TJPA - 0814987-86.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO AQUINO em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO AQUINO em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814987-86.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO AQUINO Endereço: Travessa WE-43, 771, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, Av.
Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial em que se discute a restituição de valores de contas bancárias, referentes ao recolhimento do PASEP, bem como eventuais saques ou movimentações financeiras indevidas relacionadas a tais contas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a controvérsia jurídica atinente à definição de qual das partes possui o ônus probatório quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.
Conforme consignado na decisão do STJ, o tema afeta aspectos interpretativos de dispositivos legais que disciplinam o ônus da prova, notadamente o art. 2º, caput, o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
A ementa do julgado, publicada no DJe de 16/12/2024, esclarece, em seu item VI, que, além da afetação do tema ao rito repetitivo, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que envolvam a questão jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se o teor do referido dispositivo: "Art. 1.037.
O relator, ao admitir o recurso especial ou extraordinário repetitivo, deverá: [...] II - determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos, no território nacional." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao exercer a competência prevista no art. 1.036 do CPC, vinculou os processos pendentes à solução definitiva da controvérsia nos recursos repetitivos afetados, conferindo caráter mandatório à suspensão das demandas que tratem do mesmo tema.
No caso sob exame, verifica-se que a controvérsia aqui discutida insere-se nos limites da questão delimitada pelo STJ, a saber: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Portanto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como forma de garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal e prevenir decisões conflitantes nos processos submetidos ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme deliberado no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Proceda-se à anotação da suspensão nos registros do sistema processual e, oportunamente, aguarde-se nova manifestação do STJ.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/03/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814987-86.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO AQUINO Endereço: Travessa WE-43, 771, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, Av.
Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda judicial em que se discute a restituição de valores de contas bancárias, referentes ao recolhimento do PASEP, bem como eventuais saques ou movimentações financeiras indevidas relacionadas a tais contas.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a controvérsia jurídica atinente à definição de qual das partes possui o ônus probatório quanto à demonstração de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos realizados ao correntista.
Conforme consignado na decisão do STJ, o tema afeta aspectos interpretativos de dispositivos legais que disciplinam o ônus da prova, notadamente o art. 2º, caput, o art. 3º, caput e § 2º, e o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
A ementa do julgado, publicada no DJe de 16/12/2024, esclarece, em seu item VI, que, além da afetação do tema ao rito repetitivo, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional que envolvam a questão jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se o teor do referido dispositivo: "Art. 1.037.
O relator, ao admitir o recurso especial ou extraordinário repetitivo, deverá: [...] II - determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica submetida ao rito dos repetitivos, no território nacional." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao exercer a competência prevista no art. 1.036 do CPC, vinculou os processos pendentes à solução definitiva da controvérsia nos recursos repetitivos afetados, conferindo caráter mandatório à suspensão das demandas que tratem do mesmo tema.
No caso sob exame, verifica-se que a controvérsia aqui discutida insere-se nos limites da questão delimitada pelo STJ, a saber: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Portanto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como forma de garantir a uniformidade da interpretação da legislação federal e prevenir decisões conflitantes nos processos submetidos ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme deliberado no julgamento da Proposta de Afetação ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1).
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Proceda-se à anotação da suspensão nos registros do sistema processual e, oportunamente, aguarde-se nova manifestação do STJ.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
21/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 08:54
Mandado devolvido cancelado
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19/02/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:14
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0814987-86.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO AQUINO Endereço: Travessa WE-43, 771, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-260 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos], movida por JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO AQUINO contra Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 .
Recebo o feito, tendo em vista que revestido dos requisitos legais.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não vislumbrar possibilidade de conciliação.
CITE-SE a parte Requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I e II, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da Revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte Autora para que apresente Réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070813592271400000112027100 Procuracao_jose_joaquim Instrumento de Procuração 24070813592296900000112027110 Declaracao_de_hipossuficiencia Documento de Comprovação 24070813592322600000112027112 Cálculo Documento de Comprovação 24070813592343100000112027108 Identidade Documento de Identificação 24070813592369100000112027116 Contracheques Documento de Comprovação 24070813592390900000112027124 Portaria_da_Reserva_Jose_Aquino Documento de Comprovação 24070813592411600000112031587 Contracheques Documento de Comprovação 24070813592433600000112031590 Contracheques Documento de Comprovação 24070813592460800000112031595 RG_e_CPF_Jose_Aquino Documento de Identificação 24070813592482300000112031609 Comprovante_de_residencia_Jose_Joaquim Documento de Comprovação 24070813592503400000112031610 EXTRATO_E_MICROFILMAGENS_JOSE_JOAQUIM Documento de Comprovação 24070813592536400000112033588 Decisão Decisão 24070908210387300000112084171 Certidão de custas Certidão de custas 24080808552919300000114841563 Boletos JOSE AQUINO Boleto de custas 24080808552934700000114841565 RelatorioDeConta JOSE AQUINO Relatório de custas 24080808552970600000114841566 Petição Petição 24081215204204300000115182460 SUBSTABELECIMENTO a Substabelecimento 24081215204245200000115182461 Certidão Certidão 24082309181874500000115912292 Decisão Decisão 24100310190248400000120072578 Certidão de custas Certidão de custas 24100409320920200000120272420 boleto-jose aquino Boleto de custas 24100409320938000000120272421 RelatorioDeConta-jose aquino Relatório de custas 24100409320975400000120272422 Petição Petição 24111411424050900000122917158 RelatorioDeConta_jose_aquino Documento de Comprovação 24111411424108900000122917161 boleto_jose_aquino Documento de Comprovação 24111411424137800000122917165 Comprovante_parcela_01_ Documento de Comprovação 24111411424170300000122917169 Petição Petição 24111411443729800000122918534 Petição Petição 25010715143323500000125388639 Comprovante de Pagamento 2ª, 3ª e 4ª Parcela Documento de Comprovação 25010715143360300000125388641 Certidão Certidão 25010811174298500000125426853 -
15/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/10/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO AQUINO em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO AQUINO - CPF: *45.***.*78-53 (AUTOR).
-
08/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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