TJPA - 0919016-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de MANOELA DUARTE CARDOSO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:16
Decorrido prazo de MANOELA DUARTE CARDOSO em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 16:37
Decorrido prazo de MANOELA DUARTE CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:50
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0919016-78.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MANOELA DUARTE CARDOSO Endereço: Rua Francisco Soares, S/N, Pedreira, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Proceda com a SUSPENSÃO dos autos, conforme determinado em ID.134385432.
Belém, 5 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MANOELA DUARTE CARDOSO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:06
Decorrido prazo de MANOELA DUARTE CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0919016-78.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MANOELA DUARTE CARDOSO Endereço: Rua Francisco Soares, S/N, Pedreira, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém, 16 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 16:09
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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