TJPA - 0829040-72.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:37
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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10/07/2025 10:20
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0829040-72.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Declarada a incompetência deste juízo em face do litisconsórcio passivo necessário do INSS, e restando frustrada a tentativa de remessa dos autos à Justiça Federal, conforme certificado nos Processos n° 0803116-25.2025.8.14.0006 (Id 147729267) e n° 0814212-08.2023.8.14.0006, Ids 145274531 e 147670483, entre outros com a mesma decisão interlocutória, passo a prolatar sentença no presente feito: Sem relatório (art. 38, LJE).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DE AZEVEDO em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a parte Autora alega que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou adesão à entidade associativa demandada.
O art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 dispõe: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Analisando os autos, verifica-se que a apreciação dos pedidos formulados pela parte Autora demanda análise de eventual responsabilidade do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social na efetivação dos descontos questionados, os quais somente poderiam ser realizados mediante autorização prévia e expressa da parte beneficiária junto à entidade associativa, conforme regulamento da própria autarquia, disponível em seu portal oficial: ( https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras).
Dessa forma, a presença do INSS no polo passivo revela-se imprescindível para o julgamento da demanda, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
O art. 115, § ún., do CPC estabelece que, "nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz deverá determinar ao autor que solicite a citação de todos os litisconsortes obrigatórios, dentro de um prazo fixado, sob pena de extinção do processo".
Note-se que a parte Autora imputa desconto ilícito a uma entidade associativa que, segundo informação do próprio INSS, mantém vínculo com a autarquia por meio de Acordo de Cooperação Técnica (INSS).
Desta forma, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa e a autarquia federal (INSS), não podendo o presente feito ter continuidade neste Juizado Especial Cível.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O INSS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109463020248020000 Maceió, Relator.: Des .
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DOCUMENTO APRESENTADO PELA ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DE POSSIBILITAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50239128820244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 25/02/2025, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 28/02/2025).
Assim, verificada a existência de litisconsórcio passivo necessário e, por consequência, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento da demanda, não sendo possível a redistribuição do processo à Justiça Federal, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 8.º c/c 51, inciso IV, ambos da Lei 9.099/95 e art. 114 do CPC.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 12/06/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DE AZEVEDO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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21/01/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0829040-72.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida “efetue o cancelamento dos descontos” de parcela denominada “Contrib.
CEBAP 0800 715 8056”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de descontos de valores não reconhecidos pela parte Autora.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário do Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado, assim como da possibilidade de desassociação a qualquer momento.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2077675-68.2024.8.26.0000 Taboão da Serra, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS.
A apuração a ser empreendida para o deferimento do pedido de tutela de urgência corresponde a um juízo precário de probabilidade do direito da parte, no âmbito do qual também se faz necessária a averiguação concreta do risco de grave prejuízo na hipótese de se aguardar o provimento final do processo.
Diante da negativa expressa quanto à contratação com associação e, ainda, do fato de que os descontos em questão incidem em verba de caráter alimentar, restam demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela vindicada pela parte, voltada à suspensão dos descontos em benefício previdenciário. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2567503-07.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024).
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado SUSPENDA, DE IMEDIATO, A COBRANÇA dos valores questionados nos autos, sob a denominação “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”, até ulterior deliberação.
Em caso de eventual pedido fundado em descumprimento desta decisão, para garantir economia e celeridade processual, DETERMINO: a) a INTIMAÇÃO da parte Autora para que tenha a cautela de verificar e informar, no pedido, a data de fechamento da sua folha de pagamento; b) à Secretaria, que expeça CERTIDÃO sobre a data de intimação da Demandada, bem como, PROCEDA à intimação da parte Reclamada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Pessoa idosa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:50
Concedida a tutela provisória
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25/12/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 15:00
Conclusos para decisão
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25/12/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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