TJPA - 0914837-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:12
Decorrido prazo de MARIA ROSA GEMAQUE LOPES MARQUES em 30/07/2025 23:59.
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18/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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17/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:55
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0914837-04.2024.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
RÉU: REQUERIDO: MARIA ROSA GEMAQUE LOPES MARQUES Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de MARIA ROSA GEMAQUE LOPES MARQUES, fundada no inadimplemento contratual decorrente de financiamento com garantia fiduciária.
Conforme se verifica dos autos, especialmente dos documentos de ID 139881400 e ID 139881405, a parte requerida procedeu à quitação integral do débito objeto da presente demanda, conforme declaração formal de quitação emitida pelo próprio credor e comprovante de pagamento em anexo.
A certidão do Oficial de Justiça de ID 139995486 reforça tal circunstância, informando que não procedeu à apreensão do veículo justamente porque foi cientificado do pagamento da dívida, com apresentação dos comprovantes pela parte executada no momento da diligência.
Dessa forma, evidenciada a perda superveniente do interesse de agir do autor, haja vista a ausência de pretensão resistida e a satisfação integral da obrigação, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda: O afastamento definitivo do pedido de busca e apreensão, com a revogação de quaisquer medidas constritivas eventualmente ainda vigentes sobre o veículo de marca CITROEN, modelo C3 EXC 16 A FLEX, chassi n.º 935FCN6AWCB576176, ano 2012, cor PRATA, placa OIA6034, renavam *04.***.*33-89; A imediata sustação da ordem de busca e apreensão, caso ainda não tenha sido cancelada; A exclusão de eventuais restrições administrativas, judiciais ou creditícias lançadas em nome da requerida ou sobre o bem objeto da ação, decorrentes exclusivamente deste processo.
Sem custas remanescentes ou honorários, diante da composição extrajudicial e da ausência de resistência atual à pretensão da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 7 de julho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
07/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0914837-04.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REQUERIDO: MARIA ROSA GEMAQUE LOPES MARQUES ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MARIA ROSA GEMAQUE LOPES MARQUES Endereço: Travessa Três, 231, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-280 Advogado(s) do reclamado: ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE VALOR DA CAUSA: 17.323,26 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias acerca da Certidão do Oficial de Justiça, confirmando ou não a atualização do débito. 10 de junho de 2025 MOISES DUTRA DE MORAES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120616103759500000124256253 1_Petição Inicial_994481838 Petição 24120616103775700000124256254 2.0_Procuracao Documento de Comprovação 24120616103812800000124256255 2.3_Pedido_Segredo Documento de Comprovação 24120616103873600000124256256 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24120616103903400000124256257 4_Contrato_994481838 Documento de Comprovação 24120616103974700000124256258 5_Documentos_994481838 Documento de Comprovação 24120616104012600000124256260 6_Planilha de Débitos_994481838 Documento de Comprovação 24120616104053100000124256262 7_Notificação Extrajudicial_994481838 Documento de Comprovação 24120616104091800000124256264 8_Guias de Custas_994481838 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24120616104124400000124256265 Certidão Certidão 24121812112292300000124960899 contaProcesso (8) Documento de Comprovação 24121812112312900000124960901 Decisão Decisão 25010813555357400000125442022 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 25010813555357400000125442022 Petição Petição 25011411530000200000125714271 Peticao1736856729eve8557790 Petição 25011411530360900000125714273 Diligência Diligência 25021708470619600000127809301 Petição Petição 25021715043248900000127864277 Petição Petição 25021911082054500000128011380 Decisão Decisão 25010813555357400000125442022 Petição Petição 25032512030108600000130076299 Petição Petição 25032717260025500000130298126 MANIFESTAÇÃO - ACORDO COM O BANCO Petição 25032717260036200000130301370 DECLARAÇÃO DE CONTRATO QUITADO Documento de Comprovação 25032717260069600000130301332 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25032717260098000000130301337 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 25032717260134100000130301339 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25032717260182600000130301342 Diligência Diligência 25032918535362200000130405909 MARIA ROSA GEMAQUE LOPES MARQUES Devolução de Mandado 25032918535375500000130405910 imagem 1 Devolução de Mandado 25032918535398100000130405911 declaração de quitação Devolução de Mandado 25032918535410000000130405912 OBSERVAÇÃO: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
10/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:38
Decorrido prazo de MARIA ROSA GEMAQUE LOPES MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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14/01/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0914837-04.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: MARIA ROSA GEMAQUE LOPES MARQUES Nome: MARIA ROSA GEMAQUE LOPES MARQUES Endereço: Travessa Três, 231, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-280 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu ao requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela parte ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar e procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Retiro eventual pedido de sigilo, por não ser cabível na espécie conforme Art.189 do CPC/15.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo: MARCA: CITROEN; MODELO: C3 EXC 16 A FLEX; ANO: 2024; COR: PRATA; CHASSI: 35FCN6AWCB576176; PLACA: IA6034; RENAVAM: *04.***.*33-89; sendo o fiel depositário o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar, a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120616103759500000124256253 1_Petição Inicial_994481838 Petição 24120616103775700000124256254 2.0_Procuracao Documento de Comprovação 24120616103812800000124256255 2.3_Pedido_Segredo Documento de Comprovação 24120616103873600000124256256 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 24120616103903400000124256257 4_Contrato_994481838 Documento de Comprovação 24120616103974700000124256258 5_Documentos_994481838 Documento de Comprovação 24120616104012600000124256260 6_Planilha de Débitos_994481838 Documento de Comprovação 24120616104053100000124256262 7_Notificação Extrajudicial_994481838 Documento de Comprovação 24120616104091800000124256264 8_Guias de Custas_994481838 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24120616104124400000124256265 Certidão Certidão 24121812112292300000124960899 contaProcesso (8) Documento de Comprovação 24121812112312900000124960901 -
08/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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