TJPA - 0918733-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:57
Decorrido prazo de VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO em 29/07/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:06
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 02:06
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
10/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
10/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0918733-55.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL EXECUTADO: VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL em face de VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO, visando o recebimento de despesas condominiais em atraso.
A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
O exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, o que foi objeto de análise e posterior deferimento.
As partes, por meio de petição conjunta, noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação judicial e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo de vontades é a forma mais célere e eficaz de pacificação social.
Uma vez que as partes, maiores e capazes, transigiram sobre direitos patrimoniais disponíveis, não há óbice para a homologação da avença.
A transação realizada entre as partes observou os requisitos legais, sendo o objeto lícito e os agentes capazes.
No que tange à justiça gratuita, a parte autora, CONDOMÍNIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL, demonstrou fazer jus ao benefício, o que ora se defere com base no art. 98 do CPC.
Ainda, conforme o art. 90, §3º, do CPC, considerando que o acordo foi celebrado antes da sentença, as partes ficam isentas do pagamento de custas remanescentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 145283758) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao exequente.
ISENTO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes de que o descumprimento do acordo ensejará a execução do débito confessado, com os acréscimos previstos na cláusula de inadimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, 04 de julho de 2025.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:34
Homologada a Transação
-
03/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0918733-55.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL EXECUTADO: VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO D E S P A C H O/M A N D A D O
Vistos. 01- Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias; 02- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, CPC); 03- Frustradas as tentativas de citação, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC); 04- Em seguida, intime-se o credor a requerer a citação editalícia ou a indicar o paradeiro do réu, no prazo de cinco dias (art. 830, §2º, CPC); 05- Citado o devedor e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no SISBAJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC), após o devido recolhimento das custas; 06- Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69).
Cumpra-se.
Belém, 30 de maio de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122015025598200000125106508 Procuração, ata de eleição e documento de identificação - Village Empresarial Instrumento de Procuração 24122015025627100000125106509 AGO 07.12.2022 - EMPRESARIAL REGISTRADA Documento de Comprovação 24122015025693900000125106510 ATA AGO 10.01.2020 Documento de Comprovação 24122015025740000000125106511 ATA AGO 17.12.2020 Documento de Comprovação 24122015025776800000125106512 Convenção Condominial - Village Empresarial Documento de Comprovação 24122015025824100000125106513 Demonstrativo de débito atualizado - sala 503 Documento de Comprovação 24122015040708900000125106515 Despacho Despacho 25010913491292200000125497556 MANIFESTAÇÃO Petição 25021111531120500000127447835 -
31/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/05/2025 19:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0918733-55.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLAGE EMPRESARIAL EXECUTADO: VILMA LUCIA ESTIMA TAVARES PINHEIRO D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 9 de janeiro de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
-
20/12/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853369-39.2024.8.14.0301
Maria Raimunda Moreira Gomes
Advogado: Ana Cavalcante Nobrega da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2024 12:52
Processo nº 0861988-55.2024.8.14.0301
Marcus Vinicius Reis da Silva
Advogado: Gustavo Monteiro Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2024 14:34
Processo nº 0811004-82.2024.8.14.0005
Silvano Ferreira do Nascimento
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2024 14:00
Processo nº 0800008-44.2025.8.14.0052
Francisco Xavier Bastos da Luz
Maria Emilia Neves da Luz
Advogado: Romario Sued Diniz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/01/2025 14:26
Processo nº 0824159-45.2021.8.14.0301
Estado do para
Moveis Romera LTDA
Advogado: Andre da Costa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2021 13:22