TJPA - 0801848-78.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:04
Decorrido prazo de JOSIAS NUNES GARCIA CALDAS em 08/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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19/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0801848-78.2024.8.14.0067 Assunto: [Capacidade] Requerente:REQUERENTE: JOSIAS NUNES GARCIA CALDAS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: BRUNO PINHEIRO COSTA DA SILVA, CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO Endereço Requerente: Nome: JOSIAS NUNES GARCIA CALDAS Endereço: Rua Amado Maia, 433, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: FLAVIA SHYRLEY LEITE VALES Endereço Requerido: Nome: FLAVIA SHYRLEY LEITE VALES Endereço: Rua Amado Maia, 433, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Vistos etc.
Verificando ausência de documentos e elementos que poderiam inviabilizar o julgamento do mérito da presente ação este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte requerente apresentasse documentos atualizados, especialmente comprovante de endereço; laudos médicos e procuração.
Ocorre que, embora a Requerente tenha sido devidamente intimada através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este juízo e deixando de promover a emenda à inicial É o relatório.
Decido.
Verifico que o requerente se enquadrou na hipótese do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, visto que não emendou a inicial.
Observo que a determinação não exige a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de prévia intimação da parte. 2.
Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade, eficiência e da celeridade processual. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 0709953-48.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há dúvida, portanto, de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Comentando o tema, leciona ANTONIO CARLOS MARCATO: “A petição inicial deverá ser indeferida quando descumprida a determinação - ou as sucessivas determinações - para que ela seja emendada.
Por mais que se defenda o princípio da instrumentalidade das formas e o da economia processual, não há como fugir da realidade de que o processo não pode prosseguir (a bem da verdade, ter existência trilateral) sem uma escorreita petição inicial que, se não primar pela técnica pelo menos não cause nenhuma espécie de prejuízo para o exercício de ampla defesa, constitucionalmente assegurado, ao réu”. (in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed.
Atlas).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial de e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da AJG que ora DEFIRO.
Sem condenação em honorários, eis que a parte contrária sequer foi citada, de forma que não foi angularizada a relação processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes somente através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA -
14/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:54
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSIAS NUNES GARCIA CALDAS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº: 0801848-78.2024.8.14.0067 Assunto: [Capacidade] REQUERENTE: JOSIAS NUNES GARCIA CALDAS Nome: JOSIAS NUNES GARCIA CALDAS Endereço: Rua Amado Maia, 433, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: BRUNO PINHEIRO COSTA DA SILVA, CAROLINE CRISTINE DE SOUSA BRAGA CARDOSO REQUERIDO: FLAVIA SHYRLEY LEITE VALES Nome: FLAVIA SHYRLEY LEITE VALES Endereço: Rua Amado Maia, 433, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pela parte Autora não é contemporânea ao ajuizamento da ação, tendo, alguns, sido produzidos há mais de 01 (um) ano.
Diante disso, INTIME-SE os patronos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os documentos atualizados, especialmente comprovante de endereço; laudos médicos e procuração, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o prazo, com ou sem manifestação, e estando tudo certificado, façam os autos CLS para decisão/ sentença.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 19 de dezembro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
07/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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