TJPA - 0802129-11.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:22
Decorrido prazo de FABIANO COSTA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:48
Decorrido prazo de FABIANO COSTA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802129-11.2024.8.14.0107 POLO ATIVO: EMBARGANTE: FABIANO COSTA DE OLIVEIRA Nome: FABIANO COSTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ernesto Geisel, 1121, Bom Jardim, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 POLO PASSIVO: EMBARGADO: ROSINALDO PIRES COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FABIANO COSTA DE OLIVEIRA em face de ROSINALDO PIRES COSTA, conforme qualificação contida nos autos.
A parte autora pleiteou a desistência do presente feito, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
O embargado não foi citado, razão pela qual não precisa concordar com o pedido de desistência.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência do presente feito e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII e art. 775, ambos do CPC.
Sem honorários.
Dispensadas as custas.
Processo com trânsito em julgado no ato da assinatura da presente sentença, tendo em vista a existência de preclusão lógica.
Desnecessária intimação do executado diante da inexistência de triangularização processual.
Serve a presente sentença como mandado ou ofício.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 08 de janeiro de 2025.
Rodrigo Almeida Tavares Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
09/01/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:50
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 12:32
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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