TJPA - 0808977-57.2024.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808977-57.2024.8.14.0028 AÇÃO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY Endereço: AV CONSELHEIRO AGUIAR, 4635, SALA 103, NÃO INFORMADO, RECIFE - PE - CEP: 51021-020 RECLAMADO: Nome: ANDREIA DA SILVA SERRA Endereço: Avenida Sol do Oeste, BLOCO D AP 106, COND ARAÇAGY, Liberdade, MARABÁ - PA - CEP: 68501-180 S E N T E N Ç A CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY ajuizou ação em face de ANDREIA DA SILVA SERRA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu desistência do feito.
Considerando a regularidade do pleito, a homologação da desistência é medida que se impõe, culminando, em corolário, na extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpre recordar, ainda, que em sede de Juizados Especiais, a regra geral é de que a desistência da ação pelo autor, mesmo sem o consentimento do réu já citado, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, essa norma se aplica inclusive quando a desistência ocorre em audiência de Instrução e Julgamento, conforme estabelecido no enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Diante do sucintamente exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora e, em consequência, JULGO EXTINTO, O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, VIII do CPC.
Promova-se o desbloqueio das contas de titularidade da parte requerida via SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD, caso tenham sido realizados atos constritivos no decorrer do processo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme isenção legal estampada no art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Marabá/PA, data e hora do sistema.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito, respondendo. ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
19/12/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:29
Audiência Una cancelada para 10/02/2025 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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19/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:41
Extinto o processo por desistência
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16/12/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ARACAGY em 09/09/2024 23:59.
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05/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/05/2024 10:46
Audiência Una designada para 10/02/2025 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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