TJPA - 0810972-77.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:22
Decorrido prazo de OSENITA NATALINA MARQUES DOS ANJOS OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/08/2025 02:12
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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21/08/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 06:33
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0810972-77.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Repetição do Indébito] RECLAMADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Aduz autora que foi surpreendida ao constatar descontos consignados do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, realizados pelo FACTA FINANCEIRA em parcelas mensais no valor de R$ 273,16 (duzentos e setenta e três reais e dezesseis centavos).
Informa que recebeu uma ligação, supostamente do preposto do banco requerido, informando que a Reclamante tinha um saldo financeiro a ser RESSARCIDO pelo banco Santander, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Argui que o suporto preposto do banco requerido induziu a Reclamante a enviar seus documentos e, posteriormente, transferir o valor para conta de um terceiro, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao se deparar com a impossibilidade de realizar o depósito do valor restante, a Reclamante decidiu pedir auxílio ao filho, e foi nesse momento que ele percebeu que estava sendo vítima de um golpe.
A controvérsia consiste em analisar acerca da responsabilidade da instituição financeira pela fraude que ensejou a transferência de valores e a tomada de crédito, o qual se pretende a nulidade.
Importante consignar que para se reconhecer o dever de indenizar cumpre estabelecer a relação de causalidade entre o evento tido como danoso e a conduta imputada ao réu.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu um golpe via telefone, onde terceiro se identificou como sendo preposto do banco réu, induzindo-a a aquisição de empréstimo bancário junto ao requerido, bem como realizar transferência de valores.
Evidencia-se que a parte autora foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco réu, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, não há como responsabilizá-lo, quando atuou tão somente como agente financeiro mantenedor da conta bancária nas quais foram realizados os empréstimos e as transferência pelo estelionatário.
Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do banco réu/apelado, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ficou claro as transações, objeto de impugnação na inicial, foram realizadas por meio do internet banking e certificadas por meio do dispositivo de segurança da autora, conforme extensivamente demonstrados e comprovados em sua contestação.
Assim, a autora disponibilizou a terceiro, mediante telefone, de seus dados pessoais e senha, cuja responsabilidade pela guarda é exclusivamente sua.
Em análise a todas as provas e alegações constantes dos autos, entendo que restou configurada a concretização das operações contestadas.
Os documentos apontam a realização das operações, bem como que o requerente é a titular da conta, em que os valores foram depositados.
As alegações da demandante não podem se sobrepor a farta documentação apresentada pela requerida.
A demonstração do vínculo e dos serviços é satisfatória não havendo indícios de irregularidade ou informações contraditórias que façam este Juízo afastar as provas produzidas pela parte requerida.
Por todas as razões acima delimitadas, não há como viabilizar o pedido da autora quanto à declaração de inexistência do contrato e débito, tão pouco a restituição de valores e indenização por danos morais, uma vez que restou configurada a ausência de conduta ilícita pela parte requerida.
Destaca-se que, o dever de indenizar decorre da necessária comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal, o que não ocorre no caso.
Logo, não demonstrado que a instituição financeira contribuiu com o evento danoso, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelos danos alegados, de forma que a situação narrada ocorreu por culpa exclusiva da autora, afastando a responsabilidade da instituição financeira.
A propósito, em situações análogas: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
FORNECIMENTO ESPONTÂNEO DE DADOS SIGILOSOS DO CARTÃO PELA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.1.
Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2.
São deveres da correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 3.
Na hipótese em que a própria correntista confessa que, em terminal de autoatendimento, aceitou a ajuda de estranho, fornecendo, por sua conta e risco, dados sigilosos do cartão, resta caracterizada culpa exclusiva da vítima por eventual fraude, sendo flagrante a temeridade de sua conduta. 4.
Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade da correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 5.
Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 6.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-7/002, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da sumula em 19/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EM PRESTIMO E SAQUES REALIZADOS NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CARTÃO.
SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. - É dever do correntista zelar pela a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual empréstimo e saque realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o disposto no art. 333, I, do Código de rocesso Civil.
Neste sentido, não se desincumbindo o autor da faculdade que lhe é imposta de trazer aos autos indícios mínimos dos fatos por ele alegados, ausente esta o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2017, publicação da sumula em 21/02/2017) Ainda: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ESTELIONATO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
GOLPE DO MOTOBOY.
DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. 1.
A autora narra que recebeu uma ligação, supostamente de um funcionário do banco requerido, informando que havia sido feita uma compra em seu cartão, no valor de R$ 1.733,00, perguntando se estava correto, no que respondeu que não tinha sido efetuada por ela.
Foi solicitado, então, para o cancelamento dos cartões, que eles fossem entregues para um motoboy, que seria enviado pelo banco.
A autora entregou o cartão, somente depois se dando conta que tinha sido vítima de um golpe.
Alega que os golpistas realizaram saques de sua conta, restando um prejuízo material de R$ 3.600,00.
Afirma a fragilidade do sistema antifraude do banco, pois não detectou qualquer anormalidade.
Aduz que não foi tomada nenhuma providência, mesmo após comunicação da irregularidade. 2.
A parte ré alega que o banco não pode ser responsabilizado, pois é impossível que alguém, sem conhecer a senha e possuir o cartão, tenha como realizar saques.
Aduz que a autora entregou o cartão e que a situação não corresponde a furto, roubo ou perda do cartão, mas sim estelionato, na qual não está previsto na proposta de seguro do cartão.
Sustenta que a demandante não agiu com zelo, o que configura culpa exclusiva do consumidor, hipótese de excludente de responsabilidade do artigo 14, § 3º, do CDC. 3.
No caso em apreço, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, hipótese prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC.
Assim, não é possível aplicar a súmula 479 do STJ para responsabilizar o banco, pois a autora não agiu com zelo ao entregar o cartão de crédito para terceiro.
Em que pese alegado pela recorrente que em nenhum momento forneceu a senha, a entrega do cartão foi crucial para consumação da fraude.
Assim, não é possível eximir a responsabilidade da demandante, ante o prejuízo obtido. 4.
Sentença que merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*57-80, Segunda Turma Recursal Cível tjmt, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 20-06-2018).
Diante do aqui exposto, tendo o empréstimo e os pagamentos sido realizados mediante a utilização de dados e senha pessoal da autora, fica comprovada a culpa exclusiva sua, a qual não teve o cuidado de guarda de seus dados pessoais, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do Banco, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela antecipada concedida e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais para a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
09/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:13
Audiência Una realizada conduzida por RUAN FEITOSA DA SILVA em/para 03/04/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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03/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:26
Decorrido prazo de OSENITA NATALINA MARQUES DOS ANJOS OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:26
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 11:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de OSENITA NATALINA MARQUES DOS ANJOS OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 09:36
Audiência Una designada para 03/04/2025 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810972-77.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: OSENITA NATALINA MARQUES DOS ANJOS OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, Salas 701 e 702, CENTRO HISTORICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Vistos, etc.
Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA: Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Há verossimilhança nas afirmativas da autora no sentido de não ter contratado o empréstimo mencionado na inicial e efetivado pelo réu, o que deve prevalecer, por ora, diante da impossibilidade de se impor à autora prova de caráter negativo, ou seja, de que não contratou, enquanto o réu poderá, se for o caso, demonstrar positiva e objetivamente a validade e existência do suposto mútuo financeiro.
De outro aspecto, o dano de difícil reparação evidencia-se diante dos descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamentos de benefícios que poderá trazer graves prejuízos ao seu equilíbrio econômico-financeiro.
Ademais, a medida não ostenta caráter de irreversibilidade.
Por tais motivos, defiro a tutela para que a requerida suspenda os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado: contrato nº 0087226792, na folha de pagamentos de benefício da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Defiro o depósito judicial do valor de R$ 11.771,60 (Onze mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos), valor creditado indevidamente pelo réu na conta da autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/04/2025, às 09h00min, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, facultado às partes o acesso remoto, através do aplicativo TEAMS, cujo link de acesso segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODM5NjBkZGUtNWUwYi00ZTEyLWFiNzYtNjRjZTVhOTA1NWMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
13/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:09
Concedida a tutela provisória
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06/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:44
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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