TJPA - 0858380-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:57
Desentranhado o documento
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31/01/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE ajuizada em face do Estado do Pará, na qual a parte autora aduz, em síntese: Ser professor(a) estadual e que não teve reajustados seus vencimentos com base na progressão funcional a que tinha direito.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença, vez que não vislumbro a produção de outras provas a produzir.
RELATEI.
DECIDO.
Do pedido de gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido. (Des)necessidade de requerimento administrativo Para a obtenção da tutela jurisdicional, não há necessidade de prévio exaurimento da via administrativa, o que violaria a norma constitucional que assegura a inafastabilidade da jurisdição, prevista no 5º, inc.
XXXV da CF/88.
Da Prejudicial de Prescrição Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)".
Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa interruptiva da prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo.
Observa-se que o pedido versa sobre a percepção dos valores não pagos a título de progressão funcional.
Assim, consideram-se prescritas somente as parcelas anteriores a 5 anos contados da data da propositura da presente ação.
Do Mérito Da Progressão Funcional A parte autora busca sua progressão funcional por antiguidade, argumentando exercer cargo pertencente à carreira do magistério estadual, ensejando, por meio do critério temporal, uma elevação nos níveis de referência da carreira.
Primeiramente, cabe destacar que a parte autora é servidora efetiva, conforme documentos anexados aos autos.
A matéria posta a análise é regida, inicialmente, pela Lei nº. 5.351/1986, atualizada pelos decretos nºs. 4.714/1987, 5.471/1988 e 6.025/1989, que regulamentaram a referida lei.
O art. 18, inciso I, da Lei nº. 5.351/1986 prevê que a progressão horizontal, elevação do funcionário do magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertence dentro do mesmo nível, feita dentro do interstício de 2 (dois) anos na referência em que se encontrar.
O parágrafo primeiro do alugado artigo destaca que será considerada para início da contagem do interstício da progressão a data de 01.10.1986.
Em complemento, o §3º que as progressões tratadas nos incisos I e II do art. 18 obedecerão a critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo.
O art. 8º determina que para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III da Lei nº. 5.351/1986, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Vale frisar que a Lei nº. 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará) também disciplinou a progressão funcional horizontal em seus arts. 35 e 36, e não revogou a Lei nº. 5.351/1986, sendo ambas compatíveis em sua regulamentação.
Nesta senda, observo que a parte requerente era servidora estável e exerce a função de professor(a) desde 17.10.2005.
Analisando o Anexo III da Lei nº. 5.351/1986, para o servidor passar da referência I para a referência II, há necessidade de exercer sua atividade por 4 (quatro) anos na primeira.
Entretanto, para progredir para as outras referências, exige-se apenas 2 (dois) anos em cada uma delas.
No ano de 2010, porém, inovou o legislador estadual com a edição da Lei nº. 7.442, denominada Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Professores (PCCR dos Professores), alterando substancialmente a disciplina da matéria ora tratada.
A Lei 7.442/2010 prevê a progressão funcional horizontal de forma alternada, ora automática, ora mediante avaliação de desempenho a cada interstício de 03 (três) anos.
Ressalvado que, caso a Secretaria de Estado de Educação do Pará (SEDUC/PA) não proceda à avaliação de desempenho, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível na carreira, sem prejuízo das progressões futuras. (Vide o artigo 14 da Lei nº 7.442/2010).
A Lei nº 7.442/2010 prevê, ainda, que as classes dos cargos de Professor e Especialista em Educação se desdobram em 12 (doze) Níveis, definidos de “A” a “L”; e que a diferença entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% de um nível para outro, utilizando-se como base de cálculo o vencimento do Nível A da respectiva Classe.
Há, ainda, uma regra fundamental para que se entenda o que ocorreu na vida funcional da parte autora.
Ao entrar em vigor, o PCCR previu que os servidores deveriam ser enquadrados no novo plano, conforme arts. 38 e seguintes.
Duas regras são fundamentais para que se entenda o processo.
Inicialmente, há que haver a correspondência dos cargos de acordo com a tabela no anexo IV (art. 38): NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA CARGO EFETIVO TITULAÇÃO CARGO CLASSE PROFESSOR AD-1 PROFESSOR AD-2 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR ESPECIAL PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 SEM EXIGÊNCIA PROFESSOR I PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE ESPECIALISTA PROFESSOR II PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE MESTRE PROFESSOR III PROFESSOR AD-3 PROFESSOR AD-4 COM TÍTULO DE DOUTOR PROFESSOR IV ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO SEM EXIGÊNCIA ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO I Em seguida, será considerada a titulação e o tempo de serviço efetivo no cargo (art. 43).
A parte autora foi enquadrada, mas permaneceu na referência errada, conforme contracheques anexados.
De fato, a parte autora deveria ter progredido a cada 3 anos, com aumento de 0,5% do vencimento do nível inicial (A) da respectiva classe, em cada um dos níveis.
Atente-se que a progressão para o nível B deveria ter sido automática, enquanto que a para o nível C mediante avaliação de desempenho, para o nível D, automática, para o nível E mediante avaliação de desempenho, alternando-se a forma de progressão até o nível J (art. 14, §3º do PCCR).
Quanto à promoção aos níveis que dependem de avaliação, deveria o réu ter comprovado ela que fora feita e que a autora não logrou obter resultado suficiente para a progressão.
Tendo o réu silenciado a este respeito, presume-se que ou não foi feita a avaliação ou foi feita e a autora foi aprovada.
Se não foi feita, passará a progressão a automática, à luz do que estabelece o art. 14, §3º do PCCR.
Por fim, deve ser destacada a tese firmada no Tema Repetitivo 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Nesta conjuntura, comprovado o direito da autora e a mora estatal ao não promover a devida progressão horizontal da servidora, cujo regramento a ser dado é feito de duas formas, uma delas sob a égide da lei 5.351/1986 até o advento da nova lei de regência da matéria, lei 7.442/2010 (2ª forma), publicada em 02.07.2010.
Consequentemente, após quatro anos sob a regulamentação da Lei nº. 5.351/1986, a parte autora terá acrescidos aos seus vencimentos 3,5% (três e meio por cento) de aumento, renovado o incremento a cada dois anos de atividade, até 02.07.2010, a partir de quando serão acrescidos 0,5% (meio por cento) a cada três anos de serviço.
Do índice de juros e correção monetária Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Estado do Pará: a) retifique os proventos da parte autora, a partir de seu ingresso como servidora efetiva, considerando o temo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 3,5% (três e meio por cento), após os 4 (quatro) primeiros anos, e, depois, a cada período de 2 (dois) anos até 02.07.2010 e, a partir de então, de 0,5% (meio por cento) a cada período de 3 (três) anos; b) pague as diferenças retroativas, de acordo com a referência ocupada mês a mês, que devem ser apuradas em fase de cumprimento da sentença, respeitado o limite do prazo prescricional de cinco anos, incidindo juros e correção monetária, conforme fundamentação.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
14/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:28
Decorrido prazo de AUREA RUBIA PRIETO DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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