TJPA - 0802509-15.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 04:43
Decorrido prazo de AIMERY OLIVEIRA FILHO em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:33
Decorrido prazo de JOSÉ DE LIMA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 01:44
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802509-15.2016.8.14.0301 REQUERENTE: AIMERY OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: J.
D.
L.
J.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir diligência determinada por este juízo, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão constante dos autos.
O processo, portanto, encontra-se paralisado por inércia do credor, cuja última manifestação no processo ocorreu em julho de 2022.
O artigo 485, inciso III do CPC preceitua que, se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito.
Outrossim, posiciona-se a jurisprudência no sentido de aplicar as regras do artigo 267, incisos II e III, do CPC (atual art. 485, II e III, do CPC/2015), também ao processo de execução (RT 811/274, RP 3/335, em. 82, 6/313, em. 94).
Não há como conceber que um processo, em trâmite pelo Juizado Especial, em que se prima pelo princípio da celeridade, permaneça sem movimentação em razão do desinteresse do autor da causa.
Deste modo, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC/2015.
Desconstituam-se eventuais penhoras realizadas nos autos, devolvendo-se bens e/ou valores penhorados à parte executada, a qual deverá ser intimada para reavê-los no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do feito.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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04/07/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 04:24
Decorrido prazo de JOSÉ DE LIMA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:23
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
23/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802509-15.2016.8.14.0301 REQUERENTE: AIMERY OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: J.
D.
L.
J.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 5 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2021 14:01
Conclusos para decisão
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28/05/2021 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 08:20
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/05/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2019 12:12
Juntada de Certidão
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22/02/2019 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2019 12:13
Conclusos para decisão
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31/01/2019 12:10
Juntada de Certidão
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16/10/2018 16:52
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2018 12:30
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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09/10/2018 00:13
Decorrido prazo de AIMERY OLIVEIRA FILHO em 08/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 00:13
Decorrido prazo de JOSÉ DE LIMA JUNIOR em 08/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2017 12:32
Conclusos para julgamento
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13/09/2017 12:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/09/2017 12:31
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2017 12:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/09/2017 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2017 22:26
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2017 09:18
Audiência instrução e julgamento designada para 13/09/2017 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2017 09:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/04/2017 09:17
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2017 09:16
Audiência conciliação realizada para 04/04/2017 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/01/2017 11:48
Juntada de identificação de ar
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03/11/2016 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2016 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2016 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2016 09:47
Conclusos para despacho
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07/10/2016 10:03
Audiência conciliação designada para 04/04/2017 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2016 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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