TJPA - 0820105-38.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:48
Audiência de Una do dia 14/02/2025 10:45 cancelada.
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30/01/2025 13:24
Juntada de Alvará
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17/01/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JENILSON OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Avenida VS 10, Qd 05, Lt 04, Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Endereço: AV FERNANDO CORREA DA COSTA, 1944, JARDIM KENNEDY, CUIABá - MT - CEP: 78065-000 PROCESSO n. 0820105-38.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com anulação de protesto, inexistência de débito e indenização por danos morais, proposta por Jenilson Oliveira da Silva em face de Canopus Administradora de Consórcios S.A., na qual o autor pleiteia a consignação judicial de valores que entende devidos, além da exclusão de protestos e da reparação por danos morais.
O autor sustenta que os protestos realizados pela requerida referem-se a valores indevidos, que teriam desconsiderado valores já quitados, gerando prejuízos financeiros e morais.
Para tanto, consignou em juízo a quantia de R$ 6.537,16, correspondente ao montante que entende ser devido, e pugna pela declaração de inexistência dos débitos cobrados. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Consignação em Pagamento e Incompatibilidade com o Rito do Juizado Especial.
A presente ação, que tem como núcleo central o pleito consignatório, encontra óbice insuperável quanto à sua tramitação no rito dos Juizados Especiais.
Conforme dispõe o Enunciado 8 do FONAJE, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
A ação de consignação em pagamento, regulada pelos arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil, possui rito especial incompatível com os princípios norteadores da Lei n.º 9.099/1995, como a simplicidade, informalidade e celeridade.
O procedimento consignatório exige atos processuais complexos, como a análise da regularidade do depósito e a apuração detalhada de valores, que não se coadunam com o rito sumaríssimo.
Jurisprudência consolidada reforça a impossibilidade de tramitação de ações consignatórias nos Juizados Especiais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
Ação de consignação em pagamento que possui procedimento especial previsto no artigo 539 e seguintes do CPC.
Incompatibilidade com a regra procedimental estabelecida na Lei nº 9.099/95.
Inteligência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Precedentes.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. (TJ-SP - CC: 00346666120228260000 SP 0034666-61.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 11/11/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/11/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DEMANDA PROPOSTA NO JUÍZO CÍVEL.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
PEDIDO COM VIÉS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE PROCEDIMENTO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL ESTABELECIDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
Vistos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005135-74.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 03.07.2021) (TJ-PR - CC: 00051357420208160194 Curitiba 0005135-74.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 03/07/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021).
JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM DANO MORAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
RITO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEC PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Pleito consignatório, ainda que cumulado com outros pedidos, é incompatível com o padrão procedimental da Lei 9.099/1995. 2.
O procedimento sumaríssimo, projeção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que governam os juizados especiais, repele a admissibilidade de qualquer demanda cuja tramitação atenda a rito especial do Código de Processo Civil. 3.
Ação de consignação em pagamento não pode tramitar nos Juizados Especiais, mesmo que embutida em cúmulo petitório, sob pena de grave ofensa à sua estrutura procedimental. (TJ-AM - RI: 06190852620198040015 Manaus, Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 17/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2021).
Assim, reconheço a incompatibilidade da presente demanda com o rito dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
II.2.
Do Valor da Causa e Competência dos Juizados Especiais.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 16.537,16, correspondente à quantia que entende ser devida.
Contudo, em ações como a presente, o valor da causa deve corresponder ao montante integral do débito exigido pela requerida, que totaliza R$ 70.772,26, conforme os protestos apresentados.
Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, o Juizado Especial tem competência limitada a causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.
No presente caso, o valor do débito contestado excede o limite estabelecido, o que, por si só, torna incompetente este Juízo para processar e julgar a demanda.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da incompatibilidade do procedimento de consignação em pagamento com o rito dos Juizados Especiais e da incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, considerando o valor do débito contestado.
Determino a expedição de alvará em favor do autor para levantamento do valor consignado nos autos, tão logo sejam apresentados os dados bancários.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121219251682600000124634990 1 - Procuracao e Doc Pessoal Documento de Identificação 24121219251729600000124634991 2 - INTIMACAO PROTESTOS Documento de Comprovação 24121219251766300000124634992 3 - Boleto e Comprovante de Pagamento-PARCELAS ATE JUNHO Documento de Comprovação 24121219251862500000124634993 4 - Boletos e Comprovantes de Pagamento- MES JULHO e AGOSTO Documento de Comprovação 24121219251896000000124634994 5 - Processo Extinto de Busca e Apreensao Documento de Comprovação 24121219251945700000124634995 6 - Contrato de Adesao 1153830 Documento de Comprovação 24121219251985000000124634997 7 - Contrato de Adesao 1154824 Documento de Comprovação 24121219252025500000124634998 8 - Contrato de Adesao 1142368 Documento de Comprovação 24121219252078000000124634999 9 - Contrato de Adesao 1166466 Documento de Comprovação 24121219252119900000124635000 10 - Contrato de Adesao 1136951 Documento de Comprovação 24121219252163800000124635001 Petição Petição 24121310183211500000124658411 Boleto Valor Consignado Documento de Comprovação 24121310183246900000124658414 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 24121310183275700000124658415 Calculo do Valor Consignado Documento de Comprovação 24121310183301000000124658417 -
13/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/01/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
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02/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 19:26
Audiência Una designada para 14/02/2025 10:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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12/12/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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