TJPA - 0801794-56.2024.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/05/2025 23:59.
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25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU VARA ÚNICA Processo nº: 0801794-56.2024.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Assinatura Básica Mensal Autor: MARIA MARLUCE DA SILVA ANDRADE Réu: BANCO PAN S/A VISTOS, ETC.
MARIA MARLUCE DA SILVA ANDRADE, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria previdenciária por idade e que tomou conhecimento de descontos em seu benefício, no valor de R$ 70,60, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado nº 7510492114, iniciado em 22/10/2021.
Sustenta que nunca contratou empréstimos consignados ou qualquer produto financeiro com o banco réu, tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Alega ser vítima de fraude contratual, afirmando ser pessoa semianalfabeta, o que a torna mais vulnerável a práticas abusivas.
Na inicial, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, inversão do ônus da prova, repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais correspondentes aos descontos realizados.
Pugnou pela declaração de inexistência de débito e pelos benefícios da justiça gratuita.
Deferida a gratuidade da assistência judiciária (ID 133948430).
Citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 136672107) arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal, vez que o contrato foi formalizado em 21/10/2021 e a ação proposta apenas em 18/12/2024.
Sustentou ainda a ausência de mitigação do dano pela demora excessiva do autor em buscar seus direitos.
No mérito, argumentou a regularidade da contratação mediante assinatura biométrica facial, a ausência de defeito na prestação do serviço e a validade do negócio jurídico celebrado.
Juntou documentos comprobatórios da contratação, incluindo termo de adesão assinado digitalmente e comprovante de depósito do valor contratado na conta da autora.
Em manifestação posterior (ID 139455586), a parte autora reconheceu não ter recebido o valor do empréstimo em sua conta bancária, reforçando a alegação de fraude e requerendo a inversão do ônus da prova por ser semianalfabeta e segurada especial da previdência social.
Não houve audiência de conciliação, tendo a parte autora manifestado desinteresse no ato, nos termos do art. 334, §5º, do CPC. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO TRIENAL De início, analiso a preliminar de prescrição suscitada pelo réu.
Com efeito, o artigo 206, §3º, V, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil.
No caso em tela, o contrato objeto da demanda foi celebrado em 21/10/2021, conforme documentação acostada aos autos pelo réu, enquanto a presente ação foi distribuída em 18/12/2024, após o transcurso do prazo trienal.
Contudo, tratando-se de relação de consumo com prestações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se renova a cada desconto mensal realizado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
MÉRITO - ANÁLISE DA RELAÇÃO CONTRATUAL A questão controvertida cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes e aos descontos dele decorrentes.
Primeiramente, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco réu comprovou de forma satisfatória a existência do vínculo contratual, apresentando: Termo de adesão ao cartão consignado (ID 136672110); Registro de biometria facial utilizada na contratação; Comprovação do depósito do valor de R$ 1.232,00 (saque) e R$ 11,16 (tarifa) na conta da autora em 21/10/2021; Histórico de utilização do cartão com transações realizadas.
Quanto à alegação de fraude e ausência de contratação, observo que a autora apresenta duas versões contraditórias: inicialmente alega nunca ter contratado qualquer produto com o réu; posteriormente, em sua réplica, afirma não ter recebido os valores do empréstimo em sua conta.
O banco demonstrou cabalmente a regularidade da contratação mediante tecnologia de biometria facial, que oferece alto grau de segurança e confiabilidade.
A documentação indica que houve efetiva captura biométrica da autora, com dados de geolocalização e dispositivo utilizados.
No que tange à alegação de semianalfabetismo, embora a autora se declare pessoa de pouca instrução, tal condição, por si só, não invalida o negócio jurídico celebrado.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a validade de contratos firmados por pessoas analfabetas, desde que demonstrada a manifestação inequívoca de vontade.
Ademais, os documentos comprovam o efetivo recebimento dos valores pela autora, incluindo o termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, que adverte sobre as diferenças entre esta modalidade e o empréstimo consignado tradicional.
DUTY TO MITIGATE - DEVER DE MITIGAÇÃO DO DANO Merece destaque a demora injustificada da autora em questionar os descontos, que ocorreram por mais de três anos sem qualquer manifestação de irresignação.
Esta conduta viola o princípio do dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss), consolidado na III Jornada de Direito Civil: "Enunciado 169: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo." A inércia prolongada da autora, que permitiu a continuidade dos descontos por período tão extenso, configura comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e caracteriza supressio do direito de questionar a contratação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos argumentos apresentados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MARLUCE DA SILVA ANDRADE em face de BANCO PAN S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência: DECLARO VÁLIDO o contrato de cartão de crédito consignado nº 7510492114, celebrado entre as partes em 21/10/2021; INDEFIRO o pedido de declaração de inexistência de débito; INDEFIRO o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais; REVOGO qualquer medida liminar anteriormente concedida; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a regra de atualização prevista na Lei nº 14.905/2024, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Igarapé-Açu/PA, 3 de maio de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
04/05/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 CERTIDÃO AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Assinatura Básica Mensal] Processo Nº 0801794-56.2024.8.14.0021 AUTOR: MARIA MARLUCE DA SILVA ANDRADE REU: BANCO PAN S/A.
Certifico que a contestação é tempestiva e que, pela presente, fica intimada a parte requerente, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para que, querendo, apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 350 do CPC/2015.
Igarapé-Açu - PA, 20 de março de 2025. assinado digitalmente MANUEL DE ALMEIDA LIMA Analista Judiciário -
20/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DA SILVA ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:06
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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