TJPA - 0803675-80.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA MATIAS PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:07
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803675-80.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEBASTIANA MATIAS PEREIRA REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: FURRIEL LUIZ A DE VARGAS AND 14 SL A, 250, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação que foi cumprida voluntariamente pela parte executada, conforme consta do comprovante de depósito anexo ao ID nº 137592061. É o relatório.
DECIDO.
O pagamento da dívida gera a extinção da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (..) Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em favor da parte autora e/ou seu procurador, na forma pretendida pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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06/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:18
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA MATIAS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803675-80.2024.8.14.0017 Requerente: SEBASTIANA MATIAS PEREIRA Requerido: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Preliminares Ilegitimidade passiva Não há falar em ilegitimidade passiva.
A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, adotada majoritariamente pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas em abstrato.
Sobre o tema: 2.
A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. (AgInt no AREsp n. 2.016.282/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) A relação processual 'sub judice' é analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, estando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo prevista em diversos dispositivos, tais como artigo 7º, § único; artigo 18, 'caput'; artigo 19, 'caput'; artigo 25, § 1º, todos do CDC.
Na hipótese dos autos, a parte autora impugnou a legitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária a favor da ré, sob a rubrica "Pagto Elétron Cobrança Eagle Sociedade de Crédito Direto".
Desse modo, considerando a suposta violação do direito material alegado pela parte autora, por suposta conduta da parte ré, está presente a pertinência subjetiva para atuar no polo passivo desta relação processual.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e compensação moral decorrente de descontos realizados pela requerida por pagamento de serviços supostamente nunca contratados pela parte autora.
Conforme depreende-se da inicial, a autora alega o lançamento indevido de débitos decorrentes do contrato de seguro identificado por “COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”.
Diz que nunca manifestou anuência à celebração de tal contrato, pelo que requer ressarcimento material e compensação moral.
Consigna-se que o caso posto deve ser examinado à luz da lei consumerista, na medida em que a autora é consumidora final do serviço ofertado pela ré.
Cumpre salientar que na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil.
No caso concreto, tenho que a pretensão da requerente merece parcial procedência, eis que comprovada a realização dos descontos que alega indevidos em sua conta corrente, conforme extratos bancários anexados aos autos no ID nº 123345501.
A requerida não trouxe aos autos qualquer prova da anuência da parte autora em relação ao contrato aqui debatido, como por exemplo um contrato escrito ou aceite digital.
Nesse passo, desnecessário maior aprofundamento já que resta evidente tratar-se de fraude, que configura falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), pelo que deve ser a parte autora materialmente ressarcida pelos descontos realizados em sua conta relacionados, que deverão ser devolvidos na forma dobrada, a teor do Parágrafo único do art. 42 do CDC.
Frise-se que devem ser ressarcidas todas as parcelas descontadas, inclusive as debitadas no curso da demanda, o que depende de simples cálculo aritmético.
Para a devolução em dobro não é exigida a prova da má-fé, mas tão somente que a cobrança tenha de dado fora de um contexto de engano justificável.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme Min.
Luis Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. (EAREsp 622.897/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Quanto ao dano moral, o débito sequencial ilícito, decorrente de fraude, na conta bancária do autor onde recebe seu benefício de caráter alimentar é ensejador do abalo moral, in re ipsa.
Considerando a utilização indevida de dados pessoais da autora, e tendo em vista que a ré realizou débitos indevidos, forçando o requerente ao ingresso de demanda judicial para então ver-se livre dos contratos, é certo que houve abalo aos atributos da personalidade, caracterizado na angústia e desassossego na busca de uma solução.
Além disso, há que se considerar o caráter punitivo e pedagógico da indenização, de modo a tentar evitar a reiteração de casos semelhantes, ao mesmo tempo que se busca a compensação à autora.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Nessa conjugação de fatores, considerando os descontos indevidos na verba alimentar do autor, e tendo em vista ainda a desídia da ré, considero também a perda de tempo e o transtorno à solução da controvérsia, pelo que fixo a condenação em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que se mostra suficiente à reparação e que não gera o enriquecimento indevido.
Ante o exposto, acolho parcialmente a pretensão deduzida na inicial e: a) Declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes e declaro nulo o contrato identificado por COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET. b) Julgo procedente a pretensão de reparação material, devendo o autor ser ressarcido em todas as parcelas descontadas referentes ao contrato, no montante de R$ 39920 (trezentos e noventa e nove reais e vinte centavos), que deverá ser dobrado na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, e atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do débito de cada parcela (Súm. 54 STJ), vez tratar-se de responsabilidade extracontratual, sem prejuízo das parcelas debitadas no curso da demanda. c) Julgo parcialmente procedente a pretensão de compensação moral, pelo que condeno a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ), vez tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário, a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
09/12/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 01:56
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA MATIAS PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:50
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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