TJPA - 0802567-22.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 04:05
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:17
Juntada de decisão
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08/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/05/2024 05:31
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:35
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0802567-22.2020.8.14.0028 REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA CAMPOS REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 1 de março de 2024.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
04/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0802567-22.2020.8.14.0028 Nome: ANTONIO BARBOSA CAMPOS Endereço: RUA QUATRO, 642, SANTA MARIA, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, ANDAR 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação indenizatória, decorrente de danos materiais e morais c/c antecipação de tutela de cancelamento de cobrança de empréstimo consignado” ajuizada por ANTONIO BARBOSA CAMPOS em desfavor de CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Em resumo, o(a) Demandante alega que é beneficiário(a) do INSS e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC firmado com o(a) Requerido(a), o qual alega não ter consentido, tendo sido uma possível vítima de fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de débitos perante o banco requerido, referente ao contrato impugnado, assim como, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação por danos morais.
A decisão ID 16766850 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, deferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação.
Em petição ID 21161990, a parte autora informou o descumprimento da liminar pelo requerido, pugnando pela cominação de multa.
O ato ordinatório ID 28501832 cancelou a audiência designada e citou o réu para oferecer contestação.
O banco demandado ofereceu contestação ID 29474461, suscitando preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação, se tratando de um cartão de crédito consignado, tendo a parte autora recebido os valores solicitados a título de saque, sendo os descontos devidos, porquanto expressamente autorizados pelo(a) consumidor(a).
Houve réplica da parte autora (ID 30622674).
A decisão saneadora ID 56703370 afastou as preliminares suscitadas pelo banco requerido e saneou o processo, abrindo prazo para requerimento de provas pelas partes.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 57403223), enquanto a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovar o recebimento de valores pela parte autora e a colheita de seu depoimento pessoal em audiência.
A decisão ID 88841696 designou audiência de instrução e julgamento e determinou a expedição do ofício requerido.
Em resposta ao ofício, o Banco Bradesco S.A. encaminhou os extratos bancários da parte autora (ID 89990513).
Em petição ID 92513740, a parte autora se manifestou quanto aos extratos bancários juntados e na petição ID 92937723 pugnou, novamente, pelo arbitramento da multa processual pelo descumprimento de liminar ao banco réu.
Em audiência (ID 93655804), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Após, abriu-se prazo para apresentação de alegações finais escritas pelas partes.
A parte autora apresentou suas alegações finais escritas no ID 94577869.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo foi devidamente instruído, realizando-se audiência de instrução e julgamento, bem como, sendo apresentados os memoriais finais das partes, pelo que considero os autos maduros para julgamento.
As preliminares/prejudiciais já foram apreciadas em sede de decisão saneadora ID 56703370.
Passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Analisando o caderno processual, a parte autora comprovou, mediante os documentos colacionados já com a inicial, que houve descontos em seu benefício previdenciário à título de “reserva de margem consignável (rmc)” (vide ID 16750524 a ID 16750530), se desincumbindo, dessa forma, do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Para comprovar a contratação, dentre os documentos juntados, a instituição financeira colacionou cópia da “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado” (ID 29474468), contendo os dados pessoais da parte autora e todos os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado, devidamente assinado.
Juntou, também, o documento de identificação pessoal da parte autora utilizado na contratação (ID 29474470, p.1-2), o qual, frise-se, é o mesmo daquele utilizado na petição inicial.
Ademais, verifico que a assinatura aposta ao contrato é em tudo semelhante àquelas que constam nos documentos que acompanham a inicial, em especial ao seu documento de identidade.
Outrossim, a parte autora beneficiou-se da avença, tendo solicitado, no ato da contratação (vide item IV do contrato ID 29474468) um saque no valor de R$ 1.121,12 (um mil, cento e vinte e um reais e doze centavos), que foi creditado em conta corrente da parte autora (Banco 237, ag.: 6289, cc.: 000010499-0), conforme demonstra o comprovante de transferência - TED (ID 29474463) juntado pelo banco, que foi corroborado pelos extratos bancários da parte autora juntados no doc.
ID 89990513.
O fato de o cartão eventualmente não ter sido utilizado não torna a contratação ilegal ou abusiva, uma vez que o cartão de crédito consignado pode ser utilizado tanto na modalidade saque, quanto na modalidade compras.
No caso em tela, verifica-se que a requerente utilizou o serviço contratado para a realização de saque, perfectibilizando a relação jurídica.
Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º, § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento.
Aliás, não chegou a impugnar especificamente os extratos bancários juntados pelo Banco Bradesco no ID 89990513, limitando-se a alegar que não recebeu tais valores.
Por todo o exposto, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o cartão de crédito consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados.
Isso é o quanto basta para a improcedência do pedido.
Como curial, são os fatos alegados pelo autor que definem e individualizam a demanda.
Como ensina OVIDIO BATISTA “mudou o fato, mudou-se a demanda. mudou-se a causa de pedir outra é a demanda”.
Calamandrei afirma que o órgão julgador “deve levar em consideração somente os fatos alegados pelas partes, e deve, também, se limitar a conceder ou denegar, à base deles, a providência pedida”.
Por isso, o juiz figura como expectador do que trazem as partes, tanto em relação à pretensão e sua extensão, quanto aos fatos integrantes da causa de pedir ou em relação aos fatos que dão suporte à resistência à pretensão.
Como dito, a causa de pedir que fundamenta a pretensão da parte autora, consistente nos indevidos descontos perpetrados em seu benefício previdenciário, porque, segundo afirma, não teria firmado contrato com a ré - essa é a causa de pedir – não subsistente, na medida em que foi firmado contrato de cartão de crédito consignado com a transferência dos valores para a autora.
Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, na medida em que a prova demonstra a existência do contrato, com a efetiva transferência de valores em favor da autora, a improcedência da pretensão indenizatória é de rigor.
Observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu quase 04 (quatro) anos após a celebração do negócio jurídico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da inexistência da relação jurídica.
Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Cumpre, ao final, me manifestar a respeito do pedido de aplicação de multa por descumprimento da liminar anteriormente deferida.
A parte autora protocolou petição requerendo a consolidação da multa por descumprimento de liminar arbitrada pelo Juízo, em razão da continuidade da cobrança dos descontos indevidos, mesmo após ciência do banco quanto a decisão liminar que teria determinado a suspensão dos descontos.
Pois bem.
O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil determina que: Art. 537. [...] §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
As astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento de dever que lhe foi imposto, devendo ser compatível com a obrigação.
No presente caso, ainda que o requerido tenha descumprido o comando judicial, restou comprovado nos autos que a pretensão da parte autora é improcedente e que a conduta da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora é legítima.
Assim, considerando a permissibilidade de exclusão das astreintes, conforme art. 537, §1º, II, do CPC, anteriormente citado, bem como, o entendimento deste juízo de que a aplicação/manutenção da multa por descumprimento temporário da liminar vai de encontro à norma processual, o direito material e, principalmente, por violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, indefiro o pedido de consolidação da multa requerida e excluo a sua incidência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
22/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:06
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:30
Juntada de Ofício
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29/05/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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25/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 10:50
Juntada de
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04/04/2023 04:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2023 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:15
Juntada de
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28/03/2023 09:04
Juntada de
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17/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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16/03/2023 08:50
Audiência Conciliação cancelada para 08/07/2021 10:20 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802567-22.2020.8.14.0028 REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA CAMPOS REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Vistos os autos.
I - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/05/2023 às 11h, na sede deste juízo, devendo as partes e suas testemunhas comparecerem pessoalmente ao ato processual.
II - Intime-se a parte autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal, devendo a parte ser advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, nos termos do art. 385, §1º do CPC.
III - As testemunhas arroladas deverão ser intimadas para comparecimento à audiência pelo patrono da parte a quem interessa a oitiva, salvo impossibilidade devidamente justificada e comunicada ao juízo com antecedência mínima de 10 dias, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
IV - Na hipótese de figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, proceda a secretaria à sua requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
V - Em havendo testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, proceda a Secretaria à sua intimação pessoal para comparecimento ao ato designado.
VI - Fixo a data da audiência como a limite para a juntada de novos documentos, a partir da qual opera a preclusão.
VII - Oficie-se ao a Banco Bradesco, agencia 06289, a fim de que apresente extrato do autor referente ao mês de outubro de 2016, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de verificar se o valor contratado foi disponibilizado em favor da parte autora.
Com a resposta da instituição financeira, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco), requerendo o que entender de direito.
VIII - Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2022 08:41
Conclusos para decisão
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08/05/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 03:38
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0802567-22.2020.8.14.0028 REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA CAMPOS Nome: ANTONIO BARBOSA CAMPOS Endereço: RUA QUATRO, 642, SANTA MARIA, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, ANDAR 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO SANEADORA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, decorrente de DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, proposta por ANTONIO BARBOSA CAMPOS em desfavor de BANCO CETELEM S/A.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação apontando preliminares No mérito defende a regularidade na contratação e a inocorrência de danos morais.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a parte autora em réplica à contestação reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos aduzidos pelo réu.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As partes estão regularmente representadas por seus advogados.
Há preliminares de contestação, que julgo abaixo.
O Réu suscitou a preliminar de litispendência em sua resposta, no entanto, examinando o presente feito e os autos 0802521.33.2020.8.14.0028, observo que os contratos debatidos nas ações são diferentes, bem como os descontos ocorridos no benefício do autor são divergentes entre os processos, de modo que, ante ausência de elementos aptos a dar suporte a alegação, REJEITO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
No que se refere a preliminar de conexão, entendo ser inaplicável o instituto por se tratarem de contratos diversos, ainda que figurem as mesmas partes nas demandas, visto que, nesses casos, inexiste o risco de serem prolatadas decisões conflitantes, razão em que rejeito a preliminar.
A arguição de decadência, neste caso é descaída já que tratando-se de relação de trato sucessivo, a violação se projeta no tempo por enquanto a relação perdurar.
Assim, o prazo prescricional somente pode ter início após encerrada a agressão ao direito vindicado.
Ademais, entendo ser adequada aplicação da teoria actio nata ao caso já que a pretensão somente nasce quando o titular toma conhecimento da violação do seu direito, de modo que tal pretensão, no contexto desses autos, nasceu apenas quanto o autor tomou conhecimento dos descontos que entende serem ilegítimos e, por isso, não há que se falar em decadência.
Por isso, rejeito a prejudicial de decadência.
Não havendo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao saneamento e organização do processo.
A controvérsia fática contida nos autos reside em saber (i) se, de fato, existe relação jurídica entre as partes ou se trata-se de uma fraude caracterizadora de fortuito interno, pelo qual responde a Ré em face do risco de sua atividade; (ii) se decorrente de eventual ilícito praticado pelo Réu a autora sofreu dano moral e/ou material, bem como qual sua extensão no caso concreto, (iii) se presente a má-fé ao ponto de se tornar justificável eventual repetição em dobro de indébito.
Em relação a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito destaca-se: (i) a regularidade do contrato objeto da inicial; (ii) o nexo causal entre a conduta da requerida e os descontos no beneficio do autor, que desencadeou os prejuízos alegados pela parte autora; (iii) a existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de caso fortuito/força maior; (iv) Existência de danos morais e materiais; Com relação a distribuição do ônus de prova, é reconhecida a aplicabilidade do CDC ao caso, inclusive procedendo-se a inversão do ônus da prova, uma vez que presentes nitidamente os conceitos de consumidor e fornecedor, assim como demonstrada a superioridade técnica do banco Réu em relação ao serviço bancário, tudo isso de forma verossímil, logo, pertinente atribuir a Ré o ônus da prova em provar o item I.
Os demais itens da controvérsia seguirão a distribuição estática, prevista no art. 373, II, do CPC, posto não haver sobre eles qualquer disparidade processual que justifique a aplicação da regra de inversão.
Intimem-se as partes para indicar, no prazo de 05 dias, quais provas pretendem produzir, sob pena de preclusão ou para requererem o julgamento antecipado do mérito, caso entendam que se trata apenas de matéria de direito e que dispensa a dilação probatória, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do CPC.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas oportunamente.
Não especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
O protesto genérico pela produção de provas, sem especificar a sua finalidade, acarretará em seu indeferimento e na presunção de desistência das provas anteriormente requeridas.
Realizado o presente saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
06/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA CAMPOS em 15/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA CAMPOS em 25/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 12:34
Juntada de
-
04/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 11:31
Juntada de Carta
-
02/02/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 11:15
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 10:20 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
02/02/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/11/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2020 01:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA CAMPOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2020 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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