TJPA - 0914755-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 05:36
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIO DE PECAS EIRELI - ME em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:36
Decorrido prazo de BOMBAS HIDRAULICAS WDM PUMPS BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:36
Decorrido prazo de REGIONAL COMERCIO DE PECAS EIRELI - ME em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:20
Evoluída a classe de (Cobrança de Cédula de Crédito Industrial) para (Cumprimento de sentença)
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15/05/2025 12:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0914755-70.2024.8.14.0301 COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: BOMBAS HIDRAULICAS WDM PUMPS BRASIL LTDA.
REU: REGIONAL COMERCIO DE PECAS EIRELI - ME Nome: REGIONAL COMERCIO DE PECAS EIRELI - ME Endereço: DOUTOR ASSIS, 273, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-290 [] SENTENÇA
Vistos.
No decorrer da lide, as partes entabularam acordo quanto ao valor e à forma pagamento da dívida objeto do feito, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto (ID 137470668). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ademais, sobrevindo transação entre as partes e pedido de homologação, não há que se falar em suspensão para aguardar cumprimento da avença, mormente porque não haverá prosseguimento da ação da fase onde parou e sim a abertura de outra etapa do processo, a saber, a de cumprimento.
Nesta toada, não vislumbro qualquer prejuízo na extinção do feito, uma vez que em caso de descumprimento do acordo celebrado haverá um título executivo judicial para ser executado mediante cumprimento de sentença.
Entendimento diverso no caso concreto, atentaria contra o princípio da duração razoável do processo e gestão inteligente do acervo processual da unidade judiciária fazendo com que o Juiz tivesse que aguardar meses, para resolver um processo em que não existe mais pretensão resistida.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MONITÓRIA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA AVENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA O ACORDO E JULGA EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO ACERTADA.
PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES DE SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO II E § 4º, DO CPC/15.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, ADEMAIS, QUE REDUNDA NA EXTINÇÃO DA DEMANDA.
EXEGESE DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03129204020178240018 Chapecó 0312920-40.2017.8.24.0018, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 16/07/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial).
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
SUSPENSÃO ATÉ QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES.
INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 312 DA LEI N. 13.105/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
A despeito da possibilidade de suspensão do feito por convenção das partes, prevista no inc.
II do art. 313 da Lei n. 13.105/2015, tem-se que não é admissível para além do período de 6 (seis) meses, conforme expressamente dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal. 2.
O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II (§ 4º do art. 313 da Lei n. 13.105/2015). 3.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002897-34.2016.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 25.05.2020). (TJ-PR - APL: 00028973420168160126 PR 0002897-34.2016.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 25/05/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020).
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença.
Honorários conforme dispuser o acordo, inclusive, caso não disponha, há de ser entendido que as partes e seus procuradores optaram por dispensar o ônus.
Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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09/03/2025 03:46
Decorrido prazo de BOMBAS HIDRAULICAS WDM PUMPS BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:22
Decorrido prazo de BOMBAS HIDRAULICAS WDM PUMPS BRASIL LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de BOMBAS HIDRAULICAS WDM PUMPS BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:21
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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03/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Penhora Online / BACEN JUD , Taxa SELIC ] Classe: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) Autor: AUTOR: BOMBAS HIDRAULICAS WDM PUMPS BRASIL LTDA.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém(PA), 19 de dezembro de 2024 TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE -
19/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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