TJPA - 0821775-37.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas, em dobro, referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. -
23/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0821775-37.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO: JOSE MARIA FERREIRA GOMES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GEAP – Autogestão em Saúde, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém – PA, que deferiu a tutela de urgência pleiteada por José Maria Ferreira Gomes, determinando a cobertura integral do procedimento de angioplastia com utilização de Stent e materiais específicos, sob pena de multa diária.
O processo de origem é o 0915294-36.2024.8.14.0301.
A decisão recorrida (ID nº 24135200) fundamenta-se no art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ao agravado, com base em laudos médicos que comprovam a urgência do tratamento para a condição clínica do beneficiário, caracterizada por lesões coronárias graves.
A decisão determinou que a operadora de saúde autorize o procedimento, forneça os materiais necessários e garanta a infraestrutura hospitalar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00.
No Agravo de Instrumento (ID nº 24135200), a GEAP alega que a tutela de urgência foi deferida de forma ilegal, pois o procedimento solicitado (Litotripsia Vascular Coronária com materiais específicos) não está incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme previsto na Lei nº 9.656/1998 e na Lei nº 9.961/2000.
Ressalta que o Rol da ANS tem caráter taxativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e que a cobertura de procedimentos não previstos no rol exige comprovação de eficácia com base em evidências científicas, recomendações de órgãos técnicos (como CONITEC) e, eventualmente, diálogo interinstitucional.
Alega, ainda, que a negativa de cobertura não configura abuso, pois o plano de saúde não está obrigado a custear procedimentos não previstos no rol, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
A contrarrazão (ID nº 24230860), apresentada por José Maria Ferreira Gomes, sustenta que a tutela de urgência deve ser mantida, pois o procedimento é essencial para preservar a vida do beneficiário, com base em laudos médicos que comprovam a gravidade da condição clínica.
Argumenta que a negativa de cobertura pela operadora configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente considerando a urgência do caso e a ausência de alternativas terapêuticas eficazes no Rol da ANS.
Destaca que o STJ, em julgamento de Embargos de Divergência no REsp nº 1.886.929/SP, reconheceu a possibilidade de cobertura de procedimentos não previstos no rol em casos excepcionais, como a ausência de substituto terapêutico, a eficácia comprovada do tratamento e recomendações de órgãos técnicos.
O agravado pede a manutenção da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, na Lei nº 14.454/2022 (que prevê requisitos para cobertura de procedimentos não previstos no rol) e no CDC, especialmente seus artigos 51 e 47, que vedam cláusulas contratuais abusivas.
Alega que a negativa de cobertura inviabiliza o acesso ao tratamento essencial, configurando risco de dano irreparável à saúde do beneficiário.
A GEAP, por sua vez, requer a reforma da decisão interlocutória, com base na taxatividade do Rol da ANS, na ausência de comprovação de eficácia do procedimento solicitado e na ilegitimidade da tutela de urgência deferida.
Solicita, ainda, o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento para evitar prejuízos irreparáveis à operadora, conforme art. 1.019, inciso I, do CPC. É o relatório.
Passo a proferir decisão monocrática, eis que o feito comporta este tipo de julgamento.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Não vislumbro motivos, em sede de cognição sumária, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Explico: Compulsando os autos, constato que a autora/recorrida é beneficiária consumidora do plano de saúde da Agravante, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais.
Feitos os esclarecimentos, cinge a controvérsia acerca da regularidade da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu pedido de tutela antecipada, para obrigar o Plano de Saúde recorrente a fornecer os tratamentos indicados no laudo médico dos autos originários.
Quanto à matéria, entendo, em sede de análise não exauriente, que não obstante a profícua discussão jurídica acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS, que resultou inclusive na edição da Lei n. 14.454/2022, é cediço que tal Agência passou a reconhecer a autonomia técnica do profissional de saúde para aplicar os procedimentos e terapias que julgar mais adequadas ao quadro clínico do paciente.
Este tem sido o entendimento dos Tribunais acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS NECESSÁRIOS.
NEGATIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ENUNCIADO SUMULAR N.º340DO EG.
TJRJ E JURISPRUDÊNCIA DO COL.
STJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART.300CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” (Código de Processo Civil/2015); 2. “Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. ” (Enunciado sumular nº340do Eg.
TJRJ); 3. “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. ” (Enunciado sumular nº211); 4.
Na hipótese, a recorrente apresenta intensa lombociatalgia causada por hérnia discal l4- l5 à esquerda, tendo o médico assistente indicado a realização, com urgência, do procedimento cirúrgico por via endoscópica, devido ao agravamento progressivo dos sintomas e possibilidade de cronificação da dor e possíveis sequelas sensitivas e motoras; 5.
Ré, ora agravada, que não nega que a doença sofrida pela demandante é coberta pela apólice.
Na verdade, apenas alega a ausência de previsão legal e contratual para cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado.
Alega que a cirurgia de coluna por via endoscópica, técnica minimamente invasiva para esse tipo de tratamento, não consta do Rol de Procedimentos instituído pela ANS, mas tão somente o método convencional; 6.
Ocorre que, em sendo a doença coberta, deve prover todos os meios necessários ao seu melhor tratamento.
Afinal, como se sabe, embora a operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento; 7.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0047411-73.2019.8.19.0000; Rel.
Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto, Vigésima Quinta Câmara Cível; 28/08/2019)” GRIFO POSTO Com efeito, a agravante requer que seja afastada a obrigação de fazer imposta na decisão agravada, na qual determinou que a recorrente autorizasse e custeasse os procedimentos cirúrgicos do agravado nos moldes explicitados no laudo médico.
No mais, consigne-se que pairando quaisquer dúvidas acerca das estipulações contratuais, prepondera a interpretação mais favorável ao consumidor, à luz do disposto no artigo47doCDC, in verbis: “Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Dessa forma, forte nos argumentos acima delineados, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém (PA), data da assinatura digital.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
04/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:33
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2025 10:25
Juntada de
-
11/02/2025 01:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO Nº: 0821775-37.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO: JOSE MARIA FERREIRA GOMES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES DESPACHO Vistos, etc. 1 - À UPJ para certificar a respeito da tempestividade do recurso interposto pela parte; 2 – Havendo pedido de gratuidade, à UPJ para certificar a respeito; 3 – Não havendo pedido de gratuidade, remeta-se o feito à UNAJ para certificar a respeito do recolhimento das custas recursais correspondentes, vinculando-as ao processo, se for o caso; Uma vez cumpridas todas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência formulado.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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