TJPA - 0882026-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0882026-88.2024.8.14.0301 Exequente: J.
F.
REIS DA SILVA EIRELI Executada: LAYLA HAYSSA ALMEIDA OLIVEIRA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor da parte executada retornou sem cumprimento, conforme Aviso de Recebimento dos Correios. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
12/05/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
05/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0882026-88.2024.8.14.0301 Exequente: J.
F.
REIS DA SILVA EIRELI Executada: LAYLA HAYSSA ALMEIDA OLIVEIRA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor da parte Executada retornou sem cumprimento, conforme Aviso de Recebimento dos Correios. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:39
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/02/2025 12:44
Decorrido prazo de LAYLA HAYSSA ALMEIDA OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
31/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
24/01/2025 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0882026-88.2024.8.14.0301 Autos de [Nota Promissória] Nome: J.
F.
REIS DA SILVA EIRELI Endereço: Avenida São Paulo, 1086, sala 4, Zona 07, MARINGá - PR - CEP: 87030-025 Nome: LAYLA HAYSSA ALMEIDA OLIVEIRA Endereço: Passagem São Jorge, 475, (Da R Lauro Malcher e R Gaiapós), Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-195 DESPACHO Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 3.344,65, conforme cálculo abaixo, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100409103875800000120265973 02 - Promissória Documento de Comprovação 24100409103919200000120265974 03 - Cálculo Documento de Comprovação 24100409103963700000120265975 01 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24100409103996100000120265976 02 - DOC.
PESSOAIS Documento de Identificação 24100409104039100000120265977 03 - OAB Documento de Identificação 24100409104070900000120270979 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24100409104101000000120270981 05 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 24100409104249000000120270982 06 - CERTIDÃO SIMPLIFICADA Documento de Comprovação 24100409104297400000120270984 07 - DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24100409104357100000120270985 08 - CNPJ - J.F.
REIS da SILVA EIRELI Documento de Comprovação 24100409104507600000120270986 09 - ConsultaOptantes - J.F REIS da SILVA EIRELI Documento de Comprovação 24100409104537300000120270988 10 - Faturamento 2022 JF Reis Documento de Comprovação 24100409104568200000120270989 11 - Faturamento 2023 Documento de Comprovação 24100409104603600000120270990 12 - JF REIS - BALANÇO 2022 Documento de Comprovação 24100409104644400000120270991 13 - JF REIS - BALANÇO 2023 Documento de Comprovação 24100409104674700000120270992 Certidão Certidão 24110610172148800000122358776 Certidão Certidão 24110610172148800000122358776 -
14/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:05
Determinada a citação de LAYLA HAYSSA ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *24.***.*54-05 (EXECUTADO)
-
12/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:18
Audiência Una cancelada para 13/03/2025 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/11/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:11
Audiência Una designada para 13/03/2025 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829030-28.2024.8.14.0006
Jurandir Nascimento Leite
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/12/2024 17:53
Processo nº 0802807-67.2024.8.14.0061
Dominique da Silva Paixao
Advogado: Leulina Antonio Mendanha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2024 10:22
Processo nº 0819427-21.2021.8.14.0301
Ocidemar Silva Carvalho
Estado do para
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0819427-21.2021.8.14.0301
Ocidemar Silva Carvalho
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2021 17:05
Processo nº 0805528-62.2024.8.14.0070
Alex Helser dos Santos Franco
Advogado: Karla Natasha Moreira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 15:51