TJPA - 0800987-23.2021.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JOAO DE AQUINO COSTA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800987-23.2021.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 136085288, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia PROCESSO: 0800987-23.2021.8.14.0124 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Nome: ELISANGELA ALVES DA SILVA Endereço: Av.
Valadares, nº 43, em vila Nazaré, 43, VILA NAZARÉ, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 Nome: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Av.
Valadares, nº 43, em vila Nazaré, 43, Av.
Valadares, nº 43, em vila Nazaré, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA Endereço: ACRISIO SANTOS, CENTROJ, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por ELISANGELA ALVES DA SILVA e RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA em face do Município de São Domingos do Araguaia, todos qualificados nos autos.
Os autores, relatam em síntese que residem na Vila Nazaré, neste município e que o imóvel fica ao lado do abastecimento de água, de responsabilidade do Município, ora requerido.
Relata que, uma caixa d´água do reservatório de abastecimento, caiu e atingiu a varanda do imóvel, o que fez com que danificassem algumas paredes e o telhado.
Narra ainda, que precisaram sair da residência, pois esta ficou inabitável por alguns dias.
Juntou fotos, id 45836211.
Requer, por fim, a condenação do município ao pagamento dos danos ocasionados e prova emprestada do processo nº 0800134-82.2019.8.14.0124, pois se trata do mesmo fato.
Recebida à inicial, o juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação, id 52465921.
Devidamente citado, id 68352330, o requerido não compareceu à referida audiência, motivo pelo qual, foi aplicada a pena de multa em 2%, nos termos do art. 334, §8º do CPC, id 77722535.
Em razão da ausência de contestação do município, foi decretada a sua revelia, id 118130326.
Partes instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, autores informaram não ter provas a produzir e requerido manteve-se inerte.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Após análise detalhada, fundamentação e deliberação, prossigo com a decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça.
Este benefício, garantido pelo art. 98 do Código de Processo Civil, visa assegurar o acesso à Justiça aos que não dispõem de recursos financeiros suficientes.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Aliás, conforme já destacou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) DA PROVA EMPRESTADA Ressalto que, ao analisar os autos nº 0800134-82.2019.8.14.0124, o feito foi extinto, ante a ausência de ilegitimidade da parte BRK AMBIENTAL, contudo, os fatos objeto do processo se referem aos mesmos acontecimento narrados aqui.
Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo.
Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É, enfim, o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual.
Ora, a produção repetida de uma prova que já existe em outro processo posterga, de forma desnecessária, a entrega da prestação jurisdicional.
Assim, a prova emprestada evita o desperdício de tempo e de despesas processuais, sendo extremamente útil quando as fontes de prova não estiverem mais disponíveis como, por exemplo, o falecimento de testemunha, o perecimento de um bem, objeto de prova pericial.
Sobre o assunto, o art. 372 do CPC, assim dispõe: Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
No mesmo sentido, colaciono o entendimento de outros tribunais: “[...] O art. 372 do Código de Processo Civil possibilita a utilização de prova produzida em outro processo e o Juiz atribuirá o valor que considerar apropriado, desde que observado o contraditório. 4.
Diante da valoração da prova, o magistrado segue o sistema da persuasão racional, por meio da qual deve formar seu convencimento de acordo com as provas coligidas aos autos, mas deve esclarecer por meio de critérios jurídicos racionais como chegou ao resultado subsequente diante do acervo probatório produzido pelas partes.” Acórdão 1211673, 00022677720178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Prova emprestada – discricionariedade do juiz. "1.
A prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que 'o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.' 2.
O CPC adota o termo 'poderá' a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada.
Cabe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, analisar a necessidade, relevância e adequação da prova cujo empréstimo se requer. 3.
Embora haja jurisprudência acerca da relevância dos princípios da economia e celeridade processual, o juízo deve analisar o pedido de admissão de prova emprestada atento ao que é melhor ao deslinde da demanda.
As peculiaridades do caso indicam a necessidade de nova avaliação dos imóveis." Acórdão 1403096, 07373256420218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022.
Juntada da integralidade do outro processo como prova emprestada – possibilidade considerando a natureza da demanda. "3.
Sobre a prova emprestada, o art. 372 do Código de Processo Civil estabelece que ""o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". 3.1Neste ponto, em que pese o desgaste processual em se juntar a integralidade de outro processo como prova emprestada, tal fato não desvirtua o instituto e abarca nuances que, em se tratando de processo envolvendo interesse de menor, pode ser fundamental para o deslinde da controvérsia, mormente se considerar a relação de dependência entre o feito de origem e a ação de revisão de alimentos.” Acórdão 1222357, 07165518120198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 16/12/2019.
Identidade de partes - maior poder de persuasão da prova emprestada. “1. É lícito o empréstimo de prova produzida em outro processo, desde que esta seja submetida ao contraditório nos autos para o qual é transportada, o que ocorre de forma documental, nos termos do art. 372, do CPC.
Embora não se exija que as mesmas partes do processo para o qual ocorre o transporte da prova tenham participado de sua produção no processo de origem, tal circunstância é relevante para que se lhe possa atribuir maior poder de persuasão.” Acórdão 1186717, 07225131920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
O Fórum permanente de processualistas civis – FPPC, também já se posicionou sobre o tema: Enunciado 52.
Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária.
Assim, consta dos autos que o requerido foi devidamente citado e não compareceu em nenhum momento aos autos, para contrapor o seu entendimento diante dos relatos da inicial.
Ressalto que lhe foi oportunizado o contraditório e este manteve-se inerte.
Desta feita, considerando que houve colheita de depoimentos nos autos do processo nº 0800134-82.2019.8.14.0124, consigno a prova emprestada para formação do convencimento do juiz.
O meritum causae se circunscreve à responsabilidade objetiva do Estado, cujos requisitos foram bem sintetizados em pronunciamento do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE 1027633/SP, no qual se firmou a tese objeto do Tema 940 acima referido.
Assim se pronunciou o mencionado ministro: “A respeito do tema, já tive a oportunidade de observar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
Essa responsabilidade objetiva exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (Direito Constitucional, 35ª edição, Atlas, 2019, p. 415).
Assim, em termos gerais, quando um agente público ou um particular delegatário de serviço público, agindo sob o regime de direito público, causar danos a um terceiro, o Município/Estado responde objetivamente perante o prejudicado, exceto se incidir alguma excludente de responsabilidade, como caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Nesse cenário, o Município/Estado terá direito de regresso em face do agente causador do dano, na hipótese de ele ter agido com culpa ou dolo.” Vejamos, pois, se estão presentes todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Município, no caso em tela.
Da prova produzida no processo nº 0800134-82.2019.8.14.0124.
Sueli Aparecida dos Santos: Que esteve na residência dos autores no dia dos fatos.
Que estava próximo ao local, quando escutou um barulho muito forte.
Que ao chegarem no imóvel viu a casa toda quebrada e muita água.
Que no dia não estava chovendo.
Que a água era da caixa d’agua.
Que depois do ocorrido não viu ninguém do município ir até o local.
Que a caixa d’agua era para abastecimento da vila.
Josina Costa Silva: Que ouviu um barulho alto e pensou que era uma explosão.
Que ao chegarem na residência viram que era a caixa d’agua no chão e a casa cheia de água, inundada.
Que o telhado da casa estava quebrado.
Da responsabilidade do Município Na espécie, é imperioso reconhecer a queda da caixa d’agua com prejuízos enfrentados pelos autos, diante do que foi narrado pelas testemunhas e das fotos anexadas na inicial.
Além disso, a caixa d’agua era responsável pelo abastecimento da vila, assim sendo, o dever de zelar e manter é do ente público.
Os autores fizeram prova do dano ocasiono na residência, contudo, o município não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que diz respeito à ocorrência do dano moral, faço remissão às ponderações do Ministro Luis Felipe Salomão, segundo as quais, “partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável.” (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Sem maiores digressões, a situação fática foi bem delineada na petição inicial e elucidada pelas provas produzidas nos autos, especialmente o depoimento da testemunha e as fotos retratando o dano na residência com prejuízo considerável aos requerentes.
A ocorrência do dano moral se torna mais evidente ainda, pois não houve qualquer ressarcimento pelo requerido, nem mesmo alguma justificativa sobre o ocorrido.
Dessa análise feita quanto à situação fática controvertida, não se pode negar a presença de mais um dos requisitos para configuração da responsabilidade civil dE São Domingos do Araguaia, qual seja a ação (não ressarcimento dos prejuízos) ou omissão administrativa (reparação e fiscalização no reservatório de água).
Igualmente se mostra nítida a existência de nexo causal direto entre o dano sofrido pelo autor e a ação administrativa por parte do município.
Segundo De Plácido e Silva, a causa, “como expressão jurídica, não possui o vocábulo significado diverso do de sua origem: é o motivo, a razão, o princípio, o fundamento, ou seja, tudo aquilo que motiva ou faz com que a coisa exista ou o fato aconteça”.
Assim é que se tem a convicção de que a ação administrativa, no presente caso, consubstancia a causa do dano moral sofrido pelo autor.
Por último, porém não menos importante, resta patente a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “são apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros.
Como causa atenuante, é apontada a culpa concorrente da vítima”.
Não foi demonstrada nos autos a presença de qualquer dessas causas excludentes de responsabilidade.
Em matéria de responsabilidade civil objetiva versada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, relativamente à conduta do agente público, são oportunas as seguintes lições de Marcelo Alexandrino de Souza: “O que interessa para caracterizar a responsabilidade da Administração é o fato de o agente prevalecer-se da condição de agente público para o cometimento do dano.
O que importa é a qualidade de agente público, esta é que deve ser determinante para a prática do ato. É irrelevante se o agente agiu dentro, fora ou além de sua competência legal: tendo o ato sido praticado na “qualidade” de agente público já é suficiente para a caracterização da responsabilidade objetiva.
Do Dano Moral.
O art. 927 do Código Civil, determina que “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez o art. 186 do mesmo Código, reza que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, diante dos fatos e provas constantes nos autos, percebe-se o nexo de causalidade que provocou danos ao(à) suplicante, o que enseja a sua reparação.
Denota-se, de plano, o desconforto, aborrecimento e transtorno causados pela ação descrita nos autos à parte autora, uma vez que o(a) requerente em decorrência de sua omissão, não exerceu os cuidados necessários para evitar o acidente, além de colocar em risco a vida dos autores, que não pode ser equiparado a mero aborrecimento cotidiano.
Deste modo, o incômodo imputado ao(à) requente extrapola a esfera do razoável, não se constituindo em mero dissabor, na medida em que gerou transtornos, ao terem parte de sua casa destruída enquanto estavam dormindo.
Na espécie, como dito acima, o relato apresentado na inicial, relativamente ao dano extrapatrimonial decorrente da omissão do município, foi ratificado por provas testemunhal e documental.
Inegável, pois, a ocorrência do dano moral indenizável.
Para o Superior Tribunal de Justiça, “compreende-se o dano moral como lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e social da personalidade.” (REsp 1700827/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019). É o que se verifica no caso em tela.
Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante” (AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
Sobre a matéria, reporto-me ao seguinte precedente jurisprudencial, acatado pelo Superior Tribunal de Justiça e retratado na seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COLISÃO DE VEÍCULO EM BARRA DE FERRO EXISTENTE EM CALÇADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A responsabilidade do Município é objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), caracterizada, independentemente da presença de culpa da Administração, sempre que demonstrada a existência de nexo causal entre o dano sofrido e o fato administrativo, consistente na conduta estatal omissiva. 2.
Caso em que o veículo do autor foi danificado em razão de barra de ferro existente na calçada, quando entrava na faculdade demandada.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do Município na fiscalização da calçada irregular mantida pela corré e o acidente sofrido pelo autor, devido o ressarcimento dos danos materiais sofridos.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*75-97 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - RUPTURA DE TUBULAÇÃO DA REDE PLUVIAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DANOS MORAIS -QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
O compilado probatório não se presta a comprovar a versão da defesa, não se admitindo que incida alguma excludente de responsabilidade.
Resta configurada, pois, a responsabilidade civil do Município pelos danos causados aos autores.
Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000220464614001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022).
Assim, “restando comprovado o fato, o dano causado e o nexo de causalidade entre os dois últimos, consideram-se satisfeitos os requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, hipótese em que não se exige a comprovação de dolo ou culpa por parte do agente.” (AgRg no AREsp 403.236/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 12/12/2013).
Nesse contexto, caracterizada está a responsabilidade do suplicado pelo dano moral causado as partes demandantes.
Passo ao arbitramento do quantum indenizatório do dano moral.
Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, tenho que o valor razoável para fins de indenização dos danos morais sofridos, considerando as circunstâncias apresentadas, bem como ao fato da parte autora não ter demonstrado de quanto foi o seu prejuízo, embora seja o dano moral in re ipsa, não apresentou seus gastos com o conserto do imóvel.
Além disso, o dever de indenizar possui um caráter pedagógico, que impõe maior zelo à administração pública em seus atos, portanto, entendo cabível o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago à título de danos morais.
A quantia não implica ônus excessivo ao ofensor nem enriquecimento sem causa à parte ofendida, além de representar reprimenda suficiente para fins da função repressivo-pedagógica que a sanção deve encerrar.
E em relação ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros, têm-se que quantos aos danos materiais, deve ser considerado como terno inicial a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) e em relação aos danos morais (Súmula 362 do STJ), deve ser considerado como termo inicial a data do arbitramento.
E assim segue jurisprudência nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL Nº 1936015 - PR (2021/0131567-2) DECISÃO Paulo Gregio e outros ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Paraná, objetivando reparação pecuniária em decorrência dos prejuízos suportados com a invasão de sua propriedade denominada Fazenda Irmãos Gregio por integrantes do MST - Movimento dos Sem Terra, ocorrida em duas oportunidades, em julho de 1998 e agosto de 2003, ocasião em que foram promovidos atos de vandalismo generalizado, como danificação da propriedade com queimadas, danos em benfeitorias e maquinários, sumiço de gado, redução do plantio de soja, destruição de cerca e furto de objetos diversos, totalizando prejuízos materiais na ordem de R$ 757.158,32 (setecentos e cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos).
Acrescentam, ainda, ter havido omissão do Estado no cumprimento de ordem judicial de reintegração de posse, pelo que de sua responsabilidade na reparação dos danos.
A ação foi julgada procedente na primeira instância, com fixação de indenização por danos materiais e morais (fls. 954-964).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em grau recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná e à apelação dos particulares, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.114-1.115): RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO RETIDO.
RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIADDE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SIMPLES MENÇÃO ÀS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO.
APELAÇÃO ESTADO DO PARANÁ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
FAZENDA INVADIDA POR MEMBROS DO MOVIMENTO SEM TERRA.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REFORÇO POLICIAL TARDIO E INEFICAZ.
OCORRÊNCIA DE DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
VALOR DOS DANOS MATERIAIS A SER APURADO EM ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL EVENTO DANOSO.
SUMULA 54 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO AUTORES.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO SEGUNDO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS.
JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS ATÉ A VIGÊNCIA DO CC/002 (ART. 1.062 CC/2002).
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS.
MÉDIA INPC/IBGE E IGP-DI A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
MÉDIA DO INPC/IBGE E IGP-DI A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em juízo de retratação, a Corte Estadual se pronunciou conforme os seguintes termos ementados (fl. 1.295): I - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ARTIGO 1.040, II, DO CPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
II - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO.
REANÁLISE DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.495.146/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF).
RETRATAÇÃO EXERCIDA, A FIM DE READEQUAR OS CONDECTÁRIOS LEGAIS AOS LEADING CASES.
III - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, NO REFORMATIO IN PEJUS PRESENTE CASO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
IV - RETRATAÇÃO EXERCIDA.
Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná, foram eles parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos do julgado (fls. 1.374-1.377).
Estado do Paraná interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual aponta negativa de vigência ao art. 1º-F da Lei n. 9.494 de 1997, com redação dada pela Lei n. 11.960 de 2009, sob a alegação de que, a partir de 30/06/2009, os juros de mora e a correção monetária incidentes da condenação deveriam ser calculados com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados desta Corte relacionados à questão.
Ofertadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.399-1.401. É o relatório.
Decido.
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito à alegação de violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, relacionada ao índice de correção monetária e aos juros de mora da condenação, sem razão o ente federado recorrente, visto que, em 03 de outubro de 2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral - Tema 810/STF, quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case.
O referido julgamento foi assim ementado: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO.
REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4.
Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento.
A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada.
Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5.
Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6.
Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate.
Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7.
As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados.
Decisão anteriormente proferida não modulada (RE 870947 ED-segundos, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).
Nesse passo, levando-se em consideração o quanto decidido pelo Plenário do STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n. 870.947/SE, no qual referendou a decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e tendo em vista o critério estabelecido por este STJ quando da análise dos dispositivos da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no sentido de que se à Fazenda Pública é aplicado determinado índice nas condenações que lhes são impostas, por isonomia, o mesmo índice deverá ser utilizado quando ela for credora, a insurgência do Estado do Paraná não merece amparo.
Ademais, o dissídio jurisprudencial também não merece acolhida, tendo em vista não retratarem o atual entendimento desta Corte sobre a matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - REsp: 1936015 PR 2021/0131567-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 24/05/2021)”.
Do Índice de Correção Monetária.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAe, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros moratórios DE 1% ao mês e correção monetária com base no IPCA-E, a contar dessa sentença, com observância dos seguintes parâmetros: Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, em virtude da isenção legalmente estabelecida nos termos do art. 40, I da Lei Estadual 8.328/15.
Em decorrência da sucumbência, condeno o Município de São Domingos do Araguaia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 85, §§ 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 4.
DISPOSIÇÕES PARA CUMPRIMENTO Com o objetivo de otimizar a gestão da unidade judiciária e SEM A NECESSIDADE DE NOVAS CONCLUSÕES, as seguintes providências finais devem ser seguidas pela secretaria judicial: A) Se houver oposição de Embargos de Declaração: Procedimento: Em caso de embargos de declaração, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Advertência: Ressalta-se que recursos manifestamente protelatórios ou que não se enquadrem nos fins do art. 1.022 do CPC implicarão penalidades descritas no art. 1.026 do mesmo código.
B) Se houver Interposição de Recurso de Apelação: Caso seja interposta apelação, a secretaria deverá intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do CPC.
C) Se houver Interposição de Recurso de Apelação Adesiva: Se houver apelação adesiva, a secretaria deverá intimar o(s) apelante(s) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do CPC.
D) Remessa dos Autos ao Segundo Grau em Caso de Recurso: Procedimento: Após a observância de todas as formalidades processuais e na ausência de situações que se enquadrem nas exceções legais, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso.
Condições: A remessa deve ocorrer após a apresentação de contrarrazões pelas partes ou o decurso do prazo para tal, bem como após a manifestação do Ministério Público, se for o caso.
Finalidade: O envio tem como objetivo permitir a revisão das decisões proferidas em primeira instância, conforme previsto na legislação processual civil.
E) Sobre as Intimações: Parte com Advogado constituído: As partes deverão ser intimadas exclusivamente por meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), caso estejam representadas por advogado constituído, observando sempre os pedidos de intimação exclusiva que eventualmente possam constar nos autos.
Fazenda Pública (Município): A intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, será realizada por meio eletrônico, observando-se o prazo em dobro para manifestar-se nos autos.
O prazo terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
G) Remessa Necessária: Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo.
H) Mandado Judicial e Expediente de Comunicação: Esta sentença serve como mandado judicial e expediente de comunicação, devendo ser cumprida com a devida observância das formalidades legais, conforme o Provimento nº 003/2009 da CJRMB, modificado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009, aplicável às Comarcas do Interior pelo Provimento nº 003/2009 da CJCI.
I) Publicação e Registro: A presente sentença é considerada publicada e registrada por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na data corrente.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
18/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 09:26
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
11/09/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 29/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 28/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:58
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2022 09:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
05/05/2022 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 20/09/2022 09:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
05/05/2022 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 00:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
-
03/03/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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