TJPA - 0808615-04.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de MICKIELLY MOTA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0808615-04.2024.8.14.0045 Nome: MICKIELLY MOTA CASTRO Endereço: Rua Doutor Otoni de Camargo, 144, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-845 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS Nº 14171, TORRE A, ANDAR 18, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc.
LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, careçam de recursos para suportar as despesas processuais, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A finalidade da norma constitucional em apreço não se coaduna com a ultrapassada postura, que prevalecia no judiciário, de conceder automática e irrefletidamente a gratuidade judiciária à parte que apresentasse a “declaração de pobreza”, como se está sempre merecesse fé, independentemente dos indicativos da real situação financeira do postulante.
A suposição de veracidade estabelecida pelo dispositivo legal em suporte à argumentação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural (artigo 98, §3º, CPC) é, indiscutivelmente, apenas condicional, não excluindo a possibilidade de o juiz solicitar à parte a demonstração da alegada carência econômica, nem impedindo a rejeição da gratuidade quando há indícios da ausência de seus requisitos.
Se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, analisando a documentação, noto que a autora é farmacêutica e firmou contrato se comprometendo a pagar mensalmente R$ 2.974,64 (dois mil e novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Além disso, possui fatura de energia elétrica em valor consideravelmente elevado (R$ 590,31).
Assim, a situação fática em comento não corresponde ao conceito de hipossuficiência econômica, pois verifica-se nos autos que a autora possui condições para arcar com as custas processuais.
Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos documentos idôneos a fim de possibilitar a análise do pedido em comento, no sentido de: (i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheiro) e do grupo familiar, juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis de ambos; (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; e (iv) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal.
Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, determino que a parte autora proceda com a juntada do comprovante de residência atualizado em seu nome, no mesmo prazo.
Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º), inclusive via cartão de crédito, conforme normativa do TJPA.
Tudo cumprido, VOLTEM os autos conclusos.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
19/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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