TJPA - 0802249-20.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 08:10
Mandado devolvido cancelado
-
30/07/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:19
Juntada de mandado
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 17 de julho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 07:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOBATO SOARES em 24/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 08:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOBATO SOARES em 12/05/2025 23:59.
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03/07/2025 10:30
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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25/06/2025 18:11
Juntada de identificação de ar
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16/06/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DECISÃO IX SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO 09 A 13 DE JUNHO DE 2025 Processo(s) 0802249-20.2025.8.14.0301 Classe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto(S) Acessão (10456) Despejo por Inadimplemento (14915) Data 10/06/2024 Magistrado CRISTIANO ARANTES E SILVA Servidor(a) SIDCLEY NEWTON BARBOSA DA COSTA Requerente(s) SONIA MARIA LOBATO SOARES Advogado(a) DANIELLA NAZARE DINIZ DE SOUZA – OAB/PA Nº. 33.231.
Requerido(s) MARIA TERESA GOMES GONCALVES Advogado(a)(s) AUDIÊNCIA PREGÃO Local da Audiência: Sala de Audiência Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020. 1º Pregão: 16h.
Ausente a parte requerente, bem como o advogado(s) acima indicado(s).
Ausente a(s) parte(s) requerida(s).
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Iniciando a audiência, restou prejudicada a tentativa de composição amigável da demanda, em razão da ausência das partes.
DELIBERAÇÃO DECISÃO Defiro a renovação do mandado de desocupação do imóvel (conforme determinado em decisão de ID.
Num. 140942962) a ser cumprido no endereço informado na inicial, qual seja, Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 1002, Kit Net 08, CEP: 66113-150, bairro do Souza, Belém-PA.
Na mesma oportunidade, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 dias, conforme disposição do art. 335, III, CPC e contados na forma do art. 231 do CPC sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC).
Anote-se no mandado que o locatário poderá evitar a rescisão da locação, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, efetue o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluindo-se: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, tudo isso nos termos do §3º do art. 59 c/c art. 62, II da Lei 8.245/91.
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 dias (art.350 do CPC).
Após, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM SIDCLEY NEWTON BARBOSA DA COSTA Servidor(a) do Gabinete da 13ª Vara Cível e Empresarial CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial 0 -
11/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por CRISTIANO ARANTES E SILVA em/para 10/06/2025 16:00, 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:28
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 08:02
Audiência de Conciliação designada em/para 10/06/2025 16:00, 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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11/04/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 07:54
Desentranhado o documento
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11/04/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acessão, Despejo por Inadimplemento] PROCESSO Nº:0802249-20.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SONIA MARIA LOBATO SOARES Endereço: Alameda Principal, 302, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-015 REQUERIDO: Nome: MARIA TERESA GOMES GONCALVES Endereço: Passagem Praiana, 1002, kitnet 7, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-150 FINALIDADE: intimação de tutela despejo e citação para audiência na Semana da Conciliação.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Da tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO c/c RESCISÃO CONTRATUAL c/c COM PEDIDO LIMINAR (Art. 59. § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91) ajuizada por SÔNIA MARIA LOBATO SOARES em face de MARIA TERESA GOMES GONÇALVES.
A autora afirma que em 10 de agosto de 2019, as partes firmaram contrato de locação residencial de um imóvel em Belém-PA, com prazo de 12 meses e aluguel de R$500,00 mensais.
Em 20 de agosto de 2020, o contrato foi renovado por 18 meses, com o valor reajustado para R$550,00, e a locatária transferiu-se para outro kitnet no mesmo endereço.
Não foi estipulada garantia locatícia.
Alega que a locatária está inadimplente desde maio de 2021, acumulando uma dívida de R$26.741,00, incluindo aluguel, multas e juros.
Aduz que, apesar de notificada, a demandada não pagou o débito nem desocupou o imóvel.
Diante disso, o locador ingressou com ação de despejo e cobrança, com pedido de liminar. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 59, §1º, X da Lei 8.245/91: Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Verifico da norma transcrita que, para ser concedida a liminar de desocupação, o contrato de locação deve ser desprovido das garantias no art. 37 da Lei 8.245/91, abaixo visto: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
No caso dos autos, verifico que o contrato de locação celebrado (ID 136637853 e termo aditivo de ID 136637854) de fato não possui qualquer das garantias mencionadas no dispositivo legal acima.
Ainda, a notificação extrajudicial de ID 134877437 sugere que a requerida estaria inadimplente com os alugueis.
Além disso, verifico a possibilidade de dispensa da caução exigida para o cumprimento da decisão liminar de despejo.
Isso porque, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, torna-se evidente que a demandante não possui condições de prestar a referida caução, de forma que exigi-la significaria obstar o acesso da parte ao Poder Judiciário.
Assim sendo, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao réu a desocupação do imóvel objeto da presente ação, em 15 (quinze) dias, dispensada a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel pela requerente.
Expeça-se o competente mandado de desocupação, anotando-se que, no mesmo prazo, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59 da Lei 8.245/91).
Desde já, por economia processual, se o locatário, devidamente intimado, deixar de cumprir espontaneamente a respectiva ordem de desocupação, após a certificação desse fato pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência, defiro a utilização de força policial para a desocupação compulsória do imóvel locado, nos termos do art. 65, da Lei n. 8.245/91.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida, via Oficial de Justiça, para comparecer a audiência de conciliação VIRTUAL, a ser realizada por este Gabinete na data de 10/06/2025 (terça-feira) às 16:00h (dezesseis horas), no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkxYWZmNzMtZTllYS00ZDcwLTllOTctY2IzZWVkMWJmNDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ef218328-bc18-47f2-a680-952caaf77efd%22%7d , conforme art. 334, caput, §1º e §7º do CPC. 3.2.
Quando do retorno infrutífero do mandado, intime-se a parte requerente para manifestação e havendo indicação de novo endereço e tempo hábil para cumprimento (antecedência de 30 dias, conforme art. 334, do CPC), expeça-se novo mandado, desde que devidamente recolhidas as custas.
Não havendo tempo hábil para cumprimento, volvam-me conclusos para agendamento de nova data de audiência. 3.3.
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na realização, devendo o requerido fazê-lo, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §4º, I, e §5º do CPC). 3.4.
Não havendo conciliação, comparecimento de qualquer das partes ou pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo requerido, desde já, fica intimado o requerido para que apresente defesa no prazo de 15 dias, conforme o disposto no art. 335, I e II do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011511362683400000125781550 procuracao dani_ASSINADO (1) Instrumento de Procuração 25011511362722700000125781554 072024 Documento de Comprovação 25011511362758200000125781560 DATA DE (1)_merged Documento de Identificação 25011511362789200000125781569 historico-creditos Documento de Comprovação 25011511362842200000125783629 CamScanner 03-12-2024 16.44 (1) Documento de Comprovação 25011511362879500000125783649 RG - Maria Teresa Documento de Identificação 25011511362949000000125783648 Unidade Consumidora Inquilina Documento de Comprovação 25011511362979200000125783651 Decisão Decisão 25011611132990500000125842893 Decisão Decisão 25011611132990500000125842893 Decisão Decisão 25020513225236100000127065991 Petição Petição 25021014231272700000127372314 Aditivo Contratual - Maria Tereza 01 (1) Documento de Comprovação 25021014231320000000127372315 Certidão Certidão 25021712050847700000127434632 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
10/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA LOBATO SOARES - CPF: *55.***.*30-00 (AUTOR).
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10/04/2025 13:10
Concedida a tutela provisória
-
08/04/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 07:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:05
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0802249-20.2025.8.14.0301 Nome: SONIA MARIA LOBATO SOARES Endereço: Alameda Principal, 302, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-015 Nome: MARIA TERESA GOMES GONCALVES Endereço: Passagem Praiana, 1002, kitnet 7, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-150 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO c/c RESCISÃO CONTRATUAL c/c COM PEDIDO LIMINAR, sob o rito da Lei 8.245/91, ajuizada por SONIA MARIA LOBATO SOARES em face de MARIA TERESA GOMES GONÇALVES endereçada ao Juiz de Direito da comarca da capital.
Nos termos da Lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) III - a ação de despejo para uso próprio; Considerando que no presente caso a situação narrada não versa sobre despejo para uso próprio, declaro-me incompetente para julgar o feito e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis e Empresariais da comarca da capital.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
20/01/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
20/01/2025 09:18
Audiência Una cancelada para 03/12/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 11:37
Audiência Una designada para 03/12/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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