TJPA - 0819869-53.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:31
Juntada de Certidão
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16/09/2025 13:29
Apensado ao processo 0817367-10.2025.8.14.0051
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS LIMA em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de ELIZETE FERREIRA DE CASTRO em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 20:36
Decorrido prazo de LEONARDO GESSI BOTURE em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:35
Decorrido prazo de LEONARDO GESSI BOTURE em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:14
Decorrido prazo de IVAN AURO BASTOS DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:39
Decorrido prazo de IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:39
Decorrido prazo de ADAILSON DA COSTA BRANCHES em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:35
Decorrido prazo de IVAN AURO BASTOS DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:35
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES MACIEL FILHO em 12/05/2025 23:59.
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30/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:28
Apensado ao processo 0809480-72.2025.8.14.0051
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27/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:28
Juntada de Ofício
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22/05/2025 08:54
Juntada de Ofício
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22/05/2025 08:44
Juntada de Ofício
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22/05/2025 08:39
Juntada de Ofício
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20/05/2025 16:56
Expedição de Guia de Recolhimento para IVAN AURO BASTOS DE OLIVEIRA (REU) (Nº. 0819869-53.2024.8.14.0051.03.0006-11).
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19/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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18/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL Autos n° 0819869-53.2024.8.14.0051 Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REU: LEONARDO GESSI BOTURE, IVAN AURO BASTOS DE OLIVEIRA, WALTER GONCALVES MACIEL FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Em análise dos autos, verifico a ocorrência de erro material na sentença proferida, uma vez que, ao determinar a restituição dos bens apreendidos, fez-se menção apenas à restituição do veículo pertencente ao réu LEONARDO GESSI BOTURE, olvidando-se de mencionar expressamente o aparelho celular que também estava em sua posse no momento da prisão.
Conforme consta do Laudo nº 2024.04.000381-ENG, foi apreendido com o réu LEONARDO GESSI BOTURE um aparelho celular marca APPLE, modelo IPHONE, com 01 (um) SIM Card, operadora Vivo 4G, numeração 8955119313900105921039, carenagem apresentando avarias, na cor vermelha, com proteção de tela (película) quebrada e bateria acoplada ao aparelho.
Considerando que o réu foi absolvido com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, de todas as imputações que lhe foram feitas (tráfico de drogas e associação para o tráfico), e tendo a sentença expressamente mencionado que "o bem apreendido com o réu Leonardo já foi restituído", sem, contudo, especificar todos os bens, faz-se necessária a correção deste erro material.
Ante o exposto, reconheço o erro material na sentença e, de ofício, determino a imediata restituição do aparelho celular marca APPLE, modelo IPHONE, com SIM Card da operadora Vivo 4G, numeração 8955119313900105921039, ao réu absolvido LEONARDO GESSI BOTURE, mediante termo nos autos.
Intime-se o réu LEONARDO GESSI BOTURE, por intermédio de sua advogada constituída, Dra.
ELIZETE FERREIRA DE CASTRO, para tomar ciência da presente decisão e comparecer à Secretaria deste Juízo para receber o bem, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação do interessado, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca do destino do bem não reclamado.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Santarém/PA, 11 de maio de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Santarém -
14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2025 21:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 08:22
Juntada de mandado
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08/05/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 07:52
Juntada de mandado
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08/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª VARA CRIMINAL Autos n° 0819869-53.2024.8.14.0051 Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REU: LEONARDO GESSI BOTURE, IVAN AURO BASTOS DE OLIVEIRA, WALTER GONCALVES MACIEL FILHO SENTENÇA PENAL 1.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento penal no qual o Ministério Público imputa a Ivan Auro Bastos de Oliveira, Walter Gonçalves Maciel Filho e Leonardo Gessi Boture a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material (art. 33 e 35, ambos da Lei de Drogas, c/c art. 69 do CP).
Nos termos da inicial acusatória, o Ministério Público narra que, no dia 07 de outubro de 2024, a Polícia Militar, por meio do serviço de inteligência, recebeu informações de que uma grande quantidade de drogas estaria sendo transportada da cidade de Manaus/AM para Santarém/PA através da embarcação São Bartolomeu.
Segundo a acusação, o denunciado Ivan Auro Bastos de Oliveira seria o responsável por transportar a droga em um camarote da embarcação.
Ao chegar no porto, encontraria o acusado Walter Gonçalves Maciel Filho, que receberia a chave do camarote para buscar o entorpecente.
Leonardo Gessi Boture, por sua vez, estaria envolvido no esquema como motorista de aplicativo para transportar a droga.
Ainda conforme a denúncia, a droga apreendida totalizou aproximadamente 80 kg de entorpecentes, sendo cerca de 66 kg de maconha e 13 kg de cocaína.
Os agentes da inteligência teriam observado o momento em que Ivan passou a chave do camarote para Walter na ponta da balsa, e posteriormente teriam abordado Leonardo transportando o entorpecente em seu veículo.
O Ministério Público sustenta que os três acusados, de forma livre e consciente, teriam praticado o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), bem como o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com a causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V, da mesma lei).
Consta dos autos: Termo de Exibição e Apreensão Id. n° 130948443 - Pág. 10; Laudo de Constatação Definitivo de Substância Entorpecente 2024.04.000655 QUI (Id. n° 130948443 Pág. 78/79); Laudo de Constatação Provisório de Substância Entorpecente 2024.04.000654 QUI (Id. n° 128760033 Pág. 01); Perícia em Objeto 2024.04.000379 ENG (Id. n° 130948443 Pág. 55) e Relatório Policial Conclusivo Id. n° 130948443 Pág. 94/96.
Devidamente notificados da acusação, os acusados apresentaram Defesa Prévia.
Leonardo Gessi Boture (ID n. 135845098 – Pag. 01/05); Ivan Auro Bsatos de Oliveira (ID n. 136612406 – Pag. 01/05) e Walter Gonçalves Maciel Filho (ID n. 136612411 – Pag. 01/05).
Denúncia recebida em 14.04.2025. (ID n. 136729243 – Pag. 01/02) Instrução processual realizada (ID n. 140466252 – Pag. 01/05) com a oitiva das testemunhas DANIEL JESUS LOPES, FHELIPE DE OLIVEIRA EMÍDIO, JARI DE ASSUNÇÃO CASTRO, ELIANA PATRÍCIA DE OLIVEIRA, RAFAEL MARQUES COHEN E JULIO CESAR RIBAS BOTURE, bem como e interrogatório dos réus.
Em alegações finais, realizada de forma oral, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia, destacando que há provas suficientes da autoria e materialidade dos delitos narrados. (ID n. 140523609) – Pag. 01) A defesa de Ivan admitiu a prática do crime de tráfico com a causa de aumento, mas negou a existência de associação para o tráfico, alegando que o réu exerceu apenas o papel de "mula" e não possuía habitualidade na traficância.
A defesa de Walter também reconheceu a prática do tráfico de drogas, mas negou a existência de associação criminosa com os demais réus.
Por sua vez, a defesa de Leonardo sustentou a tese de inocência, destacando que ele trabalhava regularmente como motorista de aplicativo, tendo realizado 699 corridas em dois meses, era estudante de Direito prestes a se formar, além de apontar inconsistências nos depoimentos policiais.
Ressaltou ainda que tanto Ivan quanto Walter afirmaram o não envolvimento de Leonardo nos fatos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares Verifico que não foram arguidas quaisquer teses a respeito de preliminares, bem como não vislumbro a ocorrência de quaisquer delas.
Feito isso, passo ao mérito propriamente dito. 2.2.
Mérito O Ministério Público imputou aos acusados a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material de crimes (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, c/c art. 69 do CP).
Assim se encontra a redação legal dos dispositivos mencionados: Lei de Drogas art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Código Penal Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Com base nos fatos imputados e vislumbrando as provas colhidas neste procedimento, entendo ser o caso de provimento parcial da pretensão punitiva, condenando Ivan Auro Bastos de Oliveira e Walter Gonçalves Maciel Filho como incursos tão somente no delito de tráfico de drogas, e absolvendo Leonardo Gessi Boture da totalidade dos fatos a ele imputados, por inexistirem provas de sua concorrência para os fatos, bem como absolvendo todos os acusados quanto à imputação de associação para o tráfico, por ausência de materialidade.
A materialidade delitiva do tráfico de drogas restou devidamente aferida com base no Termo de Exibição e Apreensão Id. n° 130948443 - Pág. 10; Laudo de Constatação Definitivo de Substância Entorpecente 2024.04.000655 QUI (Id. n° 130948443 Pág. 78/79); Laudo de Constatação Provisório de Substância Entorpecente 2024.04.000654 QUI (Id. n° 128760033 Pág. 01); Perícia em Objeto 2024.04.000379 ENG (Id. n° 130948443 Pág. 55) e Relatório Policial Conclusivo Id. n° 130948443 Pág. 94/96 Quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, passo à análise dos depoimentos colhidos em juízo.
Daniel de Jesus Lopes, policial que atuou no serviço de inteligência para a operação, afirmou em juízo: Que participei da operação em outubro do ano passado, quando foi identificado um indivíduo conhecido por Ivan, responsável por conduzir entorpecente da cidade de Manaus, Amazonas, para Santarém; Que estava atuando como agente do serviço de inteligência na operação que resultou na prisão dos indivíduos; Que já vínhamos monitorando e acompanhando há algum tempo o transporte desse entorpecente; Que já conhecíamos o modus operandi: o Ivan trazia a droga num camarote, e quando a balsa chegasse, ele sairia, encontraria o Walter na ponta da balsa ou fora no porto; Que o Walter retornaria com a chave do camarote junto com um carregador para pegar a droga; Que o Ivan não manipularia a droga na entrega; Que após pegar a droga do camarote, colocaram-na no chão após a balsa; Que o Walter, com veículo próprio, e um segundo veículo conduzido por Leonardo, foram utilizados para transportar o entorpecente; Que o único mais novo na operação era o motorista de aplicativo (Leonardo), enquanto o Walter e o Ivan já eram mais antigos na prática; Que ao acompanhar a operação, visualizei o Ivan indo até o Walter para entregar a chave do camarote; Que o Walter entrou na embarcação com o carregador, foi até o camarote e desceu com a droga; Que a chave foi passada do Ivan para o Walter na ponta da balsa; Que o Ivan nem desceu da ponta da balsa, eles estavam conversando na ponta da balsa quando passou a chave para o Walter; Que eu estava presencialmente visualizando a situação na lateral da balsa; Que as fotos do Walter e do Leonardo foram tiradas no dia anterior ao fato, enquanto estavam na orla.
Tenente Emídio, testemunha policial que participou da operação, relatou: Que não fiquei na parte de monitoramento; Que a inteligência pegou as fotos, os vídeos, fez armazenamento; Que a inteligência nos passou o que era para ser feito; Que o horário da operação foi das 5:30 da madrugada; Que não estava no local onde colocaram ou tiraram a mercadoria; Que o que foi passado para mim: "Tá saindo o Leonardo no Kwid"; Que ele me passou a localização; Que quando sobe o DER, minha viatura já estava no ponto estratégico aguardando esse Kwid passar; Que a gente deixa ele ir, fomos abordar ele já próximo do banco, acho que do Basa; Que fizemos a abordagem nele, ele obedeceu a parada; Que a sacola de entorpecente estava no porta-malas e uma caixa estava no banco traseiro.
Que não tinha conhecimento anterior sobre o Leonardo; Que minha guarnição foi atrás do Leonardo, conseguimos fazer a parada dele; Que encontramos mais de 80 kg de entorpecente no veículo do Kwid; Que a outra guarnição, acho que foi o Sargento Adriano, foi em outro carro, o do Walter, onde foi encontrado balança de precisão e uma quantidade menor de entorpecente; Que a droga estava acondicionada em mala, parecia aquela sacola de feira grande que o pessoal usa para viagem, aquela bolsa de plástico; Que estava acondicionada dentro do veículo com um cheiro muito forte; Que tinha essa mala e tinha uma caixa, a mala estava no porta-malas e a caixa, com forte odor de entorpecente, estava dentro do veículo; Que quando foi preso, ele comentou que só queria fazer o transporte, era só Uber; Que ele não quis mostrar o celular para verificar se estava rodando Uber; Que o Leonardo não quis dizer para onde iria levar a droga, só disse que ia fazer o transporte.
Delegado Jair de Assunção Castro, policial civil que lavrou o flagrante afirmou: Que estava atuando como delegado plantonista quando o caso foi apresentado; que não presidiu nem acompanhou a operação, apenas formalizou o procedimento realizado pela Polícia Militar em loco; que me lembro que se tratava de um caso de tráfico de drogas, porém não recordo detalhes específicos devido ao grande volume de procedimentos formalizados; que considero 80 kg uma quantidade expressiva de entorpecentes; que para o indiciamento por tráfico e associação ao tráfico, observamos não só a quantidade, mas todo o conjunto, as circunstâncias em que os fatos acontecem; que não me recordo se Leonardo Boturi colaborou com o fornecimento de senha, informação ou acesso a celular para elucidar a investigação policial; que os documentos apresentados foram juntados; que não tenho como afirmar se tinha conhecimento prévio do envolvimento de Leonardo em alguma prática ilícita.
Eliana Patrícia de Oliveira Almeida, inspetora escolar e testemunha de defesa de Leonardo, relatou: Que trabalho como inspetora escolar há 14 anos (embora na carteira conste como vigia); Que sou colega de trabalho da mãe do Leonardo, trabalhando na mesma instituição; Que conheço Leonardo desde o ensino fundamental e médio, quando ele estudava na escola onde trabalho; Que Leonardo trabalhava com o pai, ajudando-o em trabalho que acredito ser relacionado a carros, possivelmente compra e venda; Que Leonardo também trabalhava como motorista de Uber; Que Leonardo cursava faculdade de Direito em uma instituição da cidade e estava próximo de se formar; Que Leonardo sempre foi um menino muito tranquilo e respeitoso; Que Leonardo sempre cumpriu com as atividades escolares e mantinha bom relacionamento com todos os professores e colegas; Que foi uma grande surpresa para todos quando soubemos do ocorrido.
Rafael Marques Cohen, professor e coordenador do curso de Direito, testemunha de defesa de Leonardo, disse: Que sou professor e coordenador do curso de Direito da UNAMA; que estou há quatro anos como coordenador e 15 anos como professor; Que conheço Leonardo como aluno da instituição; que inclusive fui professor dele em sala de aula, além de coordenador; Que Leonardo sempre teve uma conduta responsável na instituição; que sempre cumpriu com todos os compromissos da instituição e das disciplinas; Que Leonardo sempre manteve um relacionamento muito tranquilo com os outros alunos; que ele exercia estágio supervisionado ao lado da sala da coordenação do curso de Direito; que ele sempre esteve presente e sempre honrou seus compromissos; Que Leonardo cumpriu o curso de Direito no período programado para finalização, que é o período de cinco anos para integralização do curso; Que Leonardo concluiu todos os requisitos curriculares e se formou; Que Leonardo tem um histórico muito bom; que suas notas são de um aluno bem aplicado.
Júlio César Ribas Boture, pai de Leonardo, testemunha de defesa, afirmou: Que sou pai de Leonardo; Que trabalho como autônomo com compra e venda de carro, comprando veículos, arrumando-os em pintura e mecânica, e preparando-os para venda; Que Leonardo trabalhava comigo até agosto, saindo às 8 horas da manhã, almoçando junto comigo e retornando às 5:30 da tarde, quando então ia para a faculdade; Que devido ao enfraquecimento das vendas de veículos e porque Leonardo paga faculdade, ele me pediu um carro para trabalhar como motorista de Uber; Que ele realizou 699 corridas em dois meses como motorista de Uber; Que no dia dos fatos, Leonardo fez corridas até aproximadamente 11:30, meia-noite, e depois foi para a casa de uma amiga; Que ele recebeu uma ligação direta para uma corrida, não pelo aplicativo; Que é comum pessoas ligarem diretamente para ele porque ele costuma passar seu telefone para os clientes quando trabalha e é indicado por eles; Que quando fui buscar o carro após o ocorrido, senti um cheiro de fumaça, mas meu filho não sabia que se tratava de droga; Que fiquei muito surpreso com o que aconteceu com ele, pois é impossível ele sempre estar comigo e acontecer isso.
Ivan Auro Bastos de Oliveira, réu, em seu interrogatório, admitiu: Que recebi determinada quantidade de entorpecente na cidade de Manaus, estado do Amazonas; Que transportei essa droga até a cidade de Santarém; Que iria receber dez mil reais para realizar esse transporte; Que esta foi a primeira vez que realizei transporte de drogas; Que não conheço o corréu Valter; Que segui as ordens recebidas sobre quem iria receber o entorpecente.
Walter Gonçalves Maciel Filho, em seu interrogatório, declarou: Que já fui preso uma vez por tráfico de drogas em 2022; Que cumpri custódia por dois meses e alguns dias; Que ia receber a droga no porto; Que a droga não era de minha propriedade; Que reconheço que ia fazer o transporte da droga; Que não conhecia o senhor Ivan Aldo antes dessa situação; Que não conheço Leonardo, apenas o chamei pelo aplicativo; Que chamei Leonardo no dia apenas para pegar uma encomenda; Que Leonardo não tinha consciência de que era droga; Que Leonardo não tinha conhecimento sobre a droga, estava apenas trabalhando pelo aplicativo quando o chamei para ir ao porto pegar a encomenda.
Leonardo Gessi Boture, em seu interrogatório, afirmou: Que no dia 7 de outubro eu trabalhava como motorista de aplicativo; que também estudava à noite e ajudava meu pai; Que costumava fazer corridas noturnas, pois é o horário de maior demanda e com melhores valores; Que é comum fazer corridas apenas para entrega de mercadorias sem passageiros; Que o aplicativo 99 tem uma função chamada "99 Entrega" específica para entrega de encomendas sem passageiros.
Com base nos depoimentos colhidos, entendo que está provada a autoria do crime de tráfico de drogas em relação a Ivan Auro Bastos de Oliveira e Walter Gonçalves Maciel Filho, que confessaram a prática delitiva.
Ivan admitiu ter transportado o entorpecente de Manaus até Santarém, recebendo a quantia de R$ 10.000,00 para realizar esse transporte.
Walter, por sua vez, confessou que iria receber a droga no porto e fazer o transporte.
A materialidade e a autoria também são comprovadas pelo depoimento do policial Daniel de Jesus Lopes, que afirmou ter visualizado o momento em que Ivan entregou a chave do camarote para Walter na ponta da balsa, bem como pelo fato de terem sido encontrados entorpecentes com o corréu Walter.
Entretanto, não há provas suficientes de que Leonardo Gessi Boture tenha concorrido para o crime de tráfico de drogas.
Conforme se extrai dos autos, Leonardo trabalhava como motorista de aplicativo, realizando um número expressivo de corridas (699 em apenas dois meses), conforme documentação acostada aos autos, era estudante de Direito próximo a se formar, e contava com depoimentos abonatórios de sua conduta por parte de testemunhas idôneas, como seu professor e uma inspetora escolar que o conhecia desde o ensino fundamental. É importante destacar que tanto Ivan quanto Walter, em seus interrogatórios, afirmaram que Leonardo não tinha conhecimento de que se tratava de droga, estando apenas trabalhando como motorista de aplicativo quando foi chamado para fazer o transporte.
Além disso, apesar da alegação do policial Daniel de Jesus Lopes de que Leonardo teria sido fotografado com Walter no dia anterior, nada ficou provado nesse sentido.
O próprio Delegado Jair de Assunção Castro afirmou que se houvesse documentos comprobatórios, teria juntado aos autos.
Quanto à alegação de que o veículo possuía forte odor de entorpecente, isso não é suficiente para afastar a versão de Leonardo de que não sabia do conteúdo que transportava, especialmente considerando que Walter confirmou que Leonardo não tinha conhecimento sobre a droga, estando apenas trabalhando pelo aplicativo quando foi chamado para fazer o transporte.
Desse modo, ante a inexistência de prova suficiente de que Leonardo tinha conhecimento do conteúdo ilícito que transportava, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com sua consequente absolvição.
Por fim, quanto à imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), entendo que não restou comprovada sua materialidade em relação a qualquer dos acusados.
O crime de associação para o tráfico exige a demonstração de um vínculo associativo permanente e estável entre os agentes, com o objetivo específico de praticar reiteradamente o tráfico de drogas.
No caso dos autos, não há provas concretas de que os acusados mantinham um vínculo estável entre si para a prática do crime de tráfico.
Ivan afirmou que era a primeira vez que realizava o transporte de drogas e que não conhecia Walter; Walter, por sua vez, também declarou que não conhecia Ivan antes dessa situação.
Mesmo o policial Daniel de Jesus Lopes, ao afirmar que Ivan e Walter "já eram mais antigos na prática", não apresentou elementos concretos que demonstrassem a estabilidade e permanência do vínculo entre eles, requisitos essenciais para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em relação à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, a leitura da fundamentação do acórdão que julgou a apelação deixa claro que a instância ordinária não descreveu qual seria a prova indicativa da existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos para a prática do comércio espúrio.
Ao contrário, o referido ato decisório se limitou a declarar o conluio entre o paciente e o corréu a partir de ilações extraídas de um diálogo interceptado, sem a menção de vínculo duradouro entre eles. 2.
Como já sinalizado na decisão proferida nos autos, não foram apontados dados concretos no julgado, de modo a indicar a existência de vínculo estável e permanente do réu, mormente porque a conclusão sobre sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório idôneo a corroborar a acusação e ainda foi apreendida quantidade não expressiva de drogas, o que inviabiliza sua condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 851.147/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) Logo, por inexistirem provas aptas a evidenciar os requisitos caracterizadores do art. 35 da Lei 11.343/06, resta a absolvição de todos os acusados em relação a esse delito.
Quanto aos réus Ivan e Walter, há tipicidade em relação ao art. 33 da Lei 11.343/06, vez que adquiriram, transportaram e traziam consigo entorpecentes do tipo cocaína e maconha, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As circunstâncias do delito – com confissão de ambos, bem como a expressiva quantidade de droga apreendida – demonstram haver dolo na conduta dos acusados.
Ademais, não foram identificados quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade aptas a afastar a responsabilidade dos agentes, motivo pelo qual está configurado o cometimento do delito do art. 33 da Lei 11.343/06. 2.3.
Agravantes e Atenuantes Com relação ao acusado Ivan, está presente a atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, em virtude de ter admitido o tráfico de entorpecentes tanto perante a autoridade policial quanto em juízo.
Em relação ao acusado Walter, também está presente a atenuante de confissão espontânea, pelo mesmo motivo.
Além disso, Walter possui contra si a agravante de reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que já foi condenado por tráfico de drogas em 2022, conforme afirmou em seu interrogatório. 2.4.
Causas de Aumento e de Diminuição Está presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06 (tráfico interestadual), para os réus, IVAN e WALTER, uma vez que ficou comprovado que a droga foi transportada do Estado do Amazonas para o Estado do Pará, conforme confessado por Ivan e corroborado pelas demais provas dos autos.
Quanto à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, os elementos colhidos neste processo são no sentido de autorizar seu reconhecimento apenas para o réu IVAN AURO.
Considerando os requisitos do dispositivo legal, a primariedade e bons antecedentes do acusado foram comprovados em sua Certidão de Antecedentes, a qual demonstrar ser esta o único processo movido contra o acusado.
Ademais, inexistem nos autos provas a respeito de dedicação à atividade criminosa ou integração a organização com fins ilícitos.
Em que pese a alta quantidade de drogas apreendidas, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que essa circunstância, desvinculada de outras provas, não é apta a afastar a causa de diminuição por si só (nesse sentido: HC 235206 AgR, 2ª Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26/02/2024) Quanto à fração a ser utilizada, entendo que deva ser de 1/6 de redução da pena, em razão do acusado ter atuado como “mula” no transporte das drogas, vez que recebeu remuneração de terceiros para levar entorpecentes, o que, nos termos do fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, constitui fundamento idôneo para aplicar a fração redutora: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM.
INSUBSISTENTE.
CONDIÇÃO DE MULA.
CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em bis in idem, visto que as penas-bases das agravantes foram exasperadas em razão da quantidade de drogas apreendidas - 48kg de maconha e 760g de skunk.
A aplicação da minorante no mínimo, por sua vez, deu-se com esteio nas características da empreitada delituosa que conduziram à conclusão de que as acusadas atuavam no desempenho da função de mulas. 2.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, o fato de o acusado ostentar a condição de mula do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 891.006/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Portanto, reconheço a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com fração redutora em 1/4 da pena, para o réu Ivan Auro.
Já Walter não faz jus ao referido benefício, uma vez que é reincidente específico, conforme documentação acostada aos autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva, e: CONDENO IVAN AURO BASTOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com a causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V, da mesma lei) e a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06).
CONDENO WALTER GONÇALVES MACIEL FILHO, qualificado nos autos, como incurso no delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com a causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V, da mesma lei).
ABSOLVO LEONARDO GESSI BOTURE, qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em relação ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06).
ABSOLVO TODOS OS ACUSADOS da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não haver prova da existência do fato. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 4.1.
Dosimetria da pena de IVAN AURO BASTOS DE OLIVEIRA 4.1.1.
Pena-base Culpabilidade: verifico como habitual ao tipo.
Antecedentes: não possui antecedentes criminais, nos moldes da súmula 444 do STJ.
Conduta social: poucos elementos foram coletados, motivo pelo qual não a valorarei.
Personalidade: poucos elementos foram coletados, motivo pelo qual não a valorarei.
Motivos do crime: o réu afirmou que realizaria o transporte pela quantia de R$ 10.000,00, revelando o interesse econômico na conduta ilícita, motivo inerente ao tipo.
Circunstâncias do crime: o réu transportou expressiva quantidade de drogas (aproximadamente 80 kg), o que considero desfavorável, em transporte de passageiros, mostrando grande audácia e destemor.
Consequências do crime: não superaram o inerente ao tipo penal.
Comportamento da vítima: não aplicável ao caso, vez que é abstrata (Estado).
Quantidade de droga apreendida: a natureza e quantidade da droga apreendida é relativamente alta, razão pela qual reputo desfavorável.
Em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 4.1.2.
Pena intermediária Presente a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), reduzo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 4.1.3.
Pena definitiva Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06 (tráfico interestadual), pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além do pagamento de 770 (setecentos e setenta) dias-multa.
Incide, ainda, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), pelo que reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa. 4.2.
Dosimetria da pena de WALTER GONÇALVES MACIEL FILHO 4.2.1.
Pena-base Culpabilidade: verifico como habitual ao tipo.
Antecedentes: possui condenação anterior por tráfico, a ser considerada como agravante, motivo pelo qual não a valorarei nesta fase.
Conduta social: poucos elementos foram coletados, motivo pelo qual não a valorarei.
Personalidade: poucos elementos foram coletados, motivo pelo qual não a valorarei.
Motivos do crime: interesse econômico, inerente ao tipo.
Circunstâncias do crime: o réu seria responsável pelo recebimento e transporte de expressiva quantidade de drogas, o que considero desfavorável.
Consequências do crime: não superaram o inerente ao tipo penal.
Comportamento da vítima: não aplicável ao caso, vez que é abstrata (Estado).
Quantidade de droga apreendida: a natureza e quantidade da droga apreendida é relativamente alta, razão pela qual reputo desfavorável.
Em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 4.2.2.
Pena intermediária Presentes a atenuante de confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e a agravante de reincidência (art. 61, I, do CP), promovo sua compensação integral, nos termos do entendimento do STJ, mantendo a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. 4.2.3.
Pena definitiva Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06 (tráfico interestadual), pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa. 5.
DEMAIS DISPOSIÇÕES 5.1.
Detração e Regime inicial Realizo a detração penal apenas para o réu WALTER GONÇALVES MACIEL FILHO, pois para este altera o regime inicial do cumprimento da pena.
Logo, considerando que WALTER GONÇALVES MACIEL FILHO, foi preso em 07.10.2024, já estando preso por seis meses, fica o réu com 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão a ser cumprido.
Para o réu IVAN, estabeleço como regime prisional inicial o regime semiaberto, forte no que estabelece o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Para o réu WALTER, estabeleço como regime prisional inicial o regime semiaberto, forte no que estabelece o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando sua reincidência. 5.2.
Do valor do dia-multa O valor do dia-multa será calculado em 1/30 avos do valor do salário-mínimo à época dos fatos. 5.3.
Substituição da Pena Não estão presentes os requisitos para substituição, em razão da pena aplicada ser superior ao limite legal. 5.4.
Valor Indenizatório Está prejudicada a análise do art. 387, IV, do CPP, por não ter sido requerido valor indenizatório mínimo e inexistir prova específica a respeito nestes autos. 5.5.
Das custas processuais Condeno os réus IVAN e WALTER no pagamento das custas processuais, na forma da lei. 5.6.
Da prisão preventiva Realizando a revisão da segregação cautelar dos réus IVAN e WALTER, entendo que ainda permanecem os motivos que autorizaram sua prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 80 kg), bem como, no caso de WALTER, sua reincidência específica, o que demonstra não serem suficientes outras medidas diversas da prisão.
Com base nesses termos, mantenho a prisão preventiva dos réus IVAN e WALTER. 5.7.
Dos bens apreendidos Determino a perda dos bens apreendidos com os acusados condenados (IVAN e WALTER) nos autos deste processo, em razão de terem sido utilizados como instrumentos para cometer os delitos, forte no art. 91, II, "a", do CP.
O bem apreendido com o réu Leonardo já foi restituído. 6.
APÓS O PROFERIMENTO DESTA SENTENÇA A partir desta Sentença devem ser tomadas as seguintes providências: a) Dê ciência ao Ministério Público e aos representantes dos acusados sobre esta decisão prolatada.
Intimem-se pessoalmente os acusados a seu respeito. b) Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, a ser remetida ao Juízo de Execução Penal, para fins de benefícios constantes na LEP. c) Expeça-se alvará de soltura em favor de LEONARDO GESSI BOTURE, se por outro motivo não estiver preso. 7.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Determino que seja o nome dos réus condenados lançado no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP e art. 5º, LVII, da CF).
Remeta-se ao juízo da execução penal desta comarca documentação necessária à formação dos autos de execução criminal definitiva – que também deverá ser remetida à autoridade administrativa que custodia os executados – em 48 horas após o cumprimento do mandado de prisão.
Proceda-se às anotações e comunicações de estilo (Cartório Eleitoral e Instituto de Identificação).
Dê-se baixa.
Arquive-se.
Oficie-se à Fazenda Pública Estadual para que fiscalize a cobrança das custas processuais.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém – Pará, assinado e datado digitalmente.
ROMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz Titular da Vara Criminal Comarca de Santarém -
06/05/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:31
Juntada de Informações
-
06/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:30
Decorrido prazo de EUCLIDES FARIAS FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:30
Decorrido prazo de LEONARDO GESSI BOTURE em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ROMULO NOGUEIRA DE BRITO em/para 04/04/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Santarém.
-
04/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:11
Juntada de Ofício
-
30/03/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBAS BOTURE em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:54
Decorrido prazo de EDILANE DA SILVA ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:54
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES MACIEL FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:54
Decorrido prazo de IVAN AURO BASTOS DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 05:54
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES COHEN em 17/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 13:20
Decorrido prazo de IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:20
Decorrido prazo de ELIZETE FERREIRA DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2025 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 23:35
Decorrido prazo de ADAILSON DA COSTA BRANCHES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:57
Juntada de Informações
-
10/03/2025 23:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/04/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Santarém.
-
12/02/2025 12:09
Recebida a denúncia contra LEONARDO GESSI BOTURE - CPF: *20.***.*16-09 (REU), IVAN AURO BASTOS DE OLIVEIRA (REU) e WALTER GONCALVES MACIEL FILHO - CPF: *13.***.*30-01 (REU)
-
10/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 03:47
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES MACIEL FILHO em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:47
Decorrido prazo de IVAN AURO BASTOS DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:15
Decorrido prazo de WALTER GONCALVES MACIEL FILHO em 30/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:15
Decorrido prazo de IVAN AURO BASTOS DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:21
Decorrido prazo de IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de VINICIUS MARTINS LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
02/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
-
29/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª Vara Criminal de Santarém Processo 0819869-53.2024.8.14.0051 REU: LEONARDO GESSI BOTURE, IVAN AURO BASTOS DE OLIVEIRA, WALTER GONCALVES MACIEL FILHO Advogado(s) do reclamado: ADAILSON DA COSTA BRANCHES, IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS, ELIZETE FERREIRA DE CASTRO, VINICIUS MARTINS LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no art. 1º, §1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB, autorizado pelo Provimento 006/2000-CJCI/TJEPA, encaminho os presentes autos à Defesa constituída, para apresentação de Defesa Escrita do denunciado.
Santarém/PA, 15 de janeiro de 2025 MARIA MADALENA RODRIGUES LOPES UPJ Criminal da Comarca de Santarém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) 2ª Vara Criminal de Santarém - Fone_ (93) 3064-9271 - – e-mail- [email protected] -
15/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 09:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 08:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/01/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/12/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de denúncia
-
05/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/11/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:39
Juntada de Alvará
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07/11/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 11:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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05/11/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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01/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:12
Juntada de Informações
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21/10/2024 09:20
Juntada de Informações
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18/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:34
Juntada de Informações
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18/10/2024 11:33
Desentranhado o documento
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18/10/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 19:27
Juntada de Petição de revogação de prisão
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14/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 13:42
Juntada de Decisão de prisão preventiva
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08/10/2024 13:31
Juntada de Relatório
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08/10/2024 13:30
Juntada de Relatório
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08/10/2024 13:30
Juntada de Relatório
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08/10/2024 12:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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