TJPA - 0800613-39.2024.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800613-39.2024.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: JUCIVALDO DA ROSA CHAVES DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento.
APRAZE-SE de instrução e julgamento, conforme pauta de Secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
13/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800613-39.2024.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: Nome: JUCIVALDO DA ROSA CHAVES DECISÃO Considerando a nomeação para atuar como defensor dativo, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca; tendo em vista, ainda, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado (ID. 135070194), arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
GILSON LUZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PA 37.673), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
10/03/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pje: 0800613-39.2024.8.14.0144 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATIPURU Réu: Nome: JUCIVALDO DA ROSA CHAVES Advogado: GILSON LUZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PA 37.673) Em cumprimento a Decisão Id: 134789768.
Fica devidamente intimado o advogado Dr.
GILSON LUZ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PA 37.673), como defensor dativo para apresentar resposta escrita á acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
Primavera-PA,17/01/2025 Juliana Silva de Sousa Matricula:210811 -
17/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 08:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 21:27
Nomeado defensor dativo
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14/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 14:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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