TJPA - 0826449-19.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/08/2025 14:11
Declarada incompetência
-
13/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:16
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
11/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ELILDE BRITO TAVARES em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ELILDE BRITO TAVARES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:01
Decorrido prazo de JANEDISON GALENO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:01
Decorrido prazo de ELILDE BRITO TAVARES em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:33
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
02/06/2025 09:18
Recebida a denúncia contra ELILDE BRITO TAVARES - CPF: *67.***.*54-15 (AUTOR DO FATO)
-
02/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0826449-19.2024.8.14.0401 Autor do Fato: ELILDE BRITO TAVARES Imputação: art. 140, §3º do CPB DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público objetivando a declaração de incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito e consequente redistribuição dos presentes autos ao Juízo Comum em face da configuração do crime previsto no art. 140, §3º do CPB, conforme especificado na manifestação constante no doc. id. 142187036.
Passo a decidir: Compulsando os autos, verifico que o TCO em questão narra o crime de injúria qualificada contra idoso, previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal, sendo cabível a alteração da definição jurídica do fato para reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado em relação ao presente processo.
Com efeito, o mencionado TCO relata que a autora do fato teria ofendido a vítima utilizando a expressão “VELHO SAFADO”.
Logo, pela descrição do caso em questão, a autora do fato teria injuriado o ofendido utilizando elementos referentes à condição da vítima de pessoa idosa que, à época, já possuía mais de sessenta anos de idade, o que caracterizaria o crime de injúria qualificada contra idoso previsto no artigo 140, § 3º do Código Penal que tem seguinte redação: § 3º.
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena – reclusão, de 1(um) a 3(três anos), e multa.
Nesse prisma, os seguintes julgados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº. 0001411-44.2014.8.19.0047 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO CLARO ARTIGO: 140, § 3º do CP APELANTE: MARIA GORETE DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESª.
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA PRESIDENTE: DES.
ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE APELAÇÃO CRIMINAL - INJÚRIA QUALIFICADA - Art. 140, § 3º do CP.
Pena: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Regime aberto.
Substituída a PPL por duas PRD.
Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
SEM RAZÃO A DEFESA. 1) Impossível a absolvição: trata-se do cometimento do delito de injúria qualificada, onde ocorre a ofensa à honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa e portadora de deficiência.
Para configuração do delito, é necessária a intenção de causar um efetivo dano à honra subjetiva.
Presente o animus injuriandi.
A apelante, no dia dos fatos, efetuou ligação telefônica para a residência da vítima, xingando-a de "velha, gorda, aleijada". (...) Restou claro que a apelante se utilizou das referidas expressões, com a nítida intenção de humilhar a vítima, que se encontrava acometida por artrose na perna, movimentando-se com grande dificuldade. (...) Manutenção da Sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0209948-52.2015.8.19.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADOS: MAURO ALGARRAO DA SILVA E SUELEN BARBOSA DA SILVA RELATOR: DES.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA QUALIFICADA.
OFENSAS EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA.
ART. 140, §3º, DO CP.
A materialidade restou evidenciada pelas provas produzidas (...)TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL 2 2ª Câmara Criminal Des.
FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES NVC ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Criminal nº 0209948-52.2015.8.19.0001, em que figuram, como Apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, como Apelados, MAURO ALGARRAO DA SILVA e SUELEN BARBOSA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO MP, nos termos do Voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em que se imputa a MAURO ALGARRAO DA SILVA e SUELEN BARBOSA DA SILVA, perante o Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a prática do crime do art. 140, §3º, do CP, consoante denúncia a seguir transcrita: “(...) Nos dias 26 de novembro de 2014 e 05 de março de 2015, na Rua Pedro Alves, nº 41 e 43, NVC Bairro Santo Cristo, nessa Comarca, os denunciados, livres e conscientes, utilizando-se da condição de idoso, injuriaram ALCINO PEREIRA DA SILVA, ofendendo a sua dignidade.
Consta do incluso procedimento que o idoso é pai de MAURO e avô de SUELEN.
No dia 26 de novembro de 2014, durante uma discussão familiar, SUELEN ofendeu a vítima, chamando-o de "VELHO BABACA”.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, logo após SUELEN ofender o idoso, MAURO também o ofendeu, dizendo-lhe: "VELHO ESCLEROSADO, ESTÁ MAIS MORTO DO QUE VIVO”.
Em novo desígnio de ações, no dia 05 de março de 2015, no mesmo local dos fatos anteriores, durante uma discussão entre a vítima e Mauro, Suelen interveio em defesa deste, oportunidade em que ofendeu aquele, chamando-o de "VELHO BABACA".
Assim, SUELEN BARBOSA DA SILVA está incursa nas sanções dos artigos 140, §3º, duas vezes, na forma do 69, ambos do Código Penal, e MAURO ALGARRÃO DA SILVA incurso nas sanções do art. 140, §3º, do Código Penal (...)”.
Grifo nosso.
Apelação Criminal nº 0410255-27.2012.8.19.0001 Juízo de origem: 16ª Vara Criminal da Capital Apelante: Jaqueline Coimbra Nogueira Advogado: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Presidente: Des.
Luiz Zveiter Relatora: Des.
Maria Sandra Kayat Direito EMENTA: APELAÇÃO – INJÚRIA QUALIFICADA– ART. 140, § 3º (POR DIVERSAS VEZES), N/F ART. 71, AMBOS DO CP –MANTIDA A CONDENAÇÃO - DOLO DEMONSTRADO - APELANTE CONDENADA A 01 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 18 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POIS INJURIOU A VÍTIMA, PESSOA COM 87 ANOS – O NETO DA OFENDIDA SE SEPAROU DA RECORRENTE E FOI MORAR COM A AVÓ.
POR CAUSA DISSO, A APELANTE, POR DIVERSAS VEZES, PASSOU A XINGAR A IDOSA DE "VELHA FILHA DA PUTA, VOCÊ TEM QUE MORRER, VAI DAR A BUNDA PARA UM HOMEM NA RUA, SUA VELHA SAFADA, ESTÁ ARMANDO UM BORDEL EM CASA" - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA QUE COMPROVAM A CONDUTA CRIMINOSA, COLHIDOS À LUZ DO CONTRADITÓRIO (...) (TJ-RJ – APL:04102552720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CRIMINAL, Relator: MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 06/09/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2016) Grifo nosso.
Portanto, na sistemática dos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, o delito de injúria qualificada descrito nos autos não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, por possuir pena máxima cominada superior a 2 (dois) anos, restando afastada a competência deste Juizado Especial Criminal para o processo e julgamento do caso em tela.
Ademais, como destacado pelo Ministério Público em sua manifestação no presente feito o fato narrado nos autos não se trata de conduta passível de tipificação no § 1º do artigo 96 do Estatuto do Idoso, pois nesse delito o sujeito ativo não utiliza a condição de pessoa idosa para humilhar a vítima enquanto que no delito de injúria ao idoso previsto no CPB, que é o caso dos autos, a condição de idoso da vítima é conditio sine qua non para materialização da ofensa Isto posto, pelos fundamentos acima, declaro a incompetência absoluta desta Vara em razão da matéria, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Varas Criminais do Juízo Singular da Capital, competente para processar e julgar o referido crime.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
22/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:14
Declarada incompetência
-
30/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ELILDE BRITO TAVARES em 10/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JANEDISON GALENO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JANEDISON GALENO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0826449-19.2024.8.14.0401 Autor do Fato: AUTOR DO FATO: ELILDE BRITO TAVARES Vítima: JANEDISON GALENO DE SOUZA Capitulação Penal: art. 139 do CPB DESPACHO Considerando o AR devolvido doc id 135947494, que teve como destinatário o querelado ELILDE BRITO TAVARES, devolvido sob a rubrica "desconhecido", bem como a queixa-crime doc id 135889905, que traz no relato dos fatos ao uso da expressão "velho safado", encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital RS -
24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 22:43
Decorrido prazo de JANEDISON GALENO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:43
Decorrido prazo de ELILDE BRITO TAVARES em 17/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 03:49
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0826449-19.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando as petições nos doc ids 137309990 e 137309991 , torno sem efeito o despacho constante do doc id 134477294 e redesigno a audiência preliminar visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 09 de ABRIL de 2025, às 11 horas e 10 minutos.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(as) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas e também dando-lhe(s) ciência do prazo decadencial.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
07/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2025 10:42
Audiência de Preliminar redesignada para 09/04/2025 11:10 para 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
07/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:49
Decorrido prazo de JANEDISON GALENO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:45
Decorrido prazo de JANEDISON GALENO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
04/02/2025 00:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
04/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
-
31/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0826449-19.2024.8.14.0401 AUTORA DO FATO: ELILDE BRITO TAVARES VÍTIMA: JANEDISON GALENO DE SOUZA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 139 do CPB DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 25 de MARÇO de 2025, às 10:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime(m)-se a(s) vítima(as) para apresentar(em) em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas e também dando-lhe(s) ciência do prazo decadencial.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
17/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 08:24
Audiência Preliminar designada para 25/03/2025 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-64.2024.8.14.0069
Delegacia de Policia Civil de Pacaja Pa
Eliana Regina Souza Morais
Advogado: Gustavo da Silva Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2024 14:27
Processo nº 0800569-05.2024.8.14.0052
Regina do Socorro Moreira Pinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 14:37
Processo nº 0800273-46.2024.8.14.0128
Francinaldo Cardoso dos Santos
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 11:52
Processo nº 0800273-46.2024.8.14.0128
Francinaldo Cardoso dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 15:37
Processo nº 0845893-47.2024.8.14.0301
Danielle Jeane Abreu dos Santos
Advogado: Eli da Silva Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 20:36