TJPA - 0800068-56.2025.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0800068-56.2025.8.14.0039 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS Réu: ANTONIO EDIVALDO DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Consta nos autos pedido de desistência da ação (Id. 134434931), protocolado antes do julgamento.
O procedimento firmado pela Lei Especial em epígrafe, se sobrepõe ao Código de Processo Civil, de forma que este só é aplicado quando há lacuna da lei especial.
Nesse ínterim, a regra contida no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica aos Juizados, ou seja, pode o autor desistir da ação e ter o pedido homologado independentemente da vontade da parte contrária.
A despeito do assunto, tem-se o enunciado 90 do Fonaje que assim dispõe: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Contudo, ressalta-se que averiguando o juiz a existência de má-fé ou de lide temerária, poderá não homologar e proceder a julgamento de mérito, com condenação pela litigância de má-fé.
No presente caso, não verifiquei indícios maliciosos na propositura da ação.
Assim, necessariamente o pedido deve ser homologado e o processo extinto ser resolução de mérito.
Assim, julgo os autos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Paragominas (PA), 8 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
09/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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