TJPA - 0809447-03.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 16:59
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE RCPN, RTD, RCPJ E TABELIONATO DE NOTAS em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:24
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE RCPN, RTD, RCPJ E TABELIONATO DE NOTAS em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0809447-03.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA SOUSA e PATRICK JUNIO SOUSA MAGALHÃES.
De acordo com a petição inicial, os requerentes pleiteiam a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio consensual.
Alegam que, em suma, já acordaram sobre: a) Os bens a partilhar: informam que não possuem bens a partilhar; b) Dos alimentos: quanto à pensão alimentícia entre os cônjuges, os mesmos renunciam reciprocamente por possuírem meios de subsistência própria no momento.
A requerente deseja voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja PATRÍCIA SAMPAIO DE OLIVEIRA.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, considero DESNECESSÁRIA a designação de Audiência de Ratificação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação, quando o magistrado tiver condições de aferir a firma disposição dos cônjuges em se divorciarem [...]” (Informativo 558).
Ademais, o Código de Processo Civil (CPC) não repetiu a redação do art. 1.122 do CPC anteriormente vigente, pondo, no meu entendimento, fim à necessidade de audiência de ratificação para o divórcio judicial consensual.
Não há sentido em tornar obrigatória esta audiência em procedimento que já possui natureza consensual.
Além disso, a legislação já exige outros requisitos que demonstram existir a prévia concordância dos cônjuges.
No mais, o §3º, artigo 3º, do CPC incentiva a todos operadores do Direito o os métodos de solução consensual de conflitos: “§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
No presente processo, o Defensor estimulou a conciliação a ponto de já apresentar um documento em forma de petição inicial, mas conteúdo de acordo, cabendo apenas sua homologação judicial para produção dos efeitos jurídicos.
Por conseguinte, artigo 226, §6º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, permitiu a dissolução do casamento pelo divórcio sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges.
O divórcio constitui, portanto, verdadeiro DIREITO POTESTATIVO, desvinculado de qualquer prazo, condição ou mesmo concordância expressa do outro cônjuge.
As partes manifestaram a vontade inequívoca de pôr fim à sociedade conjugal, não se vislumbrando qualquer justificativa fática ou jurídica que impeça a decretação do divórcio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DA SOCIEDADE CONJUGAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC) para DECRETAR o DIVÓRCIO de PATRICIA SAMPAIO DE OLIVEIRA SOUSA e PATRICK JUNIO SOUSA MAGALHÃES, nos termos do art. 226, §6º, da CF/88.
Por oportuno, HOMOLOGO os demais capítulos do acordo descrito na inicial, conforme manifestação consensual das partes já exposta na exordial, nos termos da alínea “b”, inciso III, artigo 487, do CPC.
Após o trânsito em julgado ou a renúncia expressa dos requerentes do prazo recursal, EXPEÇA-SE o mandado de averbação necessário e encaminhe-se ao Cartório de Registro Cível de Pessoas Naturais (RCPN) competente, solicitando cumprimento, ressaltando que a requerente retornará ao nome de solteira: PATRÍCIA SAMPAIO DE OLIVEIRA.
SERVIRÁ a presente decisão, devidamente assinada, como mandado de averbação, a qual poderá ser entregue por qualquer dos requerentes diretamente ao cartório competente, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 do CJCI e da CRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELOS AUTORES.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime(m)- se.
Por último, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema.
Itaituba (PA), 07 de janeiro de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1 ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
07/01/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 23:44
Homologada a Transação
-
02/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
31/12/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800217-83.2021.8.14.0074
Delegacia de Policia Civil de Tailandia
Flavio Soares da Silva
Advogado: Igor de Souza Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2021 10:28
Processo nº 0804275-10.2024.8.14.0015
Superintendencia de Policia Rodoviaria F...
Jose Alves Costa de Carvalho
Advogado: Alessandro de Araujo Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 15:05
Processo nº 0801321-96.2022.8.14.0035
Otavio da Silva Rocha
Casemiro
Advogado: Antunes Muller Vinhote de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2022 13:42
Processo nº 0808276-11.2024.8.14.0024
Alexandre Zeri Souza
Fabiana Hochmann Campos
Advogado: Mariana Annes de Paula Xavier Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 13:17
Processo nº 0918540-40.2024.8.14.0301
Maria Ivonete Sousa dos Santos
Advogado: Cleiton Rodrigo Nicoletti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 18:12