, devidamente citado, apresentou contestação (ID 120272405).
Em réplica (ID 127314907), a autora destacou a previsão legal expressa no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, que assegura ao advogado dativo o direito a honorários fixados pelo juiz, conforme tabela da OAB. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE (i) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: O réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, argumentando que, por ser advogada, não se enquadra como pessoa necessitada.
No entanto, entendo que razão não assiste à parte requerida.
Isso porque, ciente de que a legislação, ao operar uma presunção legal em favor da parte Autora, constante do art. 99, §2º, do CPC, a própria lei, em contrapartida, impõe à parte impugnante o ônus de comprovar o contrário.
Neste contexto, por não ter a parte Requerida apresentado documentos suficientes para descaracterizar a presunção legal imposta pela norma, REJEITO a impugnação apresentada, haja vista que a mera alegação de que a parte autora é advogada, por si só, não afasta a presunção da hipossuficiência alegada.
MÉRITO A prestação de serviço advocatício dativo é regulada pelo artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura aos advogados nomeados judicialmente o direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme tabela organizada pela OAB e pagos pelo Estado: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz." No presente caso, conforme despacho de ID-75299619 dos autos da ação penal nº. 0000442-13.2016.8.14.0107, à época da nomeação, o defensor público não atuou em defesa do Réu, pessoa hipossuficiente e necessitada da assistência do Estado, situação que legitimou a nomeação da autora.
A ausência de arbitramento anterior dos honorários não descaracteriza o direito da advogada ao recebimento.
Da consulta aos autos de origem em que a Autora atuou, verifica-se que empenhou zelo e dedicação à elaboração das alegações finais apresentadas, bem como verifico que dentro do prazo recursal, a Autora requereu ao Juízo o arbitramento dos honorários (ID-85716074), mas o Juízo não apreciou seu pedido, tendo sido expedia certidão de trânsito em julgado (ID-88637389), com o consequente arquivamento dos autos.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o múnus determinado pelo juiz não significa que esse múnus não deve ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
E, este juízo não desconhece que o STJ sob a égide dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS.
DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO CRIME.
TABELA DOS CONSELHOS SEC-CIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
NÃO VINCULANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
EMBARGOSACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Sob a égide dos Recursos Repetitivos fixou-se a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor da-tivo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SE-ÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 4/11/2019). 2.
Embargos de declaração acolhidos,com efeitos infringentes, para restabelecer o acórdão proferido em sede de apelação.(EDcl no AgInt no REsp 1660611/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTATURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
Sendo assim, considerando que no referido processo não consta o valor dos honorários advocatícios e que o trabalho foi devidamente prestado, especialmente pelo fato do processo já ter sentença e estar arquivado, com fundamento no art. 22, § 1° do Estatuto da OAB, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para Fixar os honorários advocatícios dativos em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado do Pará, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, no percentual de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, diante da isenção legal do ente requerido (art. 40 da Lei Estadual n. 8.328/2015).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, incisos III, do CPC).
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelas partes.
ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 07 de janeiro de 2025.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
09/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 06:39
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 09:02
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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