TJPA - 0825855-05.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 12:45
Destinação de Bens Apreendidos
-
09/09/2025 12:40
Cadastro de :
-
27/08/2025 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DO CONSUMIDOR - DIOE - BELÉM em 18/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:17
Decorrido prazo de JACK ZHOU ZHANG em 21/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:17
Decorrido prazo de DARIO SILVA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 23:17
Decorrido prazo de ENTERTAINMENT ONE UK LIMITED em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2025 19:06
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:33
Expedição de Informações.
-
10/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:22
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
30/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DARIO SILVA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:37
Decorrido prazo de JACK ZHOU ZHANG em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
16/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0825855-05.2024.8.14.0401 SENTENÇA Tratam os autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 190, I, da Lei de Propriedade Intelectual, em que figura como autor do fato JACK ZHOU ZHANG.
O querelante manifestou-se informando a renúncia do direito de oferecer queixa-crime (id. 134820774).
Instado, o Ministério Público opinou para que fosse reconhecida a extinção da punibilidade em razão do pedido de renúncia supramencionado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Manuseando os autos, verifica-se que se trata de hipótese de renúncia expressa ao direito de queixa, consistindo em ato unilateral, uma vez que ainda não houve o recebimento desta, nos termos do art. 50 do CPP.
Ademais, o art. 107, V, do CP dispõe que a renúncia ao direito de queixa é causa de extinção de punibilidade.
Para melhor entendimento da matéria, conveniente transcrever a seguinte jurisprudência do TJE/SC: QUEIXA-CRIME.
DESISTÊNCIA DO QUERELANTE ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA ( CP, ART. 50).
INSURGÊNCIA DA QUERELADA.
ADMISSIBILIDADE.
DISPENSA DO PREPARO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DO ACUSADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADAS.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO.
PLEITO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MOMENTO PROCESSUAL ANTERIOR AO DA ANÁLISE DA INICIAL.
CARACTERIZAÇÃO DA DESISTÊNCIA COMO PERDÃO ( CP, ART. 51).
IMPERTINÊNCIA.
ATO BILATERAL POSSÍVEL SOMENTE APÓS INICIADA A AÇÃO PENAL.
NATUREZA JURÍDICA DE RENÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS (CUSTAS E HONORÁRIOS).
CUSTAS INDEVIDAS POR FORÇA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
HONORÁRIOS ASVOCATICIOS INDEVIDOS ATÉ A SENTENÇA.
CABIMENTO SOMENTE NA HIPÓTESE RECURSAL (RECORRENTE VENCIDO, A TEOR DO ART. 54 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "[...] a deserção pelo não pagamento de custas na ação penal de iniciativa privada é de discutível constitucionalidade, na medida em que limita o acesso ao duplo grau de jurisdição e, quando o recurso é do querelado (réu), restringe-se indevidamente o direito de defesa.
Não conhecer de um recurso defensivo por não pagamento de custas processuais, no processo penal, é inadmissível." (Lição de Aury Lopes Jr) 2.
Não iniciada a ação penal, deve-se falar somente de renúncia, uma vez que a extinção pelo perdão só é possível após o recebimento da inicial acusatória. 3.
Honorários.
Partindo-se da premissa de que o material normativo integrado não deve ser incompatível com a Lei 9.099/95 (art. 92), o modelo incidente as casos de ação penal privada será: a) Juízo Comum: CPC, com honorários; e, b) Juizados Especiais Criminais: parte cível da Lei 9.099/95, sem honorários até a sentença.
Em casos penais submetidos à Justiça Comum incidem honorários por analogia ao CPC (Princípio da Causalidade), enquanto nos Juizados Especiais não são cabíveis honorários até a sentença (salvo no recurso; recorrente vencido; art. 54). (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 0305339-12.2018.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Wed Jul 21 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - APR: 03053391220188240091, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Em face do exposto: 1 - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime em relação ao querelado JACK ZHOU ZHANG, ao qual foi imputado o delito do art. 190, I, da Lei de Propriedade Intelectual, nos termos do art. 107, V, do CP, em virtude da renúncia ao direito de queixa. 2 - Deixo de condenar o querelante em custas processuais finais, uma vez que não há incidência em hipótese de desistência da queixa-crime no rol estabelecido no art. 37, da Lei 8.328/2015, diante da inocorrência da sucumbência. 3 - Torno sem efeito o despacho id. 133775312, que havia designado a audiência preliminar para 02.04.2025, diante da renúncia do direito de queixa pelo querelante. 4 - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca dos bens apreendidos nos autos, considerando a juntada do laudo pericial pela polícia civil (id. 138492751).
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2025 09:24
Audiência de Preliminar do dia 02/04/2025 09:40 cancelada.
-
13/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:48
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
11/03/2025 17:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DARIO SILVA DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DARIO SILVA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de DARIO SILVA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JACK ZHOU ZHANG em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:07
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
03/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
24/01/2025 01:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0825855-05.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando o requerimento formulado na petição de id. 134820774, autorizo a participação do requerente na audiência designada via videoconferência.
Ressalta-se a necessidade da utilização do aplicativo Microsoft Teams para ingresso no feito e que o link para ingresso será encaminhado ao e-mail indicado no dia da audiência.
Ato contínuo, considerando a renúncia do direito de queixa e o pedido de destruição dos bens apreendidos formulados na petição supramencionada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
22/01/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
22/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
17/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0825855-05.2024.8.14.0401 Despacho: Designo para o DIA 2 DE ABRIL DE 2025, ÀS 9H40, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
19/12/2024 17:28
Audiência Preliminar designada para 02/04/2025 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884869-26.2024.8.14.0301
Leonardo de Souza Magulas
Dono do Caminhao Randon, Branco, Placa: ...
Advogado: Tiago Mendes Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2024 13:47
Processo nº 0899231-04.2022.8.14.0301
Oswaldo Baptista do Carmo Junior
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2022 19:41
Processo nº 0899231-04.2022.8.14.0301
Oswaldo Baptista do Carmo Junior
Municipio de Belem
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2025 10:58
Processo nº 0006918-48.2017.8.14.0005
Judith Aparecida Carneiro
Advogado: Manasses Alves da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2017 13:45
Processo nº 0809114-98.2021.8.14.0301
Maria Rosenila da Costa Miranda
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2025 08:30