TJPA - 0915900-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:55
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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11/03/2025 18:27
Decorrido prazo de MARIO MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MÁRIO MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou o presente pedido de Repactuação de Dívida em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A e COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO LTDA – SICOOB CREDIJUSTRA.
Determinada a emenda a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, o autor se manifestou nos autos, conforme petição de ID 135275240. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida, em que foi determinada a emenda a inicial para que o autor esclarecesse o procedimento adotado e, se fosse o caso, reformulasse seus pedidos, bem como juntasse plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, nos termos determinados pela lei nº 14.181/2021.
Entretanto, o autor não cumpriu integralmente a diligência, pois não juntou plano de pagamento, enquadrando-se no art. 321, parágrafo único do CPC que enuncia: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
PLANO DE PAGAMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação cível com pedido de cassação da sentença de extinção do processo para a tramitação do processo de renegociação de dívidas por superendividamento, pela falta de atendimento de emenda da inicial com a apresentação do plano de pagamento.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a apresentação do plano de pagamento é documento indispensável à propositura da ação do consumidor visando a renegociação de dívidas por superendividamento.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na medida em que o consumidor superendividado deve apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial", de forma a viabilizar a negociação ou a imposição de um plano judicial compulsório, o não atendimento da determinação de emenda da inicial para a apresentação de tal plano autoriza o indeferimento da inicial.
IV - DISPOSITIVO 4.
Apelação cível conhecida e não provida.
Dispositivos legais citados: artigos 104-A e 104-B do CDC; artigos 319 e 321, parágrafo único, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.352206-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - Lei do Superendividamento- Procedimento específico- Não cumprimento dos requisitos mínimos para propositura. - Petição inicial que foi indeferida liminarmente.
Autora não promoveu juntada de todos os contratos das dívidas ou plano de repactuação.
Sentença de extinção mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso da autora desprovido.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1066954-45.2023.8.26.0506; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) Vale ressaltar que nos casos em que é determinada a emenda a inicial, não se exige a intimação pessoal da parte para cumpri-la, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.005/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, haja vista que, regularmente intimado para emendar a inicial, o autor não cumpriu integralmente a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se. -
12/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação de Repactuação de Dívida na qual o autor afirma que o pagamento da totalidade de suas dívidas compromete seu mínimo existencial, razão pela qual pretende repactuá-las na forma da lei nº 14.181/2021.
Contudo, a pretensão não foi formulada de forma adequada, pois a parte pugnou pela restituição do indébito em razão da existência de juros abusivos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Assim, emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), esclarecendo o procedimento que pretende adotar e, se for o caso, reformulando seus pedidos, bem como juntando plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
Intime-se. -
16/01/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO MARCELO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*70-34 (REQUERENTE).
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11/12/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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