TJPA - 0820721-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JEAN PATRIK DA SILVA LEMOS em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820721-36.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JEAN PATRIK DA SILVA LEMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em que o agravante requereu no bojo do recurso o deferimento da gratuidade de justiça, tendo sido proferida decisão determinando a comprovação da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais ou o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Certidão atestando a inércia da parte recorrente em recolher as custas processuais. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, a parte interpôs o recurso requerendo a gratuidade de justiça, pleito este que fora indeferido, e, por conseguinte, determinado o recolhimento das custas processuais.
O artigo 101, §2º do CPC/15 estipula: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Como se sabe, compete ao recorrente carrear aos autos no prazo legal a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
No caso dos autos, indeferida a gratuidade nesta instancia recursal, a parte foi devidamente intimada para pagamento das custas recursais, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, conforme certificado pela UPJ.
Deste modo, aplica-se ao caso o artigo 1.007 do CPC/15: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção.
Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Art. 101, § 2º, do CPC.Recurso não conhecido.Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*43-69 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso posto que deserto.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
08/05/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:17
Prejudicado o recurso JEAN PATRIK DA SILVA LEMOS - CPF: *18.***.*36-00 (AGRAVANTE)
-
25/04/2025 11:16
Conclusos ao relator
-
25/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JEAN PATRIK DA SILVA LEMOS em 23/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820721-36.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JEAN PATRIK DA SILVA LEMOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820721-36.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JEAN PATRIK DA SILVA LEMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NESTE GRAU RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e Negar Provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo interno em Agravo de Instrumento interposto pelo RECORRENTE em face da decisão interlocutória proferida por este Relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos ora agravantes do interno no bojo do recurso de Agravo de Instrumento Em suas razões recursais, aduz o recorrente que não possui condições de arcar com as custas processuais, afirmando que a mera declaração basta para o deferimento do beneplácito.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça para prosseguimento do recurso de agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contrarrazões, mesmo estando a parte agravada regularmente intimada. É o breve relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A controvérsia consiste em analisar o pedido de reforma do interlocutório objurgado que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente.
No caso, em análise dos autos, verifico que o agravante pleiteia a gratuidade de justiça sem fazer qualquer prova de que resta impossibilitado de recolher o preparo recursal, o qual, no caso dos autos, não ultrapassa a importância de R$500,00 (quinhentos reais).
Assim, indeferi a assistência judiciária pleiteada ante a existência de indícios da capacidade econômica a possibilitar o pagamento das custas processuais, o que não merece reparo.
Noto que o agravante não junta um único documento que demonstre sua fonte de renda, seus gastos, apenas declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e juntando apenas as contas de energia dos últimos 3 (três) meses e extrato bancário, sem informar, inclusive, de onde vieram as movimentações financeiras ali existentes e muito menos se é sua única conta bancária..
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade.
Importante frisar que, o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedido indiscriminadamente a qualquer pleiteante, pois corresponde a hipótese de isenção tributária somente destinada ao jurisdicionado que, sem qualquer laivo de dúvida, teria sua própria sobrevivência/subsistência diretamente afetada pelo pagamento do preço pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, o que, “data venia”, não é o caso.
Ora, não se pode perder de vista que, nos termos da Súmula nº 06 deste E.
Tribunal, a declaração de hipossuficiência feita pela parte detém tão somente presunção relativa, podendo ser contestada ante a existência de elementos constantes nos autos que evidenciem padrão econômico incompatível com a gratuidade.
Portanto, diante da presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conclui-se que o Agravante possui rendimentos capazes de custear as despesas do processo sem que isso implique grave oneração do sustento próprio e de sua família, razão pela qual não deve ser assistido pela gratuidade de justiça.
Neste sentido a jurisprudência nacional, inclusive desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Presentes elementos capazes de contrariar a presunção de miserabilidade da pessoa natural, é de ser indeferida a justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14090895720208120000 MS 1409089-57.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Ademais, uma vez existente indícios de capacidade econômica pelo Agravante e ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, competia ao recorrente a demonstração inequívoca de sua situação econômico-financeira o que também não o fez, pelo que a decisão combatida deve ser mantida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSA O PLEITO DE CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO PEDIDO DESDE QUE COMPROVE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
Uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita no processo, cumpre à parte, ao requerê-la novamente, demonstrar que houve alteração da situação fática que justificaria a concessão do benefício; o que não ocorreu no caso em apreço.
Benefício indeferido.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056391-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020) (TJ-PR - AI: 00563919020198160000 PR 0056391-90.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/01/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo na íntegra a decisão ora vergastada. É o voto.
Sessão Ordinária –- com início às ___h, do dia __ de _____ de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 27/03/2025 -
27/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:50
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
24/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de JEAN PATRIK DA SILVA LEMOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820721-36.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JEAN PATRIK DA SILVA LEMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO I.
Considerando que há nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida em favor da parte recorrente, bem como que foi determinada a comprovação por meio de documentos e tendo o recorrente se mantido inerte, indefiro o pedido de gratuidade.
II.
Intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso, em observância ao disposto no art. 99 §7º do CPC/2015 e Sumula 06 deste e.
Tribunal de Justiça. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
P.
R.
I.
C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
09/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEAN PATRIK DA SILVA LEMOS - CPF: *18.***.*36-00 (AGRAVANTE).
-
17/12/2024 18:14
Conclusos ao relator
-
17/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904754-94.2022.8.14.0301
Fabio Soares da Silva
Advogado: Hygo Rodrigues Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2022 10:04
Processo nº 0904754-94.2022.8.14.0301
Fabio Soares da Silva
Municipio de Belem
Advogado: Hygo Rodrigues Menezes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2025 10:57
Processo nº 0809940-90.2022.8.14.0301
Simone do Remedio Magalhaes Rodrigues
Advogado: Juliana Negrao dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2022 13:40
Processo nº 0820254-34.2024.8.14.0040
Araujo Solucoes LTDA
M. das Gracas Lima Silva LTDA
Advogado: Elisson de Sousa Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 12:22
Processo nº 0815082-75.2022.8.14.0301
Francisco Carlos Ponte
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 10:35