TJPA - 0829030-28.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 13:24
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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01/09/2025 02:10
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/07/2025 00:28
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JURANDIR NASCIMENTO LEITE em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:12
Decorrido prazo de JURANDIR NASCIMENTO LEITE em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 05:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:30
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 11/06/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/06/2025 09:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:20
Audiência de Una designada em/para 11/06/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/03/2025 14:19
Audiência de Conciliação do dia 11/06/2025 11:30 cancelada.
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17/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 04:10
Decorrido prazo de JURANDIR NASCIMENTO LEITE em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:10
Decorrido prazo de JURANDIR NASCIMENTO LEITE em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 08:23
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:23
Juntada de identificação de ar
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26/01/2025 01:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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21/01/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0829030-28.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida “efetue o cancelamento dos descontos” de parcela denominada “Contrib.
ANDDAP 0800 202 0181”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de descontos de valores não reconhecidos pela parte Autora.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário do Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado, assim como da possibilidade de desassociação a qualquer momento.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2077675-68.2024.8.26.0000 Taboão da Serra, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS.
A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo.
Diante da negativa expressa quanto à contratação com associação e, ainda, do fato de que os descontos em questão incidem em verba de caráter alimentar, restam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela vindicada pela parte, voltada à suspensão dos descontos em benefício previdenciário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2567503-07.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024).
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado SUSPENDA, DE IMEDIATO, A COBRANÇA dos valores questionados nos autos, sob a denominação “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, até ulterior deliberação.
Em caso de eventual pedido fundado em descumprimento desta decisão, para garantir economia e celeridade processual, DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO da parte Autora para que tenha a cautela de verificar e informar, no pedido, a data de fechamento da sua folha de pagamento; b) à Secretaria, que expeça CERTIDÃO sobre a data de intimação da Demandada, bem como, PROCEDA a intimação da parte Reclamada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Pessoa idosa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:47
Concedida a tutela provisória
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24/12/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
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24/12/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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