TJPA - 0800021-03.2025.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:41
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE DE ASSIS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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15/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 17:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 17:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 08:56
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE DE ASSIS em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:56
Decorrido prazo de THIAGO SEVERINO LOPES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:56
Decorrido prazo de NOBERTO SEVERINO DOS SANTOS NETO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800021-03.2025.8.14.0130 REQUERENTE: JULIANA DUARTE DE ASSIS REQUERIDO: NOBERTO SEVERINO DOS SANTOS NETO, THIAGO SEVERINO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de requerimento de medida protetiva de urgência formulado em favor de JULIANA DUARTE DE ASSIS em face de NOBERTO SEVERINO DOS SANTOS NETO e THIAGO SEVERINO LOPES DOS SANTOS.
Em sede policial, a relatora informou que foi vítima de violência psicológica praticado por seu ex-companheiro, solicitando medidas protetivas para resguardar sua integridade.
Decisão liminar deferindo as medidas no id 134674380.
Requerente e os Requeridos foram devidamente intimados, conforme se vê do id 134827161, 134827167 e 134827173.
Vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação.
As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 visam precipuamente resguardar a integridade da mulher vítima de violência familiar ou doméstica, prevenindo-a de novas agressões.
Em verdade, possuem natureza de tutela inibitória do ilícito e devem vigorar enquanto perdurar a situação de perigo, na forma como vem positivado no art. 19, §6° da Lei n° 11.340/06 e como vem decidindo o STJ (6ª Turma.
REsp 2.036.072-MG, julgado em 22/8/2023).
Nesse sentido, visando tão somente inibir a violência, para o deferimento da medida é suficiente a probabilidade do ilícito, o que reputo vislumbrado no caso dos autos.
Importante consignar que a eventual aproximação consentida, bem assim, qualquer outro comportamento da requerente, ainda que tácito, que seja incompatível com a situação de perigo afirmada, poderá resultar em extinção da medida.
No mais, a fixação das medidas protetivas não se sujeitam a prazo determinado, ficando vinculada tão somente à perpetuação ou não da situação de perigo.
No entanto, tenho que os procedimentos não devem se perpetuar nos escaninhos, ocupando a força de trabalho do Poder Judiciário, sobretudo quando não há informação sobre descumprimento ou mesmo sobre a manutenção da situação de risco.
Por fim, ausente qualquer impugnação ou requerimento de revogação por parte do Requerido, o pedido deve ser julgado procedente. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, confirmo a decisão de id. 134674380 e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, consolidando as medidas protetivas antes deferidas, enquanto perdurar a situação de perigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP e à defesa, se houver.
Intime-se pessoalmente a vítima.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ulianópolis (PA), datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Ulianópolis -
15/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 19:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:28
Decorrido prazo de THIAGO SEVERINO LOPES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:07
Decorrido prazo de NOBERTO SEVERINO DOS SANTOS NETO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:02
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE DE ASSIS em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:02
Decorrido prazo de NOBERTO SEVERINO DOS SANTOS NETO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:02
Decorrido prazo de JULIANA DUARTE DE ASSIS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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14/01/2025 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/01/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA VARA ÚNICA Processo n° 0800021-03.2025.8.14.0130 Requerente:JULIANA DUARTE DE ASSIS Requerido:NOBERTO SEVERINO DOS SANTOS NETO DECISÃO A Autoridade Policial da Comarca de Ulianópolis encaminhou a este Juízo o pedido de concessão de medidas protetivas, no bojo do Procedimento nº 00122/2025.100028-7, requerido por JULIANA DUARTE DE ASSIS em desfavor de NOBERTO SEVERINO DOS SANTOS NETO e THIAGO SEVERINO LOPES DOS SANTOS no âmbito da Lei nº 11.343/2006 (Lei Maria da Penha).
A vítima narra que, após conviver maritalmente com o requerido por mais de 23 (vinte e três) anos, separou-se meses atrás.
No contexto da separação, relata ter sofrido diversas formas de violência psicológica.
Nessa condição, a vítima acionou a Autoridade Policial, temendo por sua integridade emocional e psicológica, solicitando a aplicação de Medida Protetiva de Urgência (MPU) para prevenir novos episódios de violência.
Em manifestação preliminar, Id 134660400, o requerido nega as acusações.
Juntou documentos a fim de corroborar suas afirmações. É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei Maria da Penha visa proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, permitindo a concessão de medidas protetivas de urgência para resguardar sua integridade física e psicológica.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tais medidas possuem natureza jurídica inibitória, podendo ser concedidas independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal em curso.
Embora não haja nos autos evidências concretas de violência física, a palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, sobretudo quando se afirma tratar de violência psicológica, de difícil comprovação.
Inclusive, a reação exacerbada da Requerente, visualizada no id 134660409, evidencia elevado grau de conflituosidade e a necessidade de cautela na análise do pedido.
A tanto, havendo indícios de situação de contenda decorrentes do divórcio e atendendo ao princípio da precaução, entendo ser o caso de deferimento de medida protetiva.
No entanto, no caso, observa-se um contexto de conflito mútuo entre as partes, havendo também notícia de disputa patrimonial decorrente da separação conjugal.
Ademais, tenho que a fixação das medidas, nesse momento e diante dos relatos, não pode extirpar ou importar em prejuízo à atividade labora exercida pelo requerido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA.
LOCAL DE TRABALHO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Se a proibição de aproximação da vítima implica na impossibilidade de o requerido exercer seu labor, deve aquela ser mitigada, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo-se que este exerça sua atividade laboral sem que com isso descumpra a medida. 2.
A flexibilização da medida protetiva fixada inicialmente não fere a ratio da Lei Maria da Penha, se a incolumidade física, psíquica e emocional da apelante encontra-se plenamente tutelada.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - APR: 03251790620148090175 GOIANIA, Relator: DES.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1971 de 18/02/2016) A proporcionalidade/razoabilidade, aqui utilizada como filtro na aplicação da medida judicial, orienta que a intervenção seja tão somente aquela necessária e adequada a salvaguardar, in casu, a integridade da requerente, mas sem extirpar direitos do requerido (Princípio da Concordância Prática).
De todo o exposto, sem prejuízo de uma reanálise posterior, fixo de imediato, a seguinte medida protetiva em favor de JULIANA DUARTE DE ASSIS e em desfavor de NORBERTO SEVERINO DOS SANTOS NETO e THIAGO SEVERINO LOPES DOS SANTOS: a) PROIBIÇÃO de qualquer tipo de contato com a ofendida, de seus familiares, das testemunhas, por qualquer meio de comunicação; Tramite-se o feito em segredo de justiça, nos termos do enunciado 34 do FONAVID, à luz do artigo 189, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
A presente decisão servirá como termo de compromisso, ficando o Requerido advertido de que o não cumprimento poderá acarretar a decretação de prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, bem como o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Advirta-se desde logo que se houver contato a partir de conduta da requerente haverá perda superveniente do interesse quanto à medida.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Serve cópia do presente como mandado.
Intimem-se pessoalmente.
Cumpra-se com urgência.
Ulianópolis, data registrada no sistema.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
13/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:26
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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11/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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