TJPA - 0821667-08.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de EDERSON DE SOUSA SARMENTO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:45
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:42
Transitado em Julgado em 12/02/2024
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28/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:44
Prejudicado o recurso EDERSON DE SOUSA SARMENTO - CPF: *43.***.*68-52 (PACIENTE)
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24/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:26
Juntada de Informações
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821667-08.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDERSON DE SOUSA SARMENTO APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REDERSON DE SOUSA SARMENTO, em face de ato do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém/PA, nos autos n.º 2000800-34.2024.8.14.0051.
Aduz o impetrante que o paciente Ederson de Sousa Sarmento foi condenado nos autos da ação penal de nº 0002177-50.2019.8.14.0051, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, tendo sido fixada a pena de 4 anos de reclusão e 10 dias multa, em regime inicial aberto, considerando a detração penal.
Informa que a regressão cautelar do regime foi determinada pelo Juízo a quo sob a justificativa de descumprimento das condições impostas, fundamentada em certidão expedida pelo Oficial de Justiça com erro material (pessoa diversa e endereço incorreto), id-24122247, o que ocasionou a intimação por edital.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a regressão cautelar de regime, restabelecendo-se o anterior (aberto) até o julgamento definitivo deste writ.
Os autos vieram redistribuídos em razão do afastamento do relator originário, o Exmo.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes. É o sucinto relatório.
Decido.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que, ao menos por ora, não há qualquer ilegalidade passível de correção por esta estreita via, sendo que a melhor análise deve ser feita a quando o julgamento do mérito do habeas corpus, após os esclarecimentos do juiz a quo.
Ante o exposto, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso as referidas informações não sejam prestadas, determino, desde já, seja reiterado o pedido ao Juízo coator.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Retornando os autos daquele Órgão, remeta-se o writ ao relator originário, o Exmo.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes.
Serve o presente como Ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Relatora -
13/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 01:28
Prejudicado o pedido de EDERSON DE SOUSA SARMENTO - CPF: *43.***.*68-52 (PACIENTE)
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19/12/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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