TJPA - 0800075-53.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de EDEVALDO GUIMARAES em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 11:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:08
Decorrido prazo de EDEVALDO GUIMARAES em 21/05/2025 23:59.
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17/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:39
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 12/06/2025 10:30, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0800075-53.2025.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: EDEVALDO GUIMARAES.
PARTE CITADA(S): Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: INTENDENTE FLORIANO, 2.501, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-278 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE REQUERIDA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
OBSERVAÇÃO: Cadastro de procuradoria no sistema PJE (Portaria Conjunta Nº01/2018- GP/VP E Portaria Nº 3941/2017-GP, regido pela Lei Nº 11.419/2006) Art. 246, §1º do CPC - "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" devendo desta maneira a parte citada PROVIDENCIAR o cadastramento de Procuradoria no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob pena de apuração das medidas cabíveis.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/06/2025 10:30.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U5M2FmZWItMGI2Ni00MzgwLTk0YTktMWJiOWVlNDI5Mzc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2.
A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3.
A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 5.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, às 11:22:09h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
12/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:21
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 12/06/2025 10:30 para Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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12/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:20
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0800075-53.2025.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: EDEVALDO GUIMARAES.
PARTE CITADA(S): Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: INTENDENTE FLORIANO, 2.501, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-278 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE REQUERIDA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
OBSERVAÇÃO: Cadastro de procuradoria no sistema PJE (Portaria Conjunta Nº01/2018- GP/VP E Portaria Nº 3941/2017-GP, regido pela Lei Nº 11.419/2006) Art. 246, §1º do CPC - "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" devendo desta maneira a parte citada PROVIDENCIAR o cadastramento de Procuradoria no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob pena de apuração das medidas cabíveis.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/05/2025 10:30.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2U5M2FmZWItMGI2Ni00MzgwLTk0YTktMWJiOWVlNDI5Mzc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2.
A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3.
A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 5.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, às 14:38:34h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
24/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/05/2025 10:30, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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24/04/2025 09:29
Audiência Una realizada conduzida por DIELLE PETRI DE MELO em/para 24/04/2025 09:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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24/04/2025 09:28
Juntada de Termo de audiência
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23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:44
Audiência de Una designada em/para 24/04/2025 09:20, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800075-53.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: EDEVALDO GUIMARAES REQUERIDO: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: INTENDENTE FLORIANO, 2.501, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-278 Vistos, etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega ser vítima de fraude de terceiros, ocasionada por falha na prestação de serviços pela requerida, resultando em cobrança indevida referente a supostos empréstimos bancários não contratados, bem como transações bancárias não realizadas.
Por fim, pugna em sede de antecipação de tutela, que os requeridos se abstenham de realizar descontos mensais na conta da requerente, suspendendo os contratos referentes aos empréstimos bancários fraudulentos realizados em 31/05/2022, com a devolução dos valores de R$ 2.876,72 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), transferido indevidamente da conta do autor em 30/05/2022, e R$ 3.443,39 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), indevidamente debitados da conta corrente do autor, à título de quitação das parcelas iniciais de empréstimos fraudulentamente celebrados em seu desfavor. À inicial, juntou documentos pessoais, extratos bancários, extrato de empréstimos bancários, comprovantes, dentre outros.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a cobrança indevida que vem sofrendo, pois não realizou contratação de empréstimos junto à requerida ou aceitou que terceiros fizessem.
Aduz a parte autora que tentou resolver administrativamente seu problema com os requeridos, no entanto, não obteve êxito.
Da mesma forma, se fazem presentes a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor.
Assim, faz jus a parte autora do pedido liminar solicitado nos autos, qual seja, a suspensão das cobranças indevidas, referente a parcela mensal de empréstimos, em tese, não contratados.
Entretanto, verifico que, com relação à devolução de quantia existente na conta à época da possível fraude, bem como dos valores debitados da conta corrente do autor, à título de quitação das parcelas iniciais de empréstimos, há a necessidade de uma maior instrução processual.
Por enquanto, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada nestes pontos não estão presentes.
No caso dos autos, verifica-se que a quaestio submetida à apreciação está a merecer maior incursão nestes pontos em específico.
A concessão da medida liminar, sobretudo de forma inaudita altera parte em detrimento do contraditório regular, é tida pelo ordenamento jurídico como medida excepcional, que só se justifica em caso de manifesto direito reclamado (prova inequívoca - na verdade, verossimilhança das alegações - fumus boni iuris), bem como a citação do suplicado puder tornar ineficaz o provimento almejado ou, ainda, quando a urgência indicar a necessidade de imediata concessão da tutela, sob risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Acrescente-se que, em regra, também não se concederá a antecipação da tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso, com relação aos empréstimos, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) SUSPENDA os contratos e eventuais cobranças indevidas realizados no diz respeito aos empréstimos com contratos de nºs 4572012, 4572160 e 4572170, com valores respectivamente de R$ 1.692,90; R$ 5.077,23 e R$ 11.374,35, realizados no dia 31/05/2022.
Tudo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE, sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/04/2025, às 09h20min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhiNTc3NjItYmY2MS00ZTJkLWEwYzEtYjU2MjI2YmZlMjAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
16/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:08
Concedida em parte a tutela provisória
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09/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 15:28
Declarada incompetência
-
07/01/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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