TJPA - 0801833-52.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:35
Publicado Decisão em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
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17/09/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 21:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:35
Decorrido prazo de JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:35
Decorrido prazo de JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 01:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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16/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801833-52.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO Nome: JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO Endereço: Travessa Bom Jardim, - até 272/273, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-090 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
NAZARÉ, 405, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO - MANDADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por JACILENE DO SOCORRO TRINDADE DO AMOR DIVINO, em desfavor de UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO, em que litigam as partes acima identificadas, devidamente qualificadas.
Narra-se na exordial que a autora, após graves episódios de negligência médica, foi diagnosticada com ADENOCARCICOMA DE OVÁRIO (CÂNCER OVARIANO BILATERAL) avançado (Estágio 3), sendo prescrito à paciente tratamento quimioterápico com o uso dos medicamentos, bem como a realização do exame PET-SCAN ONCOLÓGICO.
A autora encontra-se atualmente com Neoplasia de ovário, carcinoma seroso, BRCA com metástase em linfonodos várias cadeias e metástases pulmonares em estágio IV, tendo seus novos ciclos de quimioterapia negados pelo setor de auditoria da ré, razão pela qual pleiteia tutela de urgência para obrigar a prestadora de saúde ao custeio do tratamento. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder TUTELA DE URGÊNCIA quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
NO CASO EM APREÇO, o documento acostado ao Id N. 134748625 demonstra, sem espaço para dúvidas, que a requerente tem diagnóstico de Neoplasia de ovário, carcinoma seroso, BRCA com metástase em linfonodos várias cadeias e metástases pulmonares em estágio IV, e que o profissional médico que lhe acompanha solicitou o tratamento quimioterápico com o uso de ATRED 500 MG PO LIOF SOL IINJ CT FA VD TRANS / ATRED100 MG PO LIOF SOL INJ CT FA VD TRANS / CLORIDRATO DE ONDANSETRONA 2 MG/ML SOL INJ CX 100 AMP VD AMB X 4ML(EM HOSP)/ FOSFATO DISSOIDICO DEXAMETAONA 4MG/ML SOL INJ CX 100 AMP VD INC X 2,5 ML (BEM HOSP).
Inclusive, o profissional cuidadosamente esmiuçou pormenorizadamente o quadro de saúde da paciente, bem como a necessidade do tratamento solicitado.
Desta feita, diante do específico tratamento indicado pelo médico, não compete ao setor de auditoria da empresa ré, ainda que composta também de médicos, contestar o tratamento ou recomendar tratamento diverso daquele indicado pelos médicos de confiança da paciente, escolhidos por esta para seu acompanhamento, notadamente quando o profissional justifica satisfatoriamente o tratamento receitado.
Denota-se do exame do documento de id N. 134748627 que a negativa de tratamento se deu com base em análise genérica e superficial.
Contudo, tal análise não se sobrepõe ao tratamento receitado pelo médico pessoal da paciente, a quem compete estabelecer e conduzir o melhor e específico tratamento para sua paciente em sua condição singular.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura ora discutida se o médico responsável solicitou medicamento como imprescindível ao tratamento terapêutico do paciente, porquanto não incumbe à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento.
Portanto, estando demonstrado em juízo de cognição não exauriente a necessidade de prosseguir com o esquema referenciado pelo médico da autora, com base no precedente firmado pelo STJ, a operadora de plano de saúde não pode se negar à cobertura do tratamento indicado, especialmente em face do grave quadro de saúde suportado pela requerente e do risco provocado pela paralização do tratamento adequado.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré autorize, custeie e forneça as medicações prescritas, no prazo improrrogável de 24 horas, de bem como todos os exames, procedimentos médicos e medicamentos necessários para o tratamento da autora, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais) até o limite de R$-200.000,00 (duzentos mil reais). 3.
INTIMEM-SE as partes acerca de todo o teor desta decisão, para que seja dado cumprimento à decisão e, na mesma oportunidade, CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
O expediente deverá ser instruído com os documentos, laudos e requisição acima referido no Dispositivo, de modo a viabilizar o cumprimento célere da decisão, se prejuízo de outro que se façam necessários. 4.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, havendo pedido expresso da parte autora nesse sentido, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Apresentada tempestivamente a contestação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 6.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
INT., DIL., CUMPRA-SE EM CARÁTER DE URGÊNCIA Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/01/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:55
Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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