TJPA - 0800621-08.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO em 10/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 [email protected] Número do Processo Digital: 0800621-08.2025.8.14.0006 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Protesto Indevido de Título (7781) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO Advogado do(a) AUTOR: TASSIO ROCHA DE FREITAS - PA36676 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2025 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 19:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800621-08.2025.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] PARTE AUTORA: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO.
Advogado do(a) autor: Valdir Fontes De Oliveira - PA8564 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO I – Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS envolvendo as Partes acima mencionadas.
Em síntese, a Parte Autora, Condomínio do Residencial Ilhas do Atlântico, ajuizou ação em face da Parte Ré, Banco Bradesco S.A., alegando bloqueio indevido de sua conta bancária.
Segundo a Parte Autora, o bloqueio ocorreu sob a justificativa de expiração do mandato da atual síndica, apesar do condomínio ter prorrogado formalmente o mandato em assembleia geral extraordinária.
Mesmo após apresentar todos os documentos comprobatórios exigidos pela Parte Ré, como ata da assembleia e convenção condominial, o acesso à conta permaneceu restrito, causando sérios prejuízos financeiros e administrativos, incluindo atrasos no pagamento de salários, contas de energia e material de limpeza.
Diante da situação, a Parte Autora solicita a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA para restabelecer imediatamente o acesso à conta bancária bloqueada, alegando que a demora pode acarretar danos irreparáveis.
Além disso, a Parte Autora pede a condenação da Parte Ré em obrigação de fazer, garantindo o desbloqueio definitivo da conta, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Também requer a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e a concessão de justiça gratuita.
Com a inicial, acostou procuração e demais documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Na situação em exame, a Parte Autora, em seu petitório, demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão parcial da medida pleiteada, eis que, diante as razões esposadas e os documentos acostados aos autos, vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Pois, vejamos.
A probabilidade do direito está demonstrada pela apresentação de documentos que comprovam a legitimidade da atuação da atual síndica, incluindo a ata da assembleia geral extraordinária que prorrogou o mandato, conforme previsto na convenção condominial anexada (ID 134750037 e 134753288).
A Parte Ré, por sua vez, manteve o bloqueio da conta mesmo após a apresentação desses documentos.
Ademais, o perigo de dano é evidente, pois o bloqueio da conta impede a Parte Autora de realizar pagamentos essenciais, incluindo salários e contas de energia, sujeitos a interrupção.
Tal situação compromete a administração e a viabilidade financeira do condomínio, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, entendo que, na situação em análise, inexiste o perigo de irreversibilidade da tutela provisória pretendida, eis que, caso a medida aqui concedida seja revertida ou reformada pela via processual adequada, a conta bancária poderá ser novamente bloqueada.
III - Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Parte Ré, Banco Bradesco S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desbloqueie a conta bancária mantida pela Parte Autora, permitindo o acesso pleno aos valores depositados pela sindica atual ROSALINDA CARDOSO DE ALMEIDA E SILVA, até o fim do mês de janeiro de 2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
IV – Defiro PROVISORIAMENTE a gratuidade processual em favor da Parte Autora.
V - A inteligência artificial, anúncios em redes sociais e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram AUMENTO EXPONENCIAL na distribuição de ações por todo País, inclusive, uma disseminação de demandas frívolas, onde alguns não se importam com o resultado do processo e sim com a simples propositura da ação quando abrigados pelo manto da gratuidade.
Na contramão, houve uma redução significativa no quadro de servidores desta Unidade Judiciária, inviabilizando a organização dos procedimentos inerentes a marcação de audiência inaugural como feito outrora.
Portanto, DISPENSO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
VI – CITE-SE a Parte Ré para, querendo, CONTESTAR no prazo de 15 dias (Art. 335, III, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
VII – Se a Parte Ré apresentar CONTESTAÇÃO, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Caso contrário, ou seja, se a Parte Ré não apresentar resposta, ou não localizada, intime-se a Parte Autora para se manifeste através de petição fundamentada no prazo de 10 dias, a fim de requerer o que entender de direito, adotando diligências de sua responsabilidade.
VIII - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), observando que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a).
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
IX – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir metas CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Observe o CICLO 90 e fixe etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Andrey Magalhães Barbosa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, conforme Portaria n. 5992/2024-GP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Petição Inicial 25011319030960500000125672543 INSTRUMENTO DE MANDATUM E IDENTIDADE DA SÍNDICA Instrumento de Procuração 25011319031002100000125672544 ATA ELEIÇÃO DA ATUAL SÍNDICA Documento de Comprovação 25011319031039500000125672545 ATA DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA MANDATO DA SÍNDICA Documento de Comprovação 25011319031104900000125672546 CONVENÇÃO CONDOMINIAL Documento de Comprovação 25011319031176800000125672547 COMPROVANTE DA CONTA BANCÁRIA Documento de Comprovação 25011319031256000000125672549 COMPROVANTE DO BLOQUEIO DO APP Documento de Comprovação 25011319031294300000125672552 REQUERIMENTO AO RÉU REITERANDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO Documento de Comprovação 25011319031340400000125672558 EDITAL DE CONVOÇAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO - CONTAS E ELEIÇÃO Documento de Comprovação 25011319031382700000125672560 ASSEMBLEIA CONTÍNUA - NOTA DE ESCLARECIMENTO Documento de Comprovação 25011319031428200000125672561 SALÁRIOS ATRASADOS DE FUNCIONÁRIOS Documento de Comprovação 25011319031475000000125672562 BOLETO DE MATERIAL DE LIMEZA EM ATRASO Documento de Comprovação 25011319031549300000125672563 CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA SUJEITA A INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO Documento de Comprovação 25011319031605500000125672564 BOLETO DA INTERNET EM ATRASO Documento de Comprovação 25011319031675400000125672569 BOLETO DA PARCELA DA INERGIA SOLAR Documento de Comprovação 25011319031715100000125672570 SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Documento de Comprovação 25011319031758700000125672571 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 15:09
Concedida a tutela provisória
-
13/01/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825021-82.2024.8.14.0051
P R Silva de Moraes LTDA
Jairo Silva de Lima
Advogado: Leticia Miranda Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 15:56
Processo nº 0872437-72.2024.8.14.0301
Enos Coimbra das Neves
Advogado: Alberto Indequi Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2024 15:10
Processo nº 0800063-43.2020.8.14.0125
Rosinei Gomes de Sousa
Advogado: Emiterio Rodrigues da Rocha Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2020 14:49
Processo nº 0886413-49.2024.8.14.0301
Jayme Luiz Segtowich Andrade
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 14:47
Processo nº 0807585-82.2024.8.14.0028
Maria da Conceicao da Silva dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2024 11:43