TJPA - 0802266-05.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2022 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/04/2022 08:10
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA COSTA DE ALENCAR MENDONCA em 18/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802266-05.2021.8.14.0040 EMBARGANTE/APELADO: BANCO PAN S/A EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 6936235 APELANTE: ANTÔNIA COSTA DE ALENCAR MENDONÇA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OBSUCIRIDADE.
ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONFIGURADA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Resta configurada obscuridade no caso em questão, quando, apesar de fazer constar na ementa o valor da condenação em danos morais e colacionada jurisprudência, não fora expressamente consignado o valor nas razões da decisão.
Acolhimento da alegação de obscuridade, apenas para registrar por expresso a fixação do valor da condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a Jurisprudência dessa Corte.
Verificada a omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e, oportunamente, dos juros de mora, quanto à condenação dos danos materiais.
Acolhida a alegação de omissão, para constar expressamente que o termo inicial da correção monetária nos danos materiais a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ; e dos juros de mora, a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ.
Provimento parcial dos Embargos de Declaração, todavia, não conferindo efeitos modificativos ao recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO PAN S/A, em face de decisão monocrática (Id. 6936235) de minha lavra, cuja ementa restou assim vazada: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DE TRASNFERÊNCIA DE VALOR DE UM EMPRÉSTIMO PARA A CONTA DA CONSUMIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS DOS OUTROS DOIS EMPRÉSTIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPÓSITO OU SAQUE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, DO CPC C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
Desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação de comprovante de transferência de valores, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado, deve haver a aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, como meio de evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Precedentes do STJ.
Quanto aos demais empréstimos consignados, deveria o banco se desincumbir de comprovar a legalidade dos descontos, todavia, não havendo a juntada de comprovantes de depósito ou saque a favor do consumidor, que correspondam aos contratos questionados na lide, depreende-se, assim, tratar-se de cobranças indevidas.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado ilegítimo, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, estando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência.
Decaído em parte mínima do pedido do autor, devem ser invertidos os encargos sucumbenciais, a fim de que sejam suportados exclusivamente pela parte requerida, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC. É aplicável a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau de recurso, de acordo com o regramento previsto no § 11, do art. 85, do CPC.
Honorários majorados em prol do procurador da apelante em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Monocraticamente, provimento parcial do recurso, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” Em suas razões (Id. 7056059), o embargante alegou que o julgado padece de obscuridade, uma vez que no inteiro teor da decisão restou consignada a condenação do banco em danos morais, mas sem especificar o valor da obrigação, tendo apenas sido colacionadas jurisprudências em que foram fixados os danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Asseverou que houve omissão quanto ao índice de correção monetária do dano moral e material.
Suscitou o prequestionamento da matéria tratada no recurso.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 7572697. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de acordo com as disposições contidas no art. 1.022 do NCPC.
Nesse contexto, antecipo que, de fato, assiste razão ao embargante.
A decisão recorrida reformou a sentença, para reconhecer a existência de danos morais no caso concreto e, apesar de ter constado na ementa da decisão, não consignou no texto de suas razões.
Portanto, reconheço o vício de obscuridade, para expressamente fixar o valor dos danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme já constava da ementa do julgado, por entender que atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Nesse diapasão, colaciono a jurisprudência já citada na decisão embargada, a fim de corroborar a referida condenação: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) No que diz respeito à omissão quanto ao índice de correção monetária acerca do dano moral e matéria, verifico que a irresignação do recorrente merece parcial acolhimento.
Isso porque foi registrado nas razões da decisão monocrática o índice de correção monetária em relação aos danos morais, conforme trecho abaixo: “Ademais, em se cuidando de juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, a correção monetária deve incidir desde o respectivo arbitramento, contudo, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.” Contudo, de fato, deixou de se manifestar quando à correção monetária incidente nos danos morais, quando do reconhecimento da restituição dos valores descontados indevidamente em dobro.
Portanto, faço constar que a correção monetária deve incidir sobre os danos materiais a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ.
Oportunamente, consigno que os juros de mora devem incidir nos danos materiais também a partir do evento danoso, com base na súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, julgo, conheço do recurso de Embargos de Declaração e lhe dou parcial provimento, apenas para esclarecer a obscuridade quando ao valor dos danos morais, fixados na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como sanar a omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes no dano material reconhecido, todavia, sem conferir efeitos modificativos ao presente recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Belém (PA), 22 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:18
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
-
22/03/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/11/2021 00:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/11/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0802266-05.2021.8.14.0040 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 24 de novembro de 2021 -
24/11/2021 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802266-05.2021.8.14.0040 APELANTE: ANTÔNIA COSTA DE ALENCAR MENDONÇA APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DE TRASNFERÊNCIA DE VALOR DE UM EMPRÉSTIMO PARA A CONTA DA CONSUMIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS DOS OUTROS DOIS EMPRÉSTIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPÓSITO OU SAQUE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, DO CPC C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
Desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação de comprovante de transferência de valores, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado, deve haver a aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, como meio de evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Precedentes do STJ.
Quanto aos demais empréstimos consignados, deveria o banco se desincumbir de comprovar a legalidade dos descontos, todavia, não havendo a juntada de comprovantes de depósito ou saque a favor do consumidor, que correspondam aos contratos questionados na lide, depreende-se, assim, tratar-se de cobranças indevidas.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado ilegítimo, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, estando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência.
Decaído em parte mínima do pedido do autor, devem ser invertidos os encargos sucumbenciais, a fim de que sejam suportados exclusivamente pela parte requerida, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC. É aplicável a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional em grau de recurso, de acordo com o regramento previsto no § 11, do art. 85, do CPC.
Honorários majorados em prol do procurador da apelante em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Monocraticamente, provimento parcial do recurso, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTÔNIA COSTA DE ALENCAR MENDONÇA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Pedido de Tutela Provisória e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, julgou improcedente a demanda, condenando a autora por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação.
Em suas razões (Id. 6170035), sustentou a ausência de litigância de má-fé alegada pelo juízo a quo, pois não evidenciou nenhuma das previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não havendo conduta que desabonasse a boa-fé da apelante, sendo, portanto, presumida.
Alegou que os contratos celebrados com pessoas analfabetas devem ser firmados em cartório ou por meio de procuração pública, caso contrário, a avença seria nula, por afrontar o dispositivo da lei (art.104, III, c/c art.166, ambos do CC).
Defendeu a existência de dano moral in re ipsa, motivo pelo qual bastaria ser provada a conduta gravosa, no caso, a cobrança de valores decorrentes de contratação ilegal, para se configurar a lesividade, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Contrarrazões no Id. 6170045, rechaçando os argumentos trazidos no recurso e pugnando pelo seu desprovimento.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 6169809), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Com efeito, a autora/apelante requereu a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito, danos morais em desfavor do banco apelado, em face de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contratos de empréstimo consignado com a instituição bancária.
Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
No entanto, entendo que o réu/apelado não conseguiu desempenhar seu encargo probatório em sua integralidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Em verdade, a autora, em sua inicial, questionou 3 (três) contratos de empréstimo consignado, sob o nº 312204429-4, nº 325114740-5 e nº 338190482-4, afirmando que não teria celebrado nenhum deles com o banco réu.
Compulsando os autos eletrônicos, verifiquei que o banco logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, comprovando a legitimidade da cobrança dos empréstimos consignados que vinham sendo descontados da aposentadoria da recorrente apenas no que diz respeito a um dos contratos, de nº 338190482-4, uma vez que acostou aos autos o comprovante de transferência do valor para a conta da autora/apelante, conforme documento de Id. 6170017.
Importa salientar que a conta da autora é pertencente a outro banco, o que justifica não haver a apresentação de comprovante de depósito, e tão somente o recibo de transferência do banco ora apelado para o outro do qual pertence a conta em referência.
Por outro lado, anoto que a autora não trouxe aos autos provas de que não haveria recebido ou usufruído do valor do empréstimo.
Desse modo, ainda que se acatasse que não teria contratado o empréstimo, limitou-se a alegar que não teria dado causa ao recebimento de qualquer valor, o que não pode ser aceito pelo Judiciário, sob pena de aceitar um comportamento contraditório e desleal, ferindo à boa-fé contratual, e ensejando o enriquecimento sem causa.
Com efeito, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, não poderia a autora/apelante se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos morais e repetição de indébito por isso, mesmo porque restou comprovada a regularidade da contratação.
Pois, não foi constatado e acostado aos autos comprovação que o valor depositado não foi utilizado pela autora/apelante.
Nesse contexto, cito julgado do STJ, senão vejamos: “AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1854649 - MS (2021/0079207-0).
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FÉLIX ALMEIDA DA SILVA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência do STJ, acostada às fls. 402/404, e-STJ que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante.
O agravo (art. 1.042 do CPC/2015) desafiava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial, este de sua vez interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 273, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO PELA JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DA ENTREGA DE VALORES AO AUTOR – PARTE DO EMPRÉSTIMO DESTINADO À QUITAÇÃO DE OUTRO FINANCIAMENTO – DESCABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que assinado o contrato de empréstimo pelo consumidor com previsão de descontos e disponibilização do objeto do empréstimo, sem que o autor produzisse qualquer prova em sentido contrário, correta a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais, eis que nenhuma ilicitude restou comprovada.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido. ... É que restou comprovada que a relação jurídica se efetivou entre as partes, com a ciência da parte autora, que firmou o contrato objeto dos autos (fls. 140-1), além de se beneficiar da quantia emprestada (comprovante de fl. 146).
E mesmo após a juntada dos documentos comprobatórios da relação, em impugnação à contestação, a parte autora insistiu em suas alegações descabidas. ...
Desse modo, ao contrário do alegado na inicial, é evidente que a parte autora se beneficiou do contrato de empréstimo consignado, livremente pactuado.” (Ministro MARCO BUZZI, 15/06/2021).
Todavia, em relação ao empréstimo consignado de nº 325114740-5, apesar de o banco ter apresentado o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar que houve a efetiva transferência do valor correspondente para a autora, ora apelante, ou que esta teria utilizado de outra forma.
Logo, não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados na inicial.
Quanto ao empréstimo consignado de nº 312204429-4, também não restou comprova a legitimidade da cobrança dos descontos na aposentadoria da recorrente, uma vez que não acostou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes nem comprovação do depósito, saque pela consumidora ou de que o tenha recebido por qualquer outro meio.
Logo, faltam elementos que permitam afirmar que os descontos realizados pelo banco apelante, referentes aos empréstimos de nº 325114740-5 e nº 312204429-4, são devidos.
Isso porque, não se pode considerar válida a contrataçãodo empréstimo e, mesmo que pudesse se considerar válida tal contratação, não há nos autos a comprovação de que os créditos foram liberados, portanto, não há como confirmar a autorização para cobrança do crédito.
Diante de tais informações, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a legitimidade da contratação do empréstimo consignado nº 312204429-4, bem como a disponibilização ou utilização do crédito pela autora/apelada do referido empréstimo e do de nº 312204429-4, sendo, portanto, as cobranças indevidas no caso em questão.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Dessa forma, deve haver a restituição em dobro do valor referente às cobranças indevidamente realizadas dos empréstimos de nº 325114740-5 e nº 312204429-4, em prejuízo da aposentadoria da apelante, corrigindo desde a data do evento danoso, ante a falha na prestação do serviço por instituição financeira que tinha o dever de zelar e tomar as providências necessárias à segurança tanto de seus sistemas quanto de seus procedimentos bancários.
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que a apelada teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater a impunidade, haja vista que expõe ao corpo social todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo consignado sem a devida comprovação, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar a negligência em que incorreu o réu/apelado, quando descontou da aposentadoria da apelante várias parcelas, bem como também não restou provado depósito ou saque de quaisquer valores na conta da consumidora, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de sua aposentadoria, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro que nenhuma alteração deve ser feita em relação ao valor fixado como indenização por dano moral, por restarem atendidos os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTOR DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) Ademais, em se cuidando de juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, a correção monetária deve incidir desde o respectivo arbitramento, contudo, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
A respeito da aplicação da multa por litigância de má-fé, antecipo que esta merece ser excluída.
Configura-se a litigância de má-fé quando a parte movimenta a estrutura do Poder Judiciário desprovida de fundamento justo e legal, alterando a verdade dos fatos.
Embora reconheça o plausível objetivo do Juízo de origem, especialmente diante do elevado número de casos levados ao Judiciário com a mesma motivação do caso em tela, verifica-se que a autora/apelante apenas questionou a relação jurídica consubstanciada nas contratações de empréstimos consignados, utilizando-se de seu direito constitucional de ação, obtendo sucesso parcial com esse exercício, porquanto, o réu não conseguiu desconstituir todos os fatos alegados na inicial, implicando, inclusive, no acolhimento parcial da sua tese, em sede recursal.
Assim, tais circunstâncias processuais afastam a presença do caráter manifestamente doloso da parte para a caracterização da má-fé.
Com relação à verba sucumbencial, verifica-se que a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em razão de ter julgado improcedente a causa.
No entanto, com o acolhimento de parte do recurso, deve ser modificada.
A autora, a partir deste recurso, decairá em parte mínima do pedido, tendo em vista que pediu a declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito, danos morais em desfavor do banco apelado, em relação a 3 (três) empréstimos consignados, sendo acolhidos todos esses pedidos em relação a 2 (dois) dos empréstimos.
Nesse caso, inverto os ônus sucumbenciais, a fim de que sejam suportados exclusivamente pela parte requerida, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, registro que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, logo, é de se aplicar o comando do art. 85, § 11, do referido diploma processual, vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §11º.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa.
Assim, tendo em vista o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador da apelada em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015 e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, a fim de reformar a sentença para declarar a inexistência da relação jurídica proveniente dos empréstimos consignados nº 325114740-5 e nº 312204429-4, bem como para determinar a devolução em dobro dos valores descontados, condenar o banco ao pagamento de dano moral, excluir a multa por litigância de má-fé e majorar os honorários advocatícios em favor do procurador da recorrente, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.
Belém (PA), 4 de novembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:39
Conhecido o recurso de ANTONIA COSTA DE ALENCAR MENDONCA - CPF: *64.***.*55-91 (APELANTE) e provido em parte
-
03/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 19:39
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802408-28.2020.8.14.0045
Cleusa Maria Nascimento Sobrinho
Dnm - Distribuidora Nacional de Maquinas...
Advogado: Wilson Mota Martins Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0802161-92.2019.8.14.0009
Damiana Cardoso dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2022 14:29
Processo nº 0802267-61.2019.8.14.0039
Elisangela Cleides Bezerra Paz
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcilio Nascimento Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:49
Processo nº 0802101-82.2020.8.14.0301
Jose Alves Pinto
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2020 09:45
Processo nº 0802330-83.2020.8.14.0061
Salomao Honorato de Sousa
Banco Bradesco S.A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 12:26