TJPA - 0802509-15.2016.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 04:43
Decorrido prazo de AIMERY OLIVEIRA FILHO em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:33
Decorrido prazo de JOSÉ DE LIMA JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 01:44
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/02/2023 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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04/07/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
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05/10/2021 04:24
Decorrido prazo de JOSÉ DE LIMA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:23
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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23/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802509-15.2016.8.14.0301 REQUERENTE: AIMERY OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: J.
D.
L.
J.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 5 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 08:20
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/05/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 12:10
Juntada de Certidão
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16/10/2018 16:52
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2018 12:30
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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09/10/2018 00:13
Decorrido prazo de AIMERY OLIVEIRA FILHO em 08/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 00:13
Decorrido prazo de JOSÉ DE LIMA JUNIOR em 08/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2018 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2018 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2017 12:32
Conclusos para julgamento
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13/09/2017 12:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/09/2017 12:31
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2017 12:28
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/09/2017 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2017 22:26
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2017 09:18
Audiência instrução e julgamento designada para 13/09/2017 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2017 09:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/04/2017 09:17
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2017 09:16
Audiência conciliação realizada para 04/04/2017 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/01/2017 11:48
Juntada de identificação de ar
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03/11/2016 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2016 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2016 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2016 09:47
Conclusos para despacho
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07/10/2016 10:03
Audiência conciliação designada para 04/04/2017 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/10/2016 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2016
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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