TJPA - 0808466-08.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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12/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:47
Juntada de despacho
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10/04/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAITUBA – 2ª VARA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0808466-08.2023.814.0024 Classe: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Data e horário: 20 de fevereiro de 2025, às 10h30 PRESENTES Juiz de Direito: IB SALES TAPAJÓS Advogado da autora: BRUNA DA SILVA FERNANDES 0AB/PA 33.032 Advogado do requerido: VINICIUS VALVERDE MENEZES PACHECO LEAL OAB sob nº 62905/BA Preposto: CAIO VALVERDE MENEZES BOMFIM CPF: *95.***.*21-37 Autor: NAIR CAETANO MELO Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Estagiária de Direito: ANABELLE LIMA OLIVEIRA CPF *44.***.*92-30 OCORRÊNCIAS/DELIBERAÇÕES Declarada aberta a audiência: constatou-se a presença das partes acompanhadas de seus advogados.
O juiz passou a colher o depoimento pessoal da parte autora (conforme mídia em anexo).
Ato contínuo, passou-se às alegações finais em audiência.
Em seguida, o juízo proferiu sentença em audiência.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por NAIR CAETANO MELO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., sob a alegação de que não realizou a contratação de determinados empréstimos consignados e que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade dos contratos firmados com a autora e a efetiva transferência dos valores correspondentes para sua conta bancária, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Durante a instrução processual, foram anexados aos autos documentos que comprovam a contratação e o recebimento dos valores pela autora, em especial os contratos assinados pela demandante (ID nº 111151215) e ofício do Banco Bradesco confirmando o depósito dos valores na conta da autora (ID nº 127487206).
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data, com depoimento pessoal da autora e alegações finais orais. É o relatório.
Decido.
A controvérsia principal consiste em determinar a existência dos contratos de empréstimo e a efetiva liberação dos valores para a autora.
A prova documental apresentada pelo réu demonstra a regularidade da contratação e da transferência dos valores, evidenciando que os empréstimos foram efetivamente pactuados pela autora.
Os contratos assinados (ID nº 111151215) e o ofício do Banco Bradesco (ID nº 127487206) confirmam que os valores foram depositados na conta bancária da requerente, afastando a tese de contratação indevida.
Em seu depoimento pessoal, a autora confirmou ter realizado dois empréstimos junto ao banco réu, assinando documentos e utilizando os valores recebidos para despesas pessoais e aquisição de medicamentos.
Declarou, ainda, não se recordar de eventual renegociação desses contratos, mas reconheceu parte das assinaturas constantes nos documentos juntados pela defesa.
Diante desse contexto, restam afastadas as alegadas irregularidades contratuais e os pleitos de repetição de indébito e indenização por danos morais, haja vista a ausência de conduta ilícita por parte do réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, considerando que litiga sob o pálio da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo do Transito em Julgado.
Após arquive-se.
Partes intimadas em audiência.” Nada mais havendo determinou o juiz que fosse encerrado o presente termo.
Eu, ____________, Assistente de Gabinete, digitei e conferi o presente termo.
Dispensada a assinatura das partes por terem participado por vídeo conferência.
Juiz de Direito: assinado digitalmente -
19/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IB SALES TAPAJOS em/para 20/02/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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20/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NAIR CAETANO MELO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NAIR CAETANO MELO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:35
Decorrido prazo de NAIR CAETANO MELO em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808466-08.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: NAIR CAETANO MELO Endereço: Comunidade Cametá, s/n, Zona Rural, Rio Tapajós, AVEIRO - PA - CEP: 68150-000 RÉUS: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, andar 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de decisão de saneamento e de organização do processo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por Nair Caetano Melo em face Banco Itaú Consignado S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora pediu à inicial que o a concessão da tutela provisória de urgência, a qual foi negada por este juízo conforme ID 105995135.
Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do CPC, ressalvando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC).
II.
FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES 1) Prescrição quinquenal Não logra êxito a ré.
O termo inicial é a data do fim dos descontos e os contratos, segundo a inicial, foram encerrados entre janeiro e outubro de 2024, portanto, ainda não havia se encerrado o prazo de prescrição quando a ação foi ajuizada (12/12/2023).
Este é o entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART. 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. (STJ - AREsp n. 2.112.701, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 31/03/2023.) Em consequência, rejeito a preliminar. 2) Prescrição trienal Quanto a prejudicial de prescrição trienal, resta consignar que se trata de relação de consumo cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos moldes do que preconiza o art. 27 do CDC, nos seguintes termos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Afasto a preliminar.
Necessário apenas esclarecer o termo inicial para contagem desse prazo. É pacífico o entendimento, inclusive no STJ, de que o prazo inicial é o último desconto realizado.
Não havendo a ocorrência da prescrição nos presentes autos uma vez que a demanda foi promovida em 12/12/2023 e segundo a inicial, bem como os ID´s 105973419 e 105973426 os descontos ainda estavam ativos referentes aos seis empréstimos questionados pela parte autora de tal modo que, ainda não havia sequer iniciado o prazo de prescrição.
Encerrada a análise das preliminares, passo à delimitação dos pontos controvertidos e demais questões desta decisão de saneamento.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS A atividade probatória terá como delimitação fática os seguintes aspectos, essenciais para a determinação da procedência ou não dos pedidos autorais: (a) A existência ou não de contratos entre as partes litigantes; (b) A transferência de valores para a conta de titularidade da autora; e (c) A utilizou de eventuais valores depositados na conta da autora.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além da relação jurídica ser por ele encampada, conforme a previsão da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, determino a INVERSÃO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, porque entendo que a parte requerida possui melhor condição de provar que o contrato celebrado entre as partes é valido e eficaz, haja vista que, em tese, detém todos os mecanismos de controle do contrato e sobre eles podem prestar todos os esclarecimentos.
Isso não quer dizer que a parte autora está desincumbida de apresentar provas mínimas do direito o qual alega ter.
Portanto, cabe a parte requerida provar a validade dos 6 empréstimos, cujos contratos são 581362221, 585262343, 585063719, 590183233, 617838799, 627155013 e o efetivo depósito do valor em favor da parte autora, dada a excessiva dificuldade da parte autora de provar fato negativo.
Igualmente, o banco réu possui o ônus provar que a autora recebeu em sua conta os valores referentes aos 6 empréstimos nos valores de R$ 3.348,63 - R$ 5.011,93 - R$ 814,74 -R$ 832,52 -R$ 360,60 - R$ 1.673,08, e sacou eventuais valores.
DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Analisando os presentes autos, relativamente à parte requerente, o ônus da comprovação da autenticidade dos contratos é da requerida, logo, este juízo indefere o pedido de eventual perícia grafotécnica formulado pela parte demandante no ID 113115472.
De igual forma, já houvera a juntada dos contratos, objetos desta lide, pelo requerido em sede de Contestação 111151215.
DO DEPOIMENTO PESSOAL Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Entendo que o depoimento pessoal, conforme requerido pela parte ré para que seja inquirida a parte autora, consoante pedido no ID 111151215 obedecendo o art. 385 do CPC ser indispensável à elucidação do feito.
Não havendo questões processuais e acessórias a serem dirimidas, o feito deve ingressar na fase instrutória.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, designo Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada na data de 20/02/205, às 10h.
Segue o link da referida audiência pela plataforma teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NThkOWFhZDAtZWI4Zi00MmQ5LTkzM2EtYjQ4MTVkZDQ4ZWQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2285c1471b-f66f-4162-ae40-8b60b28f9d88%22%7d Ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela parte ré conforme art. 385 do CPC e demais nuances que o preceituam.
Decorrido o prazo sobredito sem insurgência, intimem-se as partes para, no prazo máximo de 15 dias, juntarem documentos substancialmente novos aos autos, se assim considerarem necessário.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique o ocorrido e façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itaituba, 25 de novembro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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28/11/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:23
Expedição de Informações.
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13/09/2024 14:43
Juntada de Ofício
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04/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 09:54
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 08:29
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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20/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:22
Juntada de identificação de ar
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23/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 09:02
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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08/02/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 12:51
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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05/02/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:38
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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11/01/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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