TJPA - 0802544-14.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 09:39
Baixa Definitiva
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09/11/2023 09:30
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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09/11/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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02/11/2023 08:29
Juntada de despacho
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13/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2023 04:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 02/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:44
Decorrido prazo de 16º BATALHÃO DE POLICIA MILITAR em 02/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA em 02/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:23
Decorrido prazo de 16º BATALHÃO DE POLICIA MILITAR em 02/02/2023 23:59.
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23/01/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 21:05
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/01/2023 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/12/2022 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/12/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 12:37
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 20:12
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/12/2022 23:59.
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20/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/09/2022 23:59.
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08/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 13:21
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 03:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 12:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 15:26
Cumprimento da Pena - Início
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15/06/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 21:44
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 18:51
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 18:46
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 17/05/2022 08:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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17/05/2022 18:44
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 18:40
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 18:38
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 18:33
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 18:27
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 08:45
Juntada de Ofício
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07/05/2022 14:17
Decorrido prazo de JOSILENE SANCHES DA SILVA em 25/04/2022 23:59.
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05/05/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 01:32
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FRANCA em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 16:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
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29/03/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2022 11:05
Juntada de Ofício
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22/03/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2022 10:00
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 17/05/2022 08:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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09/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
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09/03/2022 14:39
Conclusos para despacho
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08/03/2022 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2022 14:05
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 24/08/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
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23/02/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2022 13:31
Conclusos para decisão
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20/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2022 23:59.
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18/01/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/12/2021 23:59.
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24/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 11:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2021 03:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FRANCA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA NOGUEIRA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 03:20
Decorrido prazo de LARISSA LORRANA DOS SANTOS AMORIM em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:30
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 20/10/2021 14:13.
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21/10/2021 00:10
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2021 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802544-14.2021.8.14.0005 RÉU: JORGE LUIZ FRANCA RÉU: ALEXANDRE LIMA NOGUEIRA RÉ: LARISSA LORRANA DOS SANTOS AMORIM VÍTIMA: ANACLETO SANCHES DA SILVA DECISÃO DE PRONÚNCIA/MANDADO/ALVARÁ I – RELATÓRIO JORGE LUIZ FRANCA, ALEXANDRE LIMA NOGUEIRA e LARISSA LORRANA DOS SANTOS AMORIM, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal), em face da vítima ANACLETO SANCHES DA SILVA, no dia 05/06/2021, por volta de 04h00min.
A denúncia narrou que, no dia dos fatos, a vítima e os réus estavam sentados em uma calçada ao lado de uma distribuidora de bebidas localizada no bairro Mutirão, ingerindo bebida alcoólica, quando a vítima teria passado a mão nas partes íntimas de Larissa Lorrana e teria derrubado uma garrafa de bebida de Alexandre Nogueira e Jorge França.
A peça acusatória relatou, ainda, que Larissa Lorrana portava uma faca e a repassou para Alexandre e Jorge, que executaram o crime, esfaqueando a vítima, sem possibilitar nenhuma chance de defesa.
A denúncia foi oferecida em 28/06/2021 (ID. 28721582), e recebida em 01/07/2021 (ID. 28899632).
Os réus foram devidamente citados, sendo apresentada resposta escrita à acusação pela Defensoria Pública (ID. 29279479).
Decisão de recebimento da resposta acusação e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2021, às 09h (ID. 29445184).
Audiência de instrução e julgamento foi realizada, sendo colhido os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Parquet, bem como interrogatório dos acusados.
Os réus Alexandre Nogueira e Lorrana Larissa negaram a autoria do crime, enquanto que o réu Jorge França informou que cometeu o crime.
Em sede de alegações finais, o MP pugnou pela pronúncia dos acusados, ao passo que a defesa requereu, em memoriais (ID. 36763906), o reconhecimento de inépcia da peça de acusação e a absolvição dos réus; subsidiariamente, em caso de não absolvição, a impronúncia dos réus.
Certidão de antecedentes criminais dos réus acostadas nos autos (ID. 37052467, 37052474 e 37052483). É o relatório necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Das preliminares arguidas pela Defesa dos réus Quanto às preliminares trazidas pela defesa em alegações finais, de inépcia material e formal da denúncia, verifico que não devem prosperar.
Acerca das exigências da peça acusatória, colaciono abaixo o magistério de Eugênio Pacelli sobre o tema: As exigências relativas à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias” atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa.
Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal.[1] No caso dos autos, verifico que a denúncia apresentou todas as circunstâncias do delito, indicando a data, horário aproximado, local e modo como ocorreu o crime, restando devidamente preenchidos os requisitos do art. 41, do CPP.
Além disso, imputou aos acusados as capitulações correspondentes aos fatos delineados, assim, não há o que se falar em inépcia da denúncia.
Dessa maneira, destaco que a defesa exerceu o contraditório e ampla defesa em sede de instrução processual, seja em sede de resposta escrita ou na demais audiência de instrução.
Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas. b) Da pronúncia No rito do Tribunal do Júri, concluída a instrução da primeira fase (judicium accusationis), terá o Juiz Presidente do feito quatro opções, a saber: 1ª) PRONUNCIAR O RÉU, quando julga admissível a acusação, na medida em que se convence da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, remetendo o caso para apreciação do Tribunal Popular, artigo 413 do CPP; 2ª) IMPRONÚNCIÁ-LO, julgando inadmissível a acusação, quando não se convencer da existência do crime e/ou de indícios suficientes da autoria ou de participação, artigo 414 do CPP; 3ª) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando: restar provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado o autor ou o partícipe do fato; o fato não constituir infração penal, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, tudo nos termos do artigo 415 do CPP. 4ª) DESCLASSIFICAÇÃO, prevista no artigo 419 do CPPB, quando se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele de competência do Tribunal do Júri.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
No caso em tela, verifico que somente o acusado JORGE LUIZ FRANCA deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, conquanto, em relação a ele, presentes os pressupostos da decisão de pronúncia constantes do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade do fato resta comprovada nos autos por meio do relatório de conclusão do IPL.
Destaco, no entanto, que não constam nos autos, o laudo cadavérico da vítima.
Quanto à autoria, há elementos no caderno processual que apontam indícios mínimos que tão somente o acusado JORGE LUIZ FRANCA foi o possível responsável pelo evento delituoso.
Por outro lado, a autoria em relação aos acusados ALEXANDRE LIMA NOGUEIRA e LARISSA LORRANA DOS SANTOS AMORIM não foram devidamente apontadas, razão pela qual, em homenagem ao in dubio pro reo, estes dois réus devem ser impronunciados.
As testemunhas de acusação, policiais civis que atuaram nas investigações e buscas que levaram a prisão dos réus, afirmaram que, após tomarem conhecimento da ocorrência do crime, passaram a empreender diligências no sentido de localizar os suspeitos e as razões do delito.
Em seus depoimentos em juízo, as testemunhas de acusação relataram que identificaram, através de gravação capturada por câmeras, que a acusada LARISSA teria repassado uma faca para JORGE LUIZ e que momentos depois este teria ceifado a vida da vítima em conjunto com ALEXANDRE NOGUEIRA.
De posse das imagens, os policiais passaram a efetuar diligências para a localização de LARISSA, e após a terem localizado, ela teria informado o local onde os outros réus encontravam-se.
Segundo o apurado, o homicídio teria como motivo a alegação de que a vítima teria tocado nas partes íntimas de LARISSA enquanto esta dormia em frente a distribuidora onde o crime ocorreu.
Com relação as provas existentes no caderno processual, pesavam em desfavor dos acusados os vídeos de ID. 27670939 e ID. 27670940.
Da análise dos vídeos, consubstanciado com os testemunhos proferidos em juízo, verifico que não restam comprovados indícios de autoria com relação aos acusados LARISSA e ALEXANDRE, que indiquem com um mínimo de clareza, que ambos concorreram para a ocorrência do crime de homicídio.
Em seu interrogatório, o réu ALEXANDRE negou a autoria dos fatos, afirmando que estava na rua que fica localizada na lateral da distribuidora, próximo onde o crime aconteceu, se dirigindo ao local após ter tomado ciência dos fatos por JORGE, e que a ré LARISSA não mais se encontrava no local na hora da ocorrência do delito.
Relatou, também, que JORGE lhe informou que cometera o crime porque a vítima teria “abusado” de LARISSA.
LARISSA, por sua vez, informou em seu interrogatório que a faca que portava pertencia ao acusado JORGE, e que este a utilizava para artesanato.
Relatou que estava em posse da faca para a sua proteção, alegando que tinha medo do ex marido.
Contou também que devolveu a faca para JORGE horas antes do crime ter ocorrido, tendo se dirigido até a sua casa para dormir, e não presenciando o delito.
A acusada narrou também que a motivação de JORGE ter cometido o crime seria pelo fato da vítima ter “derrubado” uma garrafa de “cachaça” de JORGE e ALEXANDRE.
Consigno, ainda, que em razão do ao lapso temporal decorrido entre a entrega da faca e o cometimento do delito, o nexo de causalidade entre as condutas não se mostrou devidamente comprovado pela acusação.
Assim, entendo, dessa forma, que há indícios suficientes de autoria quanto à possível participação somente do acusado JORGE LUIZ FRANCA no crime em tela.
O acusado JORGE, confessou o crime em seu interrogatório.
As qualificadoras indicadas na denúncia devem ser mantidas.
Apurou-se que a possível motivação do crime foi o fato de a vítima ter derrubado uma garrafa de bebida alcoólica e, segundo o acusado JORGE, ter “passado a mão” em LARISSA (motivos fúteis).
Ademais, foi relatado que a vítima foi surpreendida com diversos golpes de arma branca (faca), enquanto estava possivelmente dormindo embriagado em uma calçada, o que teria impossibilitado/dificultado a defesa da vítima.
Sendo assim, entendo inoportuna a exclusão das qualificadoras em tela, haja vista que somente é cabível quando manifestamente descabidas e improcedentes, porquanto tal decisão deve ficar a critério do Conselho de Sentença[2]. c) Da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu JORGE LUIZ FRANCA Em atenção ao disposto no art. 413, § 3°, do CPP, entendo que deve ser mantida a prisão preventiva do acusado JORGE LUIZ FRANCA.
De início, registro que não há excesso de prazo na instrução processual, visto que já foi encerrada, sendo o feito sentenciado, nos termos da súmula 21, do STJ[3].
Superado esse ponto, entendo que a prisão deve ser mantida para fins de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do delito, e para fins de aplicação da lei penal.
Segundo consta dos autos, a vítima foi morta em razão de motivos fúteis.
Sendo assim, verifico a necessidade de manutenção da prisão preventiva, a fim de se evitar a prática de novos crimes.
Além disso, convém registrar a gravidade em concreto do delito, uma vez que a vítima teve sua vida ceifada com diversos golpes de faca, enquanto dormia, sem qualquer chance de defesa.
Superado esse ponto, verifico que a prisão deve ser mantida para fins de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do delito e o risco de reiteração delituosa.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o réu JORGE LUIZ FRANCA, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, tendo por vítima ANACLETO SANCHES DA SILVA.
Mantenho a prisão preventiva do pronunciado, nos termos acima expostos.
Noutro giro, com fundamento no art. 414, do CPP, IMPRONUNCIO os acusados ALEXANDRE LIMA NOGUEIRA e LARISSA LORRANA DOS SANTOS AMORIM.
Em consequência, revogo as prisões preventivas dos acusados ALEXANDRE LIMA NOGUEIRA e LARISSA LORRANA DOS SANTOS AMORIM, devendo os mesmos serem postos em liberdade, salvo se por outro motivo devam permanecer presos, por aplicação analógica do art. 386, parágrafo único, I, do CPP.
Ciência ao MP, à Defensoria Pública e aos acusados.
Preclusa a presente, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem rol das testemunhas a serem ouvidas em plenários, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 422, do CPP.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, ALVARÁ DE SOLTURA e OFICIO À DEPOL DE ORIGEM.
P.I.C.
Altamira, 18 de outubro de 2021.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito [1] Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020 [2] STJ - HC: 471476 RS 2018/0253512-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019 [3] Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução -
19/10/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:22
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 15:28
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/10/2021 13:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/10/2021 13:19
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:35
Juntada de Ofício
-
20/09/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/09/2021 09:54
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
24/08/2021 03:23
Decorrido prazo de JOSILENE SANCHES DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2021 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2021 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 21:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2021 09:17
Mandado devolvido cancelado
-
10/08/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 16:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 10:52
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 10:39
Juntada de Ofício
-
05/08/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 14:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2021 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2021 23:33
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 23:24
Juntada de Ofício
-
24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FRANCA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA NOGUEIRA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:31
Decorrido prazo de LARISSA LORRANA DOS SANTOS AMORIM em 23/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2021 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2021 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
12/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2021 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2021 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2021 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2021 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 13:38
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 12:28
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE LIMA NOGUEIRA - CPF: *40.***.*25-06 (REU), JORGE LUIZ FRANCA - CPF: *22.***.*70-30 (REU) e LARISSA LORRANA DOS SANTOS AMORIM - CPF: *22.***.*74-89 (REU)
-
29/06/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 23:56
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2021 23:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/06/2021 13:37
Juntada de Petição de denúncia
-
22/06/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 22:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/06/2021 18:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/06/2021 15:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/06/2021 00:28
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 08/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 14:02
Juntada de Ofício
-
07/06/2021 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2021 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2021 23:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2021 21:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2021 21:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2021 21:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2021 21:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2021 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2021 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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