TJPA - 0800027-86.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 04:37
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA LUZ em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:22
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA LUZ em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
27/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0800027-86.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SOUZA LUZ REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA LEANDRO SOUZA LUZ ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do DETRAN/PA, objetivando a busca e apreensão da motocicleta ou o bloqueio de circulação do veículo, HONDA/POP 100, Cor Preta, Ano 2013/2013, Placa OTA0668, Chassi 9C2HB020DR447612, Renavam *05.***.*41-69.
Ocorre, que em consulta ao sistema PJE foi constatada que este feito se assemelha ao de nº. 0820509-89.2024.8.14.0040, parte, causa de pedir e pedido.
Foi também observado que o processo mencionado foi distribuído em 19.12.2024 e este em 02.01.2025. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485, §3º do Código de Processo Civil estabelece que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante do inciso VI do mesmo artigo 485 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte autora para se manifestar antes de se proferir sentença.
Como dito alhures, em consulta ao banco de dados deste Tribunal (Sistema PJE), verifiquei que tramita nesta mesma Vara, sob o nº 0820509-89.2024.8.14.0040, ação idêntica a esta, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, distribuída em 19.12.2024, antes da distribuição da presente ação.
Entendo, assim, que se repetiu ação que já está em curso, o que configura litispendência, conforme estabelece o artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V c/c artigo 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do artigo 98, §1º, I, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da ação.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 8 de janeiro de 2025.
LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas, respondendo pela Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA (Portaria nº. 5866/2024-GP) -
08/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 11:36
Declarada incompetência
-
02/01/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808466-08.2023.8.14.0024
Nair Caetano Melo
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 08:32
Processo nº 0895256-03.2024.8.14.0301
Geraldo Braz de Oliveira
Andrea Vasques Rezende dos Santos Ferraz
Advogado: Lenice Pinheiro Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 10:26
Processo nº 0808466-08.2023.8.14.0024
Nair Caetano Melo
Advogado: Vivian Souza Dutra Tschope
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 16:34
Processo nº 0800762-07.2024.8.14.0121
Domingos da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 15:17
Processo nº 0821525-04.2024.8.14.0000
Vitor Emmanoel Morais de Sousa
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 08:18