TJPA - 0801689-07.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:16
Extinta a Punibilidade de CARLITO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*76-04 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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19/09/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO em/para 19/09/2025 10:30, Vara Criminal de Redenção.
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15/09/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLITO RIBEIRO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 09:16
Juntada de Informações
-
14/07/2025 08:38
Juntada de Informações
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11/07/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/09/2025 10:30, Vara Criminal de Redenção.
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30/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO em/para 25/06/2025 09:30, Vara Criminal de Redenção.
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09/06/2025 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2025 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 19:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:37
Juntada de Informações
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09/05/2025 08:07
Juntada de informação
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08/05/2025 10:39
Juntada de Ofício
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08/05/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 10:09
Juntada de Ofício
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08/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:57
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 09:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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08/05/2025 09:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/06/2025 09:30, Vara Criminal de Redenção.
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08/05/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLITO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 22:43
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO PROCESSO: 0801689-07.2024.8.14.0045 Acusado(s): CARLITO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: *87.***.*76-04, DN 11.08.1960, filho de Adelina Ribeiro dos Santos - rua Elis Regina, n. 70, Capuava I, Redenção/PA (ID 140674891).
DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A manifestação de fls. retro não trouxe novos elementos ao feito, não havendo preliminares ou matérias que possam levar à absolvição sumária.
Neste sentido, verifica-se a necessidade de instrução probatória.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de junho de 2025, às 09h30min, a ser realizada telepresencialmente, cujo link segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM2ODI5MDUtNTU5Yy00N2E0LThmMTYtODEzMzZjMzI1NjQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228f9f4920-db32-441a-8ca4-f11d5bb0dda8%22%7d INTIMAÇÃO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS/INTERROGATÓRIO DO RÉU: As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams (Ofícios n. 40 e 41/2020).
As testemunhas não policiais/vítimas/réu solto(s) serão ouvidas/interrogados igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta.
Caso haja indisponibilidade técnica, a(s) testemunha(s)/vítima(s)/réu(s) poderá(ão) comparecer no salão do Júri da Comarca, para ser(em) ouvida(s)/interrogado(s) presencialmente.
Caso existam testemunhas/vítimas residentes em outra comarca, EXPEÇA-SE precatória/mandado eletrônico de intimação para comparecer na audiência telepresencial, utilizando seus meios próprios, por intermédio do aplicativo da Microsoft Teams, acessando link da audiência encaminhado na(o) precatória/mandado.
Inviável o comparecimento por meios próprios, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial de Justiça, deverá ser intimado(a) para comparecer presencialmente perante a SALA PASSIVA do juízo deprecado, na data e horário informados, cujo link também deve ser encaminhado juntamente com a carta precatória/mandado, solicitando ao juízo deprecado que informe e-mail da unidade para inclusão na reunião do Teams/audiência.
Não havendo sala passiva, proceda a oitiva, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Requisitem-se os agentes policiais.
Oficie-se.
Os ofícios de apresentação dos agentes policiais civis, deverão ser juntados diretamente nos autos do PJE e dos agentes policiais militares ser reencaminhados na forma digitalizada no formato PDF para e-mail do Protocolo da Comarca (“Redenção – Protocolo” [email protected]) ou e-mail "Redenção - Vara Criminal" [email protected], devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva por videoconferência.
INTIMAÇÃO E ACESSO DAS PARTES: Ministério Público e Defensoria Pública foram cadastrados pelos e-mails já informados nos autos, nos quais receberam o link de acesso à audiência, compartilhado nesta data, devendo, em caso de não recebimento, informar endereço de e-mail atualizado.
Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado.
DILIGÊNCIAS: Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s) atualizada.
Expeçam-se ofícios solicitando a apresentação de funcionários públicos arrolados como testemunhas às suas respectivas repartições, devendo, em caso de transferência, informar a Comarca em que se encontrem lotados e número de telefone, a fim de viabilizar a oitiva no local em que se encontrem, assim como a UCR REDENÇÃO e demais estabelecimentos penais quanto ao(s) preso(s) para participarem do ato, inclusive interrogatório, por videoconferência.
Oficie-se a Superintendência da Polícia Civil do Araguaia e da Capital, e-mails [email protected], [email protected] e [email protected].
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao Ministério Público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
Intime-se a Defesa e dê Ciência a RMP.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
20/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de KAIRO UBIRATAN DIAS BESSA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLITO RIBEIRO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:53
Publicado Citação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 08:56
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:56
Juntada de Informações
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09/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Autos n. 0801689-07.2024.8.14.0045 Acusado: CARLITO RIBEIRO DOS SANTOS, CPF: *87.***.*76-04, DN 11.08.1960, filho de ADELINA RIBEIRO DOS SANTOS - rua Clara Nunes, n. 70, aos fundos do Izidorio Júnior, Vila Amorim, telefone: 062.99993-2487, nesta cidade ou rua Luciano Alves de Carvalho, QD.
APM 03 L, s/n., CEP: 75.345-000, Abadia de Goiás/GO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO RH em razão do excesso de serviço.
Vistos.
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP e de inexistirem motivos para rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO a denúncia oferecida, determino a citação do(a)(s) acusado(a)(s) para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, devendo alegar toda matéria atinente à defesa, inclusive preliminares, documentos e rol de testemunhas.
No ato de citação deve o oficial de justiça perguntar se o(s) denunciado(s) necessita(m) da atuação de Defensoria dativa, o que deve constar na respectiva certidão.
Havendo intimação e não sendo oferecida(s) defesa(s), ou necessitando o(a)(s) acusado(a)(s) de Defensoria Dativa, intime-se a Defensoria Pública para exercer tal mister, também em 10 (dez) dias.
Desde já, caso o(a)(s) acusado(a)(s) não seja(m) encontrado(a)(s) no endereço fornecido, vista ao Ministério Público para informar endereço no prazo de 10 (dez) dias, preclusivos.
Com a informação, expeça-se o necessário com as advertências legais.
Fica a secretaria cientificada de que deverá proceder vista ao ministério público como ato ordinatório nas hipóteses de devolução de mandado de citação/intimação/notificação de réus/partes não localizados, a fim de evitar conclusões desnecessárias e atraso na tramitação processual.
Apresentada defesa e alegadas matérias preliminares/prejudiciais e/ou juntados documentos relativos ao mérito da causa, vista ao Ministério Público para manifestação em 10 (dez) dias, preclusivos.
Da eventual citação por edital: Destarte, em face do teor da Súmula 351 do STF (“É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição”), proceda à consulta no sistema respectivo para fins de aferir se o(a)(s) acusado(a)(s) faz(em) parte da população carcerária do Estado (INFOPEN/BNMP).
Na eventualidade de restar infrutífera a pesquisa de endereço e o Ministério Público requerer citação por edital, cite-se por meio de edital com prazo de 15 (quinze) dias (CPP, art. 361), para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do CP), devendo ser observados os requisitos do art. 365 do mesmo diploma legal.
Após o decurso do prazo de publicação do edital de citação, sem a manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Determino, ainda, à Secretaria que cumpra os itens abaixo: 1.
Processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta escrita; 2.
Alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com os dados relativos ao(à)(s) denunciado(a)(s) e respectivo processo; 3.
Inserção no sistema de controle de presos provisórios, se for caso de réu preso; 4.
Certificar se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex. falsidade, tóxicos, armas/munições, veículos, necroscópico, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de 5 dias; 5.
Aposição de etiqueta de identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos). 6.
Inserção no sistema acerca do patrocínio do(a)(s) acusado(a)(s) por advogado particular, Defensoria Pública. 7.
Observe ainda a serventia, no que se refere à capitulação correta do tipo penal, devendo inserir a mesma descrita na denúncia. 8.
Juntem-se as certidões de antecedentes e primariedade criminais.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, Provimento Conjunto nº 798/2017-CJCI, alterado pelo de nº 001/2017-CJRMB/CJCI e/ou expeça-se carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) BRUNO A.
S.
CARRIJO Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção (Portaria n. 87/2019-SJ, DJE de 07/01/2020) -
08/01/2025 15:52
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:21
Recebida a denúncia contra CARLITO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*76-04 (REU)
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02/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:19
Juntada de Petição de denúncia
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27/03/2024 11:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/03/2024 06:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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