TJPA - 0884018-84.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:11
Decorrido prazo de EMERSON FREDERICO DE OLIVEIRA MORAES em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:11
Decorrido prazo de SAMANTHA DE NAZARE ROCHA DE FARIAS em 18/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] PROCESSO Nº: 0884018-84.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: EMERSON FREDERICO DE OLIVEIRA MORAES Endereço: Travessa WE-02, 107, Bloco 2, Quadra H, STELIO MAROJA, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 REQUERIDO: Nome: SAMANTHA DE NAZARE ROCHA DE FARIAS Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 704- AP. 1704, ED.
PAES DE CARVALHO, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 DECISÃO 1 – ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1.
Da revogação da tutela de urgência.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada pelo Espólio de José Almeida Guimarães Moraes, representado por seu inventariante, em face de Samantha de Nazaré Rocha Farias, com pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel.
Em decisão anterior (ID 134640501), foi deferida a medida liminar, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, sob o fundamento de que a requerida permanecia no imóvel após o falecimento do locador originário, sem efetuar o pagamento dos aluguéis ao espólio, tampouco manifestar interesse na formalização de novo contrato com os herdeiros.
Sobreveio aos autos, contudo, a apresentação de contrato de locação datado de 01/08/2022, firmado entre a requerida, Samantha de Nazaré Rocha Farias, e Moisés Adelino Guimarães Couceiro, conforme documento de ID 137989938.
O referido contrato possui cláusulas claras, prevê o valor mensal de R$ 600,00, e está regularmente assinado pelas partes.
Ainda que o referido locador não integre formalmente o espólio autor da presente demanda, o documento evidencia a existência de uma relação jurídica locatícia vigente à época dos fatos, afastando, neste momento, a presunção de ocupação irregular do imóvel.
A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a existência de contrato de locação celebrado com terceiro aparenta configurar, ao menos em sede de cognição sumária, boa-fé da ocupante quanto à legitimidade da relação contratual, fragilizando o juízo de verossimilhança que embasou a concessão da tutela antecipada.
O perigo de dano, por sua vez, deve ser sopesado em face da possibilidade de despejo forçado de moradora que apresenta título contratual de ocupação do imóvel, circunstância que impõe prudência por parte do Judiciário, sob pena de lesão grave e irreparável.
Diante desse novo contexto, impõe-se a revogação da tutela provisória anteriormente concedida, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo-se o regular prosseguimento da demanda com a devida produção de provas, especialmente quanto à legitimidade da posse e à destinação dos valores pagos a título de aluguel.
Ante o exposto, com fundamento no art. 296 do CPC, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a desocupação liminar do imóvel.
Comunique-se COM URGÊNCIA a Central de Mandados para proceder do recolhimento do mandado expedido. 1.2.
Impugnação a gratuidade.
A requerida, em sua contestação (Id. 137987577), apresentou, em sede preliminar, pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada às pessoas naturais a gratuidade da justiça sempre que comprovada a insuficiência de recursos.
Considerando a presunção legal de veracidade da alegação de pobreza firmada pela parte em documento regularmente juntado (Id. 132408357), e inexistindo, até o momento, elementos que infirmem tal declaração, rejeito a preliminar. 2 – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO. 2.1.
Pontos incontroversos: a) O imóvel objeto da lide é o apartamento nº 1704 do Edifício Paes de Carvalho, situado na Avenida Senador Manoel Barata, nº 704, em Belém/PA. b) A Requerida reside no referido imóvel. c) O contrato de locação foi firmado entre o pai do Requerente, Sr.
José Almeida Guimarães Moraes, e a Requerida. d) O contrato não foi formalmente renovado após o falecimento do locador. 2.2.
Pontos controvertidos: a) Existência de inadimplemento contratual por parte da Requerida após o falecimento do locador. b) Legitimidade do Sr.
Moisés Adelino Moraes Couceiro para receber os aluguéis. c) Valor e existência dos débitos locatícios acumulados. d) Eventual autorização ou tolerância para permanência da Requerida no imóvel após o óbito do locador. e) Existência ou não de garantia locatícia ainda vigente.
III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO. a) Legalidade da retomada do imóvel pelo espólio ante a ausência de vínculo contratual renovado. b) Aplicação do art. 9º, inciso III, e art. 62 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). c) Possibilidade de concessão de liminar para desocupação com base no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91. d) Validade dos pagamentos feitos a terceiro não legitimado (Moisés Adelino). d) Eventual extinção da garantia locatícia.
IV – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: 4.1.
Ao Requerente compete: a) Demonstrar a inadimplência da Requerida. b) Comprovar a inexistência de vínculo contratual ativo com a Requerida após o óbito do locador. c) Demonstrar que o Sr.
Moisés Adelino não possuía legitimidade para receber os aluguéis. d) Comprovar a inexistência de garantia vigente no contrato de locação. 4.2. À Requerida compete: a) Comprovar os pagamentos realizados e a legitimidade do destinatário desses valores. b) Demonstrar eventual autorização, tácita ou expressa, para a permanência no imóvel. c) Comprovar a existência de eventual garantia contratual ainda válida.
Admito a produção de prova documental complementar e prova testemunhal sobre os pontos controvertidos.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) Procederem à indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos.
Não havendo manifestação das partes, ou havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
09/08/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2025 10:04
Expedição de Informações.
-
08/08/2025 09:45
Expedição de Informações.
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08/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:05
Revogada a tutela provisória
-
08/08/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:12
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 04:10
Decorrido prazo de SAMANTHA DE NAZARE ROCHA DE FARIAS em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:10
Decorrido prazo de EMERSON FREDERICO DE OLIVEIRA MORAES em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:07
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] PROCESSO Nº:0884018-84.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: EMERSON FREDERICO DE OLIVEIRA MORAES Endereço: Travessa WE-02, 107, Bloco 2, Quadra H, STELIO MAROJA, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 REQUERIDO: Nome: SAMANTHA DE NAZARE ROCHA DE FARIAS Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 704- AP. 1704, ED.
PAES DE CARVALHO, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 DESPACHO Cumpra-se a integralidade da decisão de ID 134640501, especialmente a parte que determina "Desde já, por economia processual, se o locatário, devidamente intimado, deixar de cumprir espontaneamente a respectiva ordem de desocupação, após a certificação desse fato pelo oficial de justiça encarregado da diligência, defiro a utilização de força policial para a desocupação compulsória do imóvel locado, nos termos do art. 65, da Lei n. 8.245/91.".
Após, conclusos para DECISÃO.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
23/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,11 de março de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:22
Decorrido prazo de EMERSON FREDERICO DE OLIVEIRA MORAES em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 20:11
Juntada de mandado
-
15/01/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] PROCESSO Nº:0884018-84.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: EMERSON FREDERICO DE OLIVEIRA MORAES Endereço: Travessa WE-02, 107, Bloco 2, Quadra H, STELIO MAROJA, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 REQUERIDO: Nome: SAMANTHA DE NAZARÉ ROCHA FARIAS Endereço: Rua Senador Manoel Barata, n704, apt 17, Edifício Paes de Carvalho, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 FINALIDADE: intimação de tutela e citação da requerida.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
Registre-se. 2.
Da tutela provisória de urgência.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PELO RITO COMUM, C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E PEDIDO LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO ajuizada pelo ESPÓLIO DE SR.
JOSÉ ALMEIDA GUIMARÃES MORAES em face de SAMANTHA DE NAZARÉ ROCHA FARIAS.
O inventariante do espólio, filho do falecido, afirma que seu pai alugou o imóvel à requerida e que, após o falecimento, esta continuou a residir no imóvel, supostamente efetuando o pagamento dos alugueis ao irmão do ex-locador, tio do inventariante, o qual não teria legitimidade ou poderes para receber tais valores.
Ademais, afirma ter enviado notificação à ré a respeito do débito, informando que esta se manteve inerte, o que: “demonstra seu desinteresse em renovar o contrato de aluguel, bem como em efetuar o pagamento a quem de direito”.
Diante da situação exposta, ingressou com a presente ação judicial e requer, em sede de tutela de urgência, determinação judicial para que a demandada proceda à desocupação do imóvel. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo como presente a probabilidade do direito do autor quanto à medida de desocupação pleiteada.
Isso porque, consoante notificação de ID 129063513, com AR assinado pela própria requerida, a ré foi informada do falecimento do Sr.
JOSÉ em junho de 2024 e, ainda assim, não manifestou interesse na manutenção da locação e nem procedeu ao pagamento dos alugueis ao inventariante.
Entretanto, consoante declaração de ID 132408357, continuou residindo no imóvel.
Desse modo, os documentos apresentados, em sede de cognição sumária, evidenciam a ciência da demandada quanto ao falecimento do réu, a ausência de seu interesse na manutenção da locação, e sua permanência no imóvel, elementos que sustentam a verossimilhança das alegações do requerente, autorizando o deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o periculum in mora está demonstrado no fato de que o espólio do falecido possui bem que está sendo ocupado pela demandada, porém sem o recebimento dos frutos de tal locação, o que impede o inventariante de realizar a adequada administração do patrimônio do de cujus.
Assim sendo, DEFIRO o pedido liminar para determinar a rescisão do contrato de locação e a desocupação do imóvel objeto da presente ação em 15 (quinze) dias, dispensada a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel constante do art. 59, §1o, da Lei 8.245/91.
Expeça-se o competente mandado de desocupação, anotando-se que, no mesmo prazo, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59 da Lei 8.245/91).
Desde já, por economia processual, se o locatário, devidamente intimado, deixar de cumprir espontaneamente a respectiva ordem de desocupação, após a certificação desse fato pelo oficial de justiça encarregado da diligência, defiro a utilização de força policial para a desocupação compulsória do imóvel locado, nos termos do art. 65, da Lei n. 8.245/91.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida, via Oficial de Justiça, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Considerando que as ações de despejo são reguladas por lei especial (Lei no 8.245/91) a qual não prevê expressamente a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação, deixo de designar data para a referida audiência no presente caso, sem prejuízo de que as partes possam compor acordo extrajudicial ou, a qualquer momento, requererem a realização de audiência de conciliação nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101016171818800000120871679 procuração emerson_ASSINADA Instrumento de Procuração 24101016171847800000120871681 declaração.hipossuficiência_emerson.
ASSINADA Documento de Comprovação 24101016171880500000120871682 Documentos pessoais Emerson Documento de Comprovação 24101016171911800000120871684 CONCEDICA JUSTIÇA GRATUITA AO INVENTÁRIO + NOMEAÇAO DE INVENTARIANTE Documento de Comprovação 24101016171948100000120871686 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL + AVISO DE RECEBIMENTO - AR + PROTOCOLO DO CONDOMÍIO CONFIRMANDO O RECEBIM Documento de Comprovação 24101016171979800000120871687 comprov.resid.emerson Documento de Comprovação 24101016172095600000120871688 Decisão Decisão 24101613142345800000120911810 Emenda à inicial Petição 24112614315408700000123536759 DECLARACAO_UNIDADE_1704_ SAMANTHA Petição 24112614315438300000123536761 Certidão Certidão 25010916173932000000125431015 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
13/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a EMERSON FREDERICO DE OLIVEIRA MORAES - CPF: *76.***.*64-00 (REPRESENTANTE).
-
13/01/2025 12:35
Concedida a tutela provisória
-
09/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:26
Decorrido prazo de EMERSON FREDERICO DE OLIVEIRA MORAES em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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