TJPA - 0804463-24.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DENILSON DIMAS CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DENILSON DIMAS CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:24
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804463-24.2024.8.14.0008 AUTOR: DENILSON DIMAS CASTRO REU: CLARO CELULAR SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DENILSON DIMAS CASTRO, por meio de seu advogado, em face de CLARO S/A., todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor é cliente da Ré e, como tal, contrata mensalmente serviços de telecomunicação da empresa, os quais englobam serviços de telefonia e internet.
Afirma que há exatamente 6 meses a parte autora vem enfrentando dificuldades com sua linha telefônica, pois a empresa ré não reconhece mais sua linha como a sua titularidade e está emitindo contas em nome de uma pessoa chamada Simone.
O autor se mudou para o estado do Pará a trabalho e infelizmente não consegue contato com a sua família, tendo em vista que sua linha está suspensa, em razão de a requerida ter supostamente vendido a linha pra outra pessoa.
A requerida, após o protocolo da petição inicial, juntou aos autos Termo de Acordo (id. 131702076) firmado entre as partes e assinado pelos advogados constituídos. É o breve relato.
Decido.
Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
Tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicialmente, conforme termo de id. 131702076, o qual está devidamente assinado pelos representante das partes, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Conforme art. 90 § 3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários.
Ademais, informo que o feito será arquivado e, caso a parte autora requeira o andamento processual por descumprimento do acordo, deverá requerer o desarquivamento.
Intimem-se as partes.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (assinado eletronicamente) -
07/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 14:52
Homologada a Transação
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12/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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