TJPA - 0918454-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 21:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNNA NAIANA DA FONSECA MARQUES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO VOLKSWAGEN S.A., ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em face de BRUNNA NAIANA DA FONSECA MARQUES.
Alega a parte autora o inadimplemento contratual referente ao financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.
A parte autora requereu, liminarmente, a apreensão do bem, a consolidação da propriedade em seu nome e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Foi deferida a tutela de urgência (ID 134447596), com expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Volkswagen T-Cross Sense 200 1.0 TSI, placa RWP3D75, chassi nº 9BWBH6BF7N4047554, renavam *13.***.*28-53.
A liminar foi cumprida, conforme certidão de oficial de justiça (ID 136748297), sendo o bem apreendido e depositado em mãos de representante da parte autora.
A parte ré apresentou contestação (ID 137157469), reconhecendo a inadimplência, mas alegando ter sido vítima de fraude ao tentar quitar o débito por meio de boleto falso, emitido por terceiro que se passou por representante do escritório de cobrança da parte autora.
Requereu a revogação da liminar, a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 138777190), sustentando que o pagamento não foi realizado em seu favor, que o boleto apresentado é fraudulento e que a responsabilidade pela verificação do beneficiário do pagamento é da parte ré.
Requereu a procedência da ação, a consolidação da propriedade do bem e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários.
A parte ré apresentou manifestação com novos documentos (ID 139246654), reiterando a alegação de boa-fé e requerendo a suspensão da alienação do bem apreendido.
Posteriormente, requereu tutela de urgência para impedir a venda do veículo (ID 145459103), alegando risco de dano irreparável.
Não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes.
O feito foi instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
A alegação de ausência de citação pessoal foi suprida pelo comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, conforme art. 239, §1º, do CPC/2015.
Quanto ao mérito, restou incontroverso o inadimplemento contratual por parte da ré, que deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento nº 47968337, firmado em 14/07/2022, cujo valor total foi de R$ 113.124,80 (cento e treze mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta centavos), garantido por alienação fiduciária do veículo descrito.
A mora foi devidamente comprovada pela parte autora mediante notificação extrajudicial (ID 134095885), entregue no endereço da parte ré, conforme comprovante dos Correios (ID 134095885, pág. 2).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação da entrega da notificação no endereço do devedor é suficiente para caracterizar a mora (REsp 1.184.570/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 15/09/2010).
A alegação de pagamento por meio de boleto fraudulento não afasta a mora, pois o valor não foi recebido pela parte autora.
A responsabilidade pela verificação do beneficiário do pagamento é da parte devedora, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.899.304/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2021).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não altera a conclusão, pois, ainda que se reconheça a hipossuficiência da parte ré, não há verossimilhança nas alegações de quitação da dívida, tampouco prova de que o boleto tenha sido emitido por representante autorizado da parte autora.
A jurisprudência do TJPA também reconhece a validade da busca e apreensão em casos de inadimplemento e mora comprovada, conforme se extrai do julgado: “É legítima a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente quando comprovado o inadimplemento contratual e a mora do devedor” (TJPA, Apelação Cível nº 0001234-45.2022.8.14.0301, Rel.
Des.
Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, j. 10/03/2023).
A consolidação da propriedade do bem em favor do credor é medida prevista no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, sendo que a parte ré não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal de cinco dias após a apreensão do bem.
Dessa forma, deve ser julgada procedente a ação, com a consolidação da propriedade do bem em favor da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1.
Consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Volkswagen T-Cross Sense 200 1.0 TSI, placa RWP3D75, chassi nº 9BWBH6BF7N4047554, RENAVAM *13.***.*28-53, no patrimônio da parte autora, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; 2.
Determinar a baixa da restrição judicial e transferência da propriedade do bem em favor da parte autora ou de terceiro por ela indicado; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Estando a parte sucumbente assistida pela justiça gratuita, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
30/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de fevereiro de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
18/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:30
Juntada de mandado
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11/02/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 14:29
Juntada de mandado
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10/02/2025 14:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0918454-69.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: B.
N.
D.
F.
M.
Endereço: AV TAVARES BASTOS ,1474 , EDIFICIO PIAZZA TOSCANA, 1474, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66615-005 Finalidade: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/CARTA/MANDADO Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, sem qualquer autorização por parte desse juízo, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; B.
V.
S., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de B.
N.
D.
F.
M., também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial: Marca VOLKSWAGEN,modelo TCROSS SENSE 200 1.0 TSI, chassi n.º 9BWBH6BF7N4047554, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor NPRETO NINJA, placa RWP3D75, renavam *13.***.*28-53 Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121916134717300000125073207 Documento de Comprovação 1420952_04 Documento de Comprovação 24121916134746300000125073208 Instrumento de Procuração 1420952_doc_54 Instrumento de Procuração 24121916134762300000125073209 Instrumento de Procuração 1420952_doc_53 Instrumento de Procuração 24121916134795200000125073210 CONTRATO SOCIAL 1420952_doc_52 Instrumento de Procuração 24121916134844700000125073211 Documento de Comprovação 1420952_13 Documento de Comprovação 24121916134871800000125073212 ATA 1420952_doc_51 Instrumento de Procuração 24121916134887900000125073213 Documento de Comprovação 1420952_01 Documento de Comprovação 24121916134903400000125073214 Documento de Comprovação 1420952_03 Documento de Comprovação 24121916134918800000125073215 Documento de Comprovação 1420952_09 Documento de Comprovação 24121916134938100000125073216 Substabelecimento 1420952_doc_55 Substabelecimento 24121916134953900000125073217 Substabelecimento 1420952_doc_56 Substabelecimento 24121916134974300000125073218 Documento de Comprovação 1420952_07 Documento de Comprovação 24121916134993400000125073219 Documento de Comprovação 1420952_06 Documento de Comprovação 24121916135010100000125073220 Documento de Comprovação 1420952_02 Documento de Comprovação 24121916135025100000125073221 Documento de Comprovação 1420952_17 Documento de Comprovação 24121916135044600000125073222 Documento de Comprovação 1420952_18 Documento de Comprovação 24121916135062100000125073223 Certidão Certidão 25010713244644500000125379060 -
16/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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