TJPA - 0803502-21.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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04/07/2025 10:27
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0803502-21.2024.8.14.0061 Requerente: LUCIA DE FATIMA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: THAYLEYD DOS SANTOS MENDES Requerido(a): RAIMUNDO NONATO DA SILVA ANDRADE SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de cobrança c/c tutela de urgência proposta por LUCIA DE FATIMA PEREIRA em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA ANDRADE, na qual a parte requerida não foi localizada para ser citada, tendo o polo ativo pugnado pela remessa dos autos para a justiça comum para que seja realizada a citação por edital. É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 9.099/99, art. 18. § 2º, prevê: § 2º – não se fará citação por edital; Ou seja, no âmbito dos Juizados Especiais, o legislador entendeu pela incompatibilidade do procedimento com a citação editalícia (art. 18, § 2º do CPC), razão pela qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito e a parte, caso queira, deverá ingressar com o pleito na justiça comum.
Neste sentido: DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.
INEXISTÊNCIA BENS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
JUIZADO ESPECIAL.
VEDAÇÃO LEGAL. 1 - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto; 2 - Em Juizados Especiais não se fará citação por edital. (Recurso Inominado nº 0021301-24.2008.8.22.0005, Turma Recursal de Ji-Paraná dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RO, Rel.
Marcos Alberto Oldakowski. j. 07.11.2011, unânime, DJe 09.11.2011).
Dessa maneira, uma vez que é ônus da parte autora indicar o endereço do demandado para viabilizar a citação válida, a presente situação é caracterizadora de ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. É o que prevê o inciso II, do art. 51 da Lei nº 9.099/99: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei.
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
16/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0803502-21.2024.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Compra e Venda (9587) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THAYLEYD DOS SANTOS MENDES - PA32104-A REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ANDRADE ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, § 3º Intima-se a parte autora ou exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação sobre a devolução do AR e, se necessário, a planilha atualizada do débito.
A resposta deve ser enviada via 'Expedientes' do PJe para evitar demora processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARCOS DANIEL FERNANDES DA SILVA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí.
BELéM/PA, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:03
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 13:01
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seu patrono, para que se manifeste sobre a certidão retro juntada aos autos.
Tucuruí/PA, 14 de janeiro de 2025.
Assinatura digital eletrônica -
14/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/01/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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09/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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