TJPA - 0821370-80.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 02:35
Decorrido prazo de MARILENE MIRANDA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROWENA em 12/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0821370-80.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
Havendo a anuência do Exequente quanto aos valores depositados, conforme petição de Id 148140840, EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme poderes e requerimentos carreados.
Autorizo, desde logo, a transferência para conta bancária, se requerido.
Assim sendo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA, a presente execução, com resolução de mérito.
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
27/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:56
Juntada de extrato de subcontas
-
14/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de MARILENE MIRANDA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:54
Decorrido prazo de MARILENE MIRANDA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/06/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/02/2025 04:38
Decorrido prazo de MARILENE MIRANDA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0821370-80.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifica-se que a planilha de cálculos acostada contém cobrança de honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, claro o excesso de execução, e a suficiência da subtração aritmética face ao demonstrativo acostado, DETERMINO que se proceda à EXCLUSÃO, da planilha e do valor exequendo, o montante correspondente a honorários advocatícios. 2.
Feito o abatimento, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para a Executada efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC). 2.1.
Intime-se de que, no prazo para embargos, pode reconhecer o crédito do exequente e, comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em tal hipótese, intime-se a Exequente para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento requerido, ficando, de logo, deferido em caso de concordância. 2.2.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pela Executada, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.3.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive a Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge do(a) devedor(a). 3.
Cit.
Int.
Dil., renovando-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884018-84.2024.8.14.0301
Emerson Frederico de Oliveira Moraes
Samantha de Nazare Rocha Farias
Advogado: Jose Alfredo da Silva Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 16:18
Processo nº 0808337-18.2024.8.14.0040
Eliezo Monteiro
Advogado: Vangela Maiara dos Santos de Jesus Santi...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 16:15
Processo nº 0000204-27.2020.8.14.0083
Ministerio Publico Estadual
Moises Costa de Oliveira Junior
Advogado: Heverton Antonio da Silva Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2020 10:45
Processo nº 0000204-27.2020.8.14.0083
Moises Costa de Oliveira Junior
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2025 09:13
Processo nº 0819716-76.2024.8.14.0000
Savio Oliveira Ferreira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Edmilson das Neves Guerra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2024 18:49