TJPA - 0807418-52.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/07/2025 07:49
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0807418-52.2024.8.14.0000 SUSCITANTE: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SUSCITADO: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR RESOLUÇÃO DO TJPA.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESPECIALIZADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara de Execução Fiscal e a 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, ajuizada contra o Município de Belém.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o cumprimento de sentença proferido em ação relativa à matéria tributária municipal deve ser processado pela vara de origem (3ª Vara de Fazenda) ou pela vara especializada (2ª Vara de Execução Fiscal), à luz das Resoluções nº 023/2007 e 025/2014 do TJPA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 023/2007 alterou a competência absoluta das varas da Fazenda Pública da Capital, instituindo varas especializadas para matérias fiscais. 4.
Nos termos do art. 43 do CPC, a redistribuição é permitida quando há alteração da competência absoluta, como ocorreu no caso concreto. 5.
A competência das varas de execução fiscal abrange ações de repetição de indébito e demais lides envolvendo tributos municipais, devendo prevalecer no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito conhecido e julgado improcedente.
Declara-se competente o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; Resoluções TJPA nº 023/2007 e 025/2014.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Conflito de Competência nº 0806197-68.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 26/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, à unanimidade, em declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 24 de junho a 01 de julho de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência (processo nº 0807418-52.2024.8.14.0000) suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM contra o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de Indébito (processo nº 0027294-65.2002.8.14.0301) ajuizado pelo Colégio Moderno contra o Município de Belém.
O feito tramitava perante o Juízo da 3ª Vara de Fazenda, o qual declinou da competência considerado que o objeto da ação, consistente na declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, é matéria de competência das Varas da de Execução Fiscal da Capital, conforme art. 6º da Resolução nº 25/2014-GP.
O Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal, suscitou o conflito de competência, sob o fundamento de que a ação originária transitou em julgado perante a 3ª Vara de Fazenda e o cumprimento de sentença não possui natureza fiscal, mas sim eminentemente civil, devendo ser aplicada a regra prevista no art. 516, II do CPC, para que o cumprimento de sentença seja processado perante o Juízo em que tramitou a ação de conhecimento.
Aduz que a mencionada redistribuição ofende a regra insculpida no art. 6º, §2º da Resolução nº 14/2017-TJPA, devendo o procedimento pertinente ao cumprimento de sentença, como regra, ser realizado perante o próprio juízo que proferiu a decisão exequenda.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público informa que deixa de atuar no presente feito por se tratar de causa que não demanda sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência e passo a apreciá-lo.
A questão reside na verificação do juízo competente para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos da Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição de Indébito.
Como cediço, a competência das Varas de Fazenda Pública é delimitada pelo artigo 111, I, do Código Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 5.008/1981), in verbis: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios. (grifei).
Com efeito, as Varas de Fazenda Pública têm competência para demandas que estejam ligadas ao interesse da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, o que ocorre na presente demanda, em razão do polo passivo da ação principal.
A competência da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém possui sua competência definida pelas Resoluções nº 023/2007-GP e nº 025/2014-GP: Resolução nº 023/2007-GP: Art. 2º.
O Fórum Cível da Comarca de Belém é integrado por 30 Varas, a partir da renumeração das Varas existentes, na forma dos incisos abaixo: (...) XXIX.
A 26ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA"5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, POR DISTRIBUIÇÃO, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2)OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS MUNICIPAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Resolução nº 025/2014-GP: Art. 6° A 4a, 5a e 6a Varas de Fazenda passam a ser denominadas 1ª, 2ª e 3ª VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL.
No caso concreto, embora a ação tenha tramitado inicialmente perante a 3ª Vara da Fazenda de Belém, a competência para processamento e julgamento do processo que possui discussão sobre cobrança do tributo municipal é de competência da vara de execução fiscal.
Em se tratando de competência absoluta, a regra de fixação da competência no momento do registro ou distribuição da ação é excepcionada pelo CPC nas hipóteses em que houver alteração de competência, exatamente o ocorrido com a edição da Resolução nº 023/2007.
Outrossim, não há impossibilidade de redistribuição do feito para o Juízo competente quando houver alteração de competência, a teor do que dispõe a parte final do art. 43 do CPC.
Vejamos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Neste sentido, destaca-se o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
RESOLUÇÕES Nº 023/2007-GP-TJPA E 025/2014-GP.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONFLITO DIRIMIDO PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL. 1.
A Resolução nº 023/2007-GP alterou a denominação da então 21ª Vara Cível, a qual passou a ser 3ª Vara da Fazenda da Capital e fixou sua competência geral para os feitos da fazenda Pública, ressalvada a competência das Varas privativas de matéria fiscal.
Com o advento da Resolução nº 024/2014-GP a então 4ª Vara da Fazenda Pública, com competência passou a ser denominada 1ª Vara de Execução Fiscal, mantendo a competência para processar questões de caráter eminentemente tributário que tenham como partes o Município de Belém, suas autarquias e contribuintes domiciliados e residentes em Belém. 2.
A ação objeto do presente conflito foi sentenciada em 2005 pela então 21ª Vara Cível da Capital, que detinha competência para a matéria e, com o advento da Resolução nº 23/2007-GP deixou de possuir a respectiva competência, devendo, portanto, ser redistribuída ao juízo competente, notadamente a 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital que possui atribuição para julgar ações anulatórias do ato declarativo da dívida e outras ações que envolvam tributos municipais, as quais correspondem às matérias tratadas na ação principal. 3.
Em se tratando de competência absoluta, a regra de determinação no momento do registro ou distribuição é excepcionada pelo CPC nas hipóteses em que houver alteração de competência, exatamente o ocorrido com a edição da Resolução nº 023/2007.
Precedentes da Seção de Direito Público. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e dirimido para declarar competente o juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Unanimidade. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0806197-68.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 26/09/2023 - grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
RESOLUÇÃO 14/2017. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência no qual figura como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM e, como suscitado, o JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM, nos autos do mandado de segurança nº 0014573-18.2001.814.0301 em sede de cumprimento de sentença; 2.
No âmbito estadual, este TJ, no exercício de sua competência para organização judiciária, conforme estabelece o art. 96, da Constituição Federal, editou a Resolução de nº 14/2017, de 06/09/2017, publicada em 11/09/2017, redefinindo as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital; 3. considerando que o feito em cumprimento de sentença trata de matéria previdenciária e não se encontra em fase de expedição de precatório ou RPV, mostra-se correto o Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital ao determinar a redistribuição do feito a umas das Varas competentes, de acordo com a Resolução/TJEPA 14/2017.
Nessa senda, a redistribuição de processo, por sorteio, para a 1ª Vara de Fazenda da Capital está em consonância com o art. 3º, VI e § º do art. 6º da referida norma legal; 4.
Conflito negativo de competência improcedente.
Declarada a competência do juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0806197-68.2023.8.14.0000 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 26/09/2023 - grifei) Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência e declaro competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as devidas providências, devendo ser observado o disposto no parágrafo único do art. 957, do CPC/2015.
P.R.I.C.
Belém (PA), 30 de junho de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 08/07/2025 -
11/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:23
Declarado competetente o 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM
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01/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 23:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Intime-se o Juízo suscitado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 954 do CPC/2015.
Após, encaminhe o processo (processo nº. 0807418-52.2024.8.14.0000 - PJE) ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica À Secretaria, para os devidos fins.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:22
Juntada de
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19/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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