TJPA - 0805904-53.2024.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 06:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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04/05/2025 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA BUZAR em 14/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:29
Decorrido prazo de RAEMESON PANTOJA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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26/04/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
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08/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo n.: 0805904-53.2024.8.14.0133 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: RAEMESON PANTOJA DOS SANTOS Natureza: Processo Crime – art. 121, §2º, I e IV c/c do art. 14, II, ambos do CPB Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra RAEMESON PANTOJA DOS SANTOS , qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV c/c do art. 14, II, ambos do CPB, pelo suposta tentativa de homicídio contra LEANDRO FLAVIO DA SILVA COSTA e RAILENE LOPES BATISTA.
De acordo com a denúncia, os acontecimentos tiveram início durante uma confraternização na residência de HERICA SAMARA SILVA GOMES, onde estiveram presentes o denunciado, sua esposa e vítima RAILENE LOPES BATISTA, a vítima LEANDRO FLÁVIO, TATIANE SAMARA SILVA, e os nacionais conhecidos por RAMON e BAIANO.
De acordo com os depoimentos, RAMON ficou com ciúmes de TATIANE e RAEMESON, pois RAMON estava “ficando” com TATIANE, momento em que iniciou uma discussão entre RAMON e REMESON.
Nesse momento, a vítima LEANDRO FLAVIO interveio na briga e aplicou um golpe de "mata-leão" no denunciado.
Sentindo-se ameaçado, o denunciado deslocou-se ao seu imóvel, localizado na mesma vila, de onde retornou armado com uma faca sob a blusa.
Ao retornar à festa, houve uma nova discussão entre o denunciado e LEANDRO FLÁVIO.
Nesse contexto, ambos entraram em luta corporal, quando o denunciado pegou a faca e desferiu vários golpes contra a vítima LEANDRO FLÁVIO, causando-lhe ferimentos graves.
Além disso, durante o confronto, RAILENE LOPES BATISTA sofreu um ferimento cortante no braço esquerdo.
Apesar de o denunciado negar participação no ferimento, a dinâmica dos fatos aponta que o ferimento referente à vítima RAILENE ocorreu quando ela tentou intervir no momento da briga.
A denúncia foi recebida em 07.01.2025, ID 134391243.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, ID 135538597.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas RAILENE LOPES BATISTA, LEANDRO FLAVIO DA SILVA COSTA, as testemunhas de acusação HERICA SAMARA SILVA GOMES, JAIR DOS SANTOS LEAL, TATIANE SAMARA SILVA GOMES, LOHAN CARLOS MARTINS TEIXEIRA e interrogado o acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais, em audiência, requerendo a pronúncia do acusado nos termos do art. 413 do CPP.
A defesa, em memoriais escritos (ID 139630324), requereu a impronúncia do denunciado. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Finda a instrução e apresentadas as alegações finais, cabe ao juiz sentenciante prolatar uma decisão de admissibilidade ou não da denúncia, tendo quatro opções: a pronúncia, quando se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, conforme determina o artigo 413, do Código de Processo Penal; a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria (art. 414, do CPP); a desclassificação, quando o juiz – em discordância com a denúncia ou queixa – se convencer da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 417, do mesmo Código; e, a absolvição sumária, quando provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, na forma do disposto no artigo 415, do Código de Processo Penal.
Para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação inicial, a lei exige somente prova da existência do crime e indícios da autoria.
Neste momento processual predomina o princípio do in dubio pro societate, resultando que a melhor solução é deixar a critério do Egrégio Tribunal Popular a decisão final sobre os fatos, pois, como é cediço, o juiz é obrigado a remeter o caso a julgamento pelo Egrégio Conselho de Jurados se estiver diante de dúvida, ainda que mínima.
E como já se decidiu, “o juízo de comparação e escolha de uma das viabilidades decisórias cabe ser feito pelos jurados e não pelo juiz da pronúncia”. (TJSP, RT 557/369 e RJTJSP 115/236, in Teoria e Prática do Júri de Adriano Marrey e outros, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 1993, pág. 160).
A pronúncia não é decisão de mérito, mas de caráter processual, por isso o crime precisa ser provado e a autoria necessita ser pelo menos provável. 2.1- MATERIALIDADE A materialidade do delito cometido contra a vítima constata-se pelos seguintes elementos de convicção: i) boletim de ocorrência ii) fotos da vítima LEANDRO FLAVIO DA SILVA COSTA, ID 132231861, e da faca utilizada, ID 132231862. 2.2- AUTORIA Os indícios de autoria também se fazem presentes, principalmente através do depoimento da vítima LEANDRO FLAVIO DA SILVA COSTA que, em juízo, afirmou que o denunciado teria sido o autor dos golpes que atingiram seu pescoço e cabeça.
No mesmo sentido foram os depoimentos das testemunhas RAILENE LOPES BATISTA, HERICA SAMARA SILVA GOMES e TATIANE SAMARA SILVA GOMES que estavam no local dos fatos e que teriam presenciado a briga entre os envolvidos.
A testemunha policial JAIR DOS SANTOS LEAL que estava no hospital informou que o denunciado teria confessado os fatos.
A testemunha referida LOHAN CARLOS MARTINS TEIXERA também ratificou as informações que indicam a autoria delitiva por parte do denunciado, indicando que estava no local e que teria visto a vítima ferida.
Ademais, em interrogatório prestado em juízo o acusado teria confirmado o ocorrido.
Assim, o depoimento da vítima e demais testemunhas ouvidas em juízo apresenta indícios concretos de que o acusado RAEMESON PANTOJA DOS SANTOS tenha sido o autor das facadas que atingiram a vítima, portanto, havendo a ratificação da prova de materialidade e dos indícios de autoria, não há que se falar em absolvição sumária, deve o presente caso ser submetido a julgamento pela Corte Popular, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS.
DEMAIS PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP.
Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita.
III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas.
Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo.
Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988.
IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg.
Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 704881 CE 2021/0355339-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Nesta moldura, há elementos a autorizar a pronúncia, não tendo sido demonstrado a ausência do animus necandi apto a ensejar a desclassificação para crime não doloso contra a vida, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os motivos e circunstâncias do crime.
Deve também ser analisada pelo conselho de sentença a aplicabilidade das qualificadoras previstas no art. 121, §2, I tendo em vista que o fato teria se dado motivado por uma discussão movida por ciúmes e IV já que o acusado estaria armado com uma faca não deixando a vítima sem qualquer possibilidade de defesa Em termos moderados, tenho que estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, justificando a pronúncia do acusado para autorizar a submissão do réu RAEMESON PANTOJA DOS SANTOS a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Marituba-PA. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO o réu RAEMESON PANTOJA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, nas penas do Art. 121 §2, I e IV c/c art. 14, II do CP, determinando que sejam ele submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Considerando o encerramento da fase de instrução, e tendo em vista que o denunciado é primário, possui residência fixa e emprego este juízo entende que não há elementos e/ou motivos que justifiquem a mantença da decisão que decretou custódia do acusado Nesse sentido, não havendo motivação idônea, nos termos do art. 315 do CPP, para a manutenção da custódia cautelar REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO RAEMESON PANTOJA DOS SANTOS o que faço com fundamento no art. 282, §5 c/c 316 do Código de Processo Penal e aplico ainda as seguintes medidas cautelares substitutivas à prisão. 1- Comunicar qualquer mudança de endereço. 2- Não cometer ilícitos penais. 3- Comparecer em todos os atos do processo. 4- PROIBIÇÃO de se aproximar da vítima LEANDRO FLAVIO DA SILVA COSTA devendo manter distanciamento mínimo de 500 metros; 5- PROIBIÇÃO de manter contato com a vítima LEANDRO FLAVIO DA SILVA COSTA por qualquer meio de comunicação.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVA PERMANECER PRESO.
A) DETERMINO à Secretaria que providencie para que todos sejam devidamente intimados desta Decisão (acusado, Ministério Público, e a Defesa), observando o determinado no artigo 420 do Código de Processo Penal.
B) Após o trânsito em julgado da pronúncia, vista dos autos à acusação e à defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco) oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, tudo em conformidade com o art. 422 do Código de Processo Penal.
Marituba/PA, 26 de março de 2025 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito -
26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 13:55
Juntada de Alvará de Soltura
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26/03/2025 12:36
Proferida Sentença de Pronúncia
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26/03/2025 10:21
Juntada de Decisão
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26/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WAGNER SOARES DA COSTA em/para 20/03/2025 11:00, Vara Criminal de Marituba.
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18/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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04/03/2025 03:53
Decorrido prazo de LEANDRO FLAVIO DA SILVA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:50
Decorrido prazo de RAEMESON PANTOJA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 12:02
Decorrido prazo de RAEMESON PANTOJA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA BUZAR em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1. 1.
Cuida-se de pedido de Revogação de decisão de decretação de Prisão Preventiva formulado em prol de RAEMESON PANTOJA DOS SANTOS, aduzindo em síntese que o flagranteado teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11343/06, e que não há requisitos para custodia cautelar do mesmo.
Instado a se Manifestar o titular da ação penal foi pelo indeferimento do pedido. É o que importa relatar.
Decido, o que faço de forma motivada, observando o quanto contido no art. 93, inciso IX, da CF/88.
Pois bem, do exame dos autos verifica-se que existe a prova da materialidade do fato, conforme declaração das testemunhas e indícios suficientes de autoria, de que no dia 24.11.2024 o denunciado teria tentado matar as vítimas com golpes de facas.
Conforme consta em decisão anterior, verifica-se a gravidade da conduta do denunciado que teria desferido golpes de faca no pescoço de uma das vítimas, devendo ainda considerar que o acusado ainda responde a outros processos, o que indica a tendência a reiteração delitiva.
Ademais, não há fatos novos a considerar.
Ressalto, porém que após a realização da audiência a necessidade da manutenção da prisão cautelar poderá ser revista.
Ante o exposto TENHO POR BEM ACOLHER A COTA MINISTERIAL E INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO formulado em prol de RAEMESON PANTOJA DOS SANTOS, com fundamento no quanto disposto no art. 312, do CPP garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal 2.
Diante da apresentação de defesa preliminar pelo(s) acusado(s) verifico que não foram apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a rejeição da denúncia e absolvição preliminar do(s) acusado(s), tendo em vista que os elementos apresentados dizem respeito apenas ao mérito do processo.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20.03.2025 às 11h00 INTIME-SE o acusado.
REQUISITE-SE AS TESTEMUNHAS 1.
JAIR DOS SANTOS LEAL, Guarda Municipal, qualificado ao ID Num. 132231851 - Pág. 5; 2.
JOSE ADILSON ALVES DA SILVA, Guarda Municipal, qualificado ao ID Num. 132231851 - Pág. 8; INTIMEM-SE as testemunhas 3.
HERICA SAMARA SILVA GOMES, qualificada ao ID Num. 132231851 - Pág. 6; 4.
TATIANE SAMARA SILVA GOMES, qualificada ao ID Num. 132231851 - Pág. 9.
INTIMEM-SE as vítimas 1.
LEANDRO FLAVIO DA SILVA COSTA, qualificado ao ID Num. 132231851 - Pág. 11; 2.
RAILENE LOPES BATISTA, mencionada ao ID 132231851 – pág. 5 SERVE O PRESENTE DESPACHO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ OFÍCIO.. 3.
Destaco que a participação das partes ou testemunhas, por meio virtual, em ambiente externo à unidade judiciária se dará somente nos termos do art. 6º da Resolução nº 21 de 23 de novembro de 2022 deste Tribunal.
Assim, deve a parte requerer com antecedência mínima de cinco dias a participação por meio virtual, informando email e telefone para contato em petição juntada nos autos, devendo se responsabilizar por eventuais intercorrências no acesso à sala virtual. 4.
O não cumprimento do determinado supra poderá inviabilizar a participação da parte por meio de videoconferência, de maneira que, em caso de vítimas e/ou testemunhas arroladas, a ausência injustificada pode implicar em aplicação de multa ou condução coercitiva. 31 de janeiro de 2025 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Marituba -
04/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 20/03/2025 11:00, Vara Criminal de Marituba.
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04/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:49
Juntada de Ofício
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31/01/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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30/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO AÇÃO PENAL Processo n. 0805904-53.2024.8.14.0133 Autor: Ministério Público Estadual Ré(u): REU: RAEMESON PANTOJA DOS SANTOS Advogado: Dr.
ADRIANO SILVA DE SOUSA - OAB/PA 23433 NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n.006/2009-CJCI, intimo, ATRAVÉS DO SISTEMA PJe e do Diário de justiça Eletrônico, o(a) advogado(a) acima epigrafados para apresentação de Resposta à acusação, no prazo legal, em favor do denunciado REU: RAEMESON PANTOJA DOS SANTOS .
Marituba (PA), em 13 de janeiro de 2025.
AUGUSTO CÉSAR DA COSTA MACEDO Analista judiciário da Vara criminal de Marituba/PA -
13/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:57
Recebida a denúncia contra RAEMESON PANTOJA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*26-83 (REU)
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07/01/2025 09:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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18/12/2024 06:55
Juntada de Petição de denúncia
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13/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/12/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:06
Juntada de Ofício
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25/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:10
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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