TJPA - 0800928-72.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:43
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME SOUSA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:54
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 21:53
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME SOUSA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE CAPANEMA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema - PJE AVENIDA BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, CENTRO, CAPANEMA/PA, CEP: 68700-970 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a SENTENÇA de ID 134938406 TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO em 12/02/25 para a parte Autora.
CERTIFICO também que arquivei os presentes autos no PJE.
Capanema/PA 13 de fevereiro de 2025 Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
13/02/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 13:22
Baixa Definitiva
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Autos nº 0800928-72.2024.8.14.0013.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Competência do Órgão Fiscalizador] REQUERENTE: VICTOR GUILHERME SOUSA SANTOS Endereço: Rua Renato Ribeiro, 250, Almir Gabriel, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-330 REQUERIDO: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória cumulada com pedido liminar de tutela antecipada proposta por VICTOR GUILHERME SOUSA SANTOS, em face da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, todos já qualificados.
O juízo determinou a emenda da inicial a fim de que o autor comprovasse sua hipossuficiência e juntasse aos autos comprovante de residência, na forma da decisão de ID 114987142.Intimada, a parte autora comprova sua hipossuficiência, no entanto, quanto à documentação comprobatória de seu domicilio, verifico que foi novamente juntado conta de energia elétrica em nome de IRIS CRISTINA DE MELO PEREIRA, ID 120439087, pessoa estranha a este processo, carecendo de esclarecimentos acerca de quem se trata a referida pessoa.
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Com efeito, cumpre as partes atenderem aos provimentos judiciais dentro do prazo proposto, sob pena de preclusão.
Examinando atentamente os autos, verifico que a autora não cumpriu o determinado em decisão, de forma que não prestou as informações solicitadas pelo juízo. É caso de indeferimento da petição inicial, forte no disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que não cumprida a determinação de emenda.
A propósito do tema a jurisprudência já pacificou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
PRAZO DO ART. 321 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. É verdade que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou entendimento de que o prazo previsto no art. 284, caput, do CPC-73, já revogado, atual art. 321 do NCPC é dilatório e não peremptório, isto é, admite redução ou prorrogação, devendo o magistrado na origem apreciar o caso concreto para admitir ou não o ato intempestivo praticado pela parte. 2.
O Superior Tribunal de Justiça igualmente reconheceu que se afigura “desarrazoada a conduta da parte que requer a concessão de prazo de 30 dias para a juntada de documentos e, ato contínuo, se mantém inerte por quase o dobro desse tempo, sob a alegação de que estaria aguardando a manifestação do juízo, sabidamente assoberbado pela enorme quantidade de processos que assola o Poder Judiciário.
Era de se esperar que a parte, dentro do prazo por ela próprio estipulado, trouxesse aos autos os documentos comprobatórios de seu crédito, os quais, aliás, já deveriam ter instruído a petição inicial, por serem indispensáveis à propositura da ação”. 3.
A parte autora requereu, em 25/02/2019, a concessão de mais trinta (30) dias de prazo para juntada de documentos, mantendo-se inerte até 23/05/2019, quando então acostou os referidos documentos que deveriam ter instruído a petição inicial da ação proposta em 29/10/2018. 4.
Como a parte autora não emendou a inicial no prazo concedido pelo juízo, juntando a documentação solicitada, não há nada a reparar na sentença que indeferiu integralmente a inicial, com base no artigo 321, §único, do CPC. 5.
Precedentes do STJ (REsp 1.133.689-PE) e desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (Apelação Cível, Nº *00.***.*43-49, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 07-11-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO GENÉRICO.
IRREGULARIDADE QUE NÃO FOI CORRIGIDA.INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ARTIGO 485, I, DO CPC.
Se o apelante, mesmo intimado a apresentar pedido certo, não emendou a inicial de forma adequada, correta a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, face à inépcia da inicial, sem a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, exigência que se aplica aos casos de abandono do processo (artigo 485, II e III, §1º, do CPC).
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*68-45, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 14-09-2017).
Assim, vejo a necessidade de extinção do feito, vez que a Requerente não atendeu ao que lhe foi determinado, diligência indispensável para o prosseguimento do feito demonstrando a parte autora falta de interesse.
PELO EXPOSTO, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I do CPC.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após formalidades legais, arquive-se.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
20/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:17
Indeferida a petição inicial
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16/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:29
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME SOUSA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 07:11
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 17:10
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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