TJPA - 0900040-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0900040-23.2024.8.14.0301 AUTOR: FABIO NASCIMENTO DE MELO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte FABIO NASCIMENTO DE MELO a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 21 de julho de 2025 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
21/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0900040-23.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO NASCIMENTO DE MELO Nome: FABIO NASCIMENTO DE MELO Endereço: Alameda B, 49, (Cj Marilda Nunes), Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-305 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: Estado do Pará Endereço: AVENIDA PADRE EUTIQUIO, 11675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar e, dentro da senda acima descrita, o TJPA possui a Súmula nº 06, que assim foi alterada para se adequar aos ditames constitucionais e ao CPC de 2015: ‘‘SÚMULA 06: A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE’’ (grifou-se).
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a parte autora recebe R$21.450,84 de renda bruta e R$12.978,96 de renda líquida, conforme documento de ID N. 131702630.
Este juízo vislumbrou que, diante dos documentos juntados e da renda comprovada, a parte requerente faz jus ao desconto das custas processuais, conforme o parágrafo 5º, do art. 98, do CPC.
Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas).
A parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais com o desconto de 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 20:14
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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